REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Ao abrigo da alinea a) do artigo 171° e dos números 1 e 4 dos artigos 256° da Constituição da República, a Assembleia Nacional aprova o seu Regimento:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

(Definição, sede e composição)

1. A Assembleia Nacional é a assembleia que representa todos os cidadãos cabo-verdianos.

2. A Assembleia Nacional tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo criar serviços de apoio aos Deputados nos diferentes círculos eleitorais.

3. A sua composição está fixada na Constituição e demais leis aplicáveis.

 

Artigo 2º

(Inviolabilidade da sede)

1. A sede da Assembleia Nacional é inviolável.

2. O Presidente da Assembleia Nacional requisita ao Governo os meios necessários para, sob a sua autoridade, garantir a segurança da sede.

 

Artigo 3º

(Dissolução)

1. A Assembleia é dissolvida nas situações e nos casos previstos na Constituição.

2. A Assembleia não pode ser dissolvida nos doze meses posteriores à sua eleição e nos demais casos previstos na Constituição.

3. A dissolução não põe termo ao mandato dos Deputados, nem prejudica a subsistência, competência e funcionamento da Comissão Permanente, até a abertura da Sessão Constitutiva da nova Assembleia eleita.

 

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS

Artigo 4º

(DOS ÓRGÃOS)

 São órgãos da Assembleia Nacional:

a) O Plenário;

b) O Presidente da Assembleia Nacional;

c) A Mesa da Assembleia Nacional;

d) Os Grupos Parlamentares;

e) As Comissões Parlamentares.

 

 

Artigo 5º

(Do Plenário)

1. O Plenário é constituído pelos Deputados investidos, reunidos em sessão da Assembleia Nacional.

2. A Assembleia Nacional, reunida em Plenário, é soberana e tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e nas demais leis.

3. O Plenário só funciona e delibera nos termos previstos no artigo 121.º da Constituição.

 

CAPITULO III

DO PRESIDENTE E DA MESA

SECCÃO I

DO PRESIDENTE

SUBSECCÃO I

ESTATUTO E ELEIÇÃO

Artigo 6º

(Do Presidente e da Mesa)

1. O Presidente representa a Assembleia Nacional, vela pela salvaguarda da sua dignidade e direitos, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança postos ao serviço da Assembleia Nacional.

2. O Presidente da Assembleia Nacional substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 131.º da Constituição.

3. O Presidente da Assembleia Nacional tem as honras e privilégios que lhe são conferidos em estatuto próprio.

 

Artigo 7º

(Eleição)

1. As candidaturas para Presidente da Assembleia Nacional devem ser subscritas por um mínimo de quinze e um máximo de vinte Deputados.

2. As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até ao dia anterior à data da eleição.

3. É eleito Presidente da Assembleia Nacional o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.

4. Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos fixados no número anterior, procede-se de imediato a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5. Se nenhum candidato for eleito é aberto novo processo, e assim sucessivamente.

 

Artigo 8º

(Mandato)

1. O Presidente é eleito por toda a Legislatura.

2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Assembleia Nacional.

3. A renúncia torna-se efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Boletim Oficial.

4. No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se nova eleição, no prazo de quinze dias.

5. A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da Legislatura.

 

Artigo 9º

(Substituição)

O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos sucessivamente pelo Primeiro Vice-presidente e pelo Segundo Vice-presidente, sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 131.º da Constituição.

SUBSECCÃO II

COMPETÊNCIA

Artigo 10º

(Competência genérica)

 

1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional:

a) Representar a Assembleia Nacional, presidir a Mesa e a Comissão Permanente;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, nos termos regimentais;

c) Presidir a reunião da Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas;

d) Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei, de resolução ou de moção, e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Nacional;

e) Submeter às Comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos das proposições legislativas e dos tratados;

f) Promover a constituição das Comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados pela Assembleia Nacional;

g) Regular os conflitos de competência entre as Comissões;

h) Admitir e encaminhar para as Comissões competentes as petições dos cidadãos e submetê-las ao Plenário, nos termos do artigo 59.º da Constituição;

i) Propor prorrogações e suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia Nacional;

j) Presidir a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares;

k) Chefiar as deputações de que faça parte;

l) Mandar publicar as iniciativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Governo, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as necessárias retificações;

m) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Assegurar o cumprimento da Constituição, do Regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.

Artigo 11º

(Competência quanto às reuniões plenárias)

Compete ao Presidente:

a) Presidir as reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento aos Deputados das mensagens, informações e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Submeter à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;

e) Autorizar a menção ou a leitura de mensagens, exposições e reclamações dirigidas à Assembleia Nacional, nos casos em que o Presidente assim o entender.

 

 

Artigo 12º

(Competência quanto aos Deputados)

Compete ao Presidente:

a) Apreciar e decidir as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 63.º deste Regimento;

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Promover as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, ao abrigo do artigo 65.º deste Regimento e outros previstos na lei.

 

Artigo 13º

(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente:

a) Remeter ao Presidente da República os diplomas legislativos aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação;

b) Comunicar ao Presidente da República e ao Primeiro-ministro os resultados das votações de moções de confiança e de censura;

c) Marcar, em coordenação com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder às perguntas e interpelações dos Deputados;

d) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Nacional.

 

Artigo 14º

(Reunião da Conferência)

 O Presidente da Assembleia Nacional reunir-se, nos termos do artigo 76.º do Regimento, com os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia dos trabalhos.

 

SECCÃO II

DA MESA

SUBSECCÃO I

COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

Artigo 15º

(Composição)

1. A Mesa da Assembleia Nacional é composta pelo Presidente, dois Vice-presidentes, e dois a quatro Secretários.

2. Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e por dois Secretários.

3. Na falta do Presidente, as reuniões são presididas pelo Primeiro Vice-presidente, ou, na falta ou impedimento deste, pelo Segundo Vice-presidente ou pelo Deputado mais idoso.

4. Os Secretários são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos Deputados que o Presidente designar.

 

Artigo 16º

(Eleição)

1. Os Vice-presidentes e os Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2. Cada um dos dois maiores Grupos Parlamentares propõe um Vicepresidente a sufrágio.

3. Cada um dos Grupos Parlamentares com dez ou mais Deputados, propõe, pelo menos, um Secretário a sufrágio.

4. Em caso de haver dois Grupos Parlamentares com o mesmo número de Deputados, cada um deles apresenta o seu candidato, que é votado pelo Plenário.

5. Não tendo sido eleito qualquer dos candidatos, procede-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista até se verificar a eleição de, pelo menos, metade dos membros da Mesa, além do Presidente

6. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.

 

Artigo 17º

(Mandato)

1. Os Vice-presidentes e Secretários são eleitos para toda a legislatura.

2. Os Vice-presidentes e Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida à Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Boletim Oficial.

3. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se de imediato à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo período restante da legislatura, salvo o disposto no artigo 131.º da Constituição.

 

Artigo 18º

(COMPETÊNCIA DA MESA)

1. Compete à Mesa da Assembleia Nacional:

a) Decidir sobre as reclamações acerca das inexatidões dos textos de redação final das leis, resoluções e moções da Assembleia Nacional;

b) Enquadrar regimentalmente as iniciativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Governo;

c) Elaborar o seu Regimento;

d) Decidir as questões de interpretação e integração das lacunas do Regimento;

e) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2. Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

 

Artigo 19º

(COMPETÊNCIA DOS VICE-PRESIDENTE)

 

Compete aos Vice-presidentes:

a) Assumir a presidência da Assembleia Nacional, nos casos de falta ou impedimento do Presidente;

b) Cumprir as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente, nomeadamente as de representação;

c) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d) Assumir as funções de representação, sempre que sejam incumbidas pelo Presidente.

 

Artigo 20º

(SUBSISTÊNCIA DA MESA)

 No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a Mesa mantém-se em funções até a abertura da Sessão Constitutiva da nova Assembleia eleita.

 

Artigo 21º

(REUNIÕES DA MESA)

A Mesa reúne-se periodicamente, num dia por ela previamente estabelecido, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Artigo 22º

(Competência genérica)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional:

a) Representar a Assembleia Nacional, presidir a Mesa e a Comissão Permanente;

b) Marcar as Reuniões Plenárias e fixar a ordem do dia, nos termos regimentais;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, de resolução ou de moção e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Nacional;

d) Submeter às Comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos das proposições legislativas e dos tratados;

e) Promover a Constituição das Comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados pela Assembleia Nacional;

f) Regular os conflitos de competência entre as Comissões;

g) Admitir e encaminhar para as Comissões competentes as petições dos cidadãos e submetê-las ao Plenário, nos termos do artigo 58º da Constituição;

h) Propor prorrogações e suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional;

i) Presidir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

j) Chefiar as deputaçoes de que faça parte;

k) Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional, tanto durante as Sessões Ordinárias como no intervalo das mesmas, podendo, para efeito, requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

l) Mandar publicar as iniciativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Governo, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as necessárias rectificações;

m) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Nacional. 

CAPITULO IV

DAS COMISSÕES, REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES

SECCÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23º

(COMISSÕES)

A Assembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comissões Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais e Comissões de Inquéritos aos atos do Governo ou da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.

 

Artigo 24º

(COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES)

 

1. A composição das Comissões, com exceção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.

2. A designação dos membros de cada Comissão é feita por deliberação da Assembleia Nacional, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

3. O número de membros de cada Comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Nacional, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

 

 

Artigo 25º

(SUBCOMISSÕES)

1. Em cada Comissão podem ser constituídas subcomissões que sejam julgadas necessárias, mediante deliberação do Plenário da Assembleia Nacional.

2. Compete às Comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões, devendo comunicar tal facto ao Presidente da Assembleia Nacional, para efeitos de publicação no Boletim Oficial.

3. As conclusões, decisões e pareceres das subcomissões valem para a Comissão competente no seio da qual foram criadas.

4. Cada subcomissão elege a respetiva mesa e funciona nos termos do regulamento da Comissão de que emana.

 

Artigo 26º

(PRESIDÊNCIA)

1. As Presidências das Comissões são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

2. Os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.

3. Cada Grupo Parlamentar representado na Comissão tem direito a uma vice-presidência, desde que não assuma a presidência.

 

Artigo 27º

(INDICAÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES)

1. A indicação dos Deputados para as Comissões compete aos respetivos Grupos Parlamentares ou partidos e deve ser efetuada no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Nacional.

2. Se algum Grupo Parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas por Deputados de outros partidos.

3. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas Comissões Especializadas, salvo se o Partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as Comissões e, neste caso, nunca em mais de três.

4. Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, nas suas faltas ou impedimentos, os membros das Comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo Grupo Parlamentar ou partido.

5. Nos casos previstos no número anterior, a indicação ou substituição ocasional é feita pelo Grupo Parlamentar ou partido a que pertence o membro, mediante comunicação ao Presidente da Comissão.

 

Artigo 28º

(Efeito das faltas aos trabalhos das Comissões)

1. Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixar de pertencer ao Grupo Parlamentar que o indicou ou que, no decurso do ano parlamentar der, sem motivo justificado, dez faltas consecutivas ou vinte interpoladas aos trabalhos da respetiva Comissão.

2. Tratando-se de Deputados que exerçam a tempo inteiro, as faltas injustificadas implicam ainda:

a) A perda de 1/15 do vencimento mensal, se der três faltas;

b) A perda de 1/10 do vencimento, se der quatro a seis faltas;

c) A perda de 1/5 do vencimento, se der sete a dez faltas;

d) A perda de 1/3 do vencimento, se der onze a dezanove faltas.

3. Compete aos Presidentes das Comissões apreciar e decidir os pedidos de justificação de faltas dos seus membros, sujeito a ratificação pela Comissão, cabendo, da decisão desta, recurso para o Plenário.

4. O Grupo Parlamentar a que pertence o Deputado que tenha perdido o assento na Comissão pode promover a sua substituição a todo o tempo.

 

Artigo 29º

(MESA E RELATOR)

1. Cada Comissão tem a sua Mesa, constituída por um Presidente, por um ou mais Vice - presidentes e um Secretário.

2. Na primeira reunião da Comissão, que é dirigida pelo Presidente da Assembleia Nacional, os restantes membros da mesa da Comissão são eleitos por sufrágio uninominal, seguindo-se o empossamento de todos os membros da Comissão.

3. Cada Comissão pode designar um ou mais relatores para cada assunto a ser submetido ao Plenário.

 

Artigo 30º

(Convocação e ordem do dia)

1. As reuniões de cada Comissão são marcadas pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo urgência devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou a pedido de um terço, dos seus membros, sendo a ordem do dia fixada pelo Presidente, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares.

2. Quando a convocação da reunião for pedida por um terço dos membros da Comissão, cabe a estes propor a ordem do dia.

3. O representante a que se refere o número 1 deste artigo é indicado ao Presidente da Comissão pelo Grupo Parlamentar respetivo.

 

 

Artigo 31º

(REUNIÕES DAS COMISSÕES)

1. As Comissões podem reunir-se, excecionalmente, durante as reuniões plenárias, devendo interromper os trabalhos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário.

2. As reuniões podem realizar-se em qualquer ponto do País.

3. Em caso de necessidade, as Comissões podem reunir-se aos sábados, domingos e feriados.

 

Artigo 32º

(PARTICIPAÇÃO DE OUTROS DEPUTADOS)

1. Qualquer Deputado não membro da Comissão pode assistir às reuniões e nelas participar sem direito a voto, mediante comunicação escrita ao seu Presidente, antes do início da reunião.

2. Os Deputados podem enviar observações escritas às Comissões sobre matéria da sua competência.

 

Artigo 33º

(Participação de membros do Governo)

Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das Comissões e devem comparecer perante as mesmas, quando tal seja requerida.

 

 

Artigo 34º

(Participação de outras entidades)

a) As Comissões podem requerer o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer dirigentes ou funcionários que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado.

b) As diligências previstas neste artigo são efetuadas através do Presidente da Comissão, sempre dando conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional.

c) Sempre que se mostrar necessário, as diligências previstas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer ponto do território nacional.

 

 

Artigo 35º

(Poderes das Comissões)

1. As Comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências

necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Realizar estudos;

b) Solicitar informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Solicitar depoimentos dos membros do Governo e de quaisquer outras entidades, nos termos dos artigos 33.º e 34.º deste Regimento;

e) Efetuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar as audições parlamentares a que se referem o artigo 36.º, número 2 do artigo 48.º e 181.º deste Regimento, bem como a alínea b) do número 2 do artigo 147.º da Constituição;

2. Sem prejuízo da competência especial atribuída à Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas, as Comissões podem solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da Comissão Especializada.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados pelas Comissões Parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia Nacional.

4. Nos termos da lei, pode ser determinada a natureza reservada da matéria em análise.

 

 

Artigo 36º

(Audições parlamentares)

1. A Assembleia Nacional pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respetivas Comissões, por indicação do Presidente da Assembleia Nacional.

2. As audições parlamentares são públicas e livremente difundidas pela comunicação social, salvo se a Comissão competente deliberar em contrário.

3. Sempre que se mostrar necessário, as audições parlamentares podem ser efetuadas em qualquer ponto do país.

 

Artigo 37º

(Colaboração entre Comissões)

Duas ou mais Comissões podem reunir-se em conjunto para estudo de matérias de interesse comum às mesmas.

 

Artigo 38º

(Articulação entre Comissões, Deputações e Grupos de Amizade)

As Comissões Parlamentares em razão da matéria garantem a articulação com as Deputações e os Grupos de Amizade, nomeadamente:

a) Promovendo periodicamente reuniões conjuntas;

b) Apreciando em tempo útil as respetivas agendas e relatórios;

c) Promovendo a sua participação nas reuniões e atividades específicas.

 

Artigo 39º

(Ata das Comissões)

1. Cada Comissão tem o seu livro de atas, para efeitos de registo das suas reuniões, indicação das presenças e faltas dos seus membros, sumário dos assuntos tratados e resultados das votações.

2. As atas podem ser consultadas, a todo o tempo, e são disponibilizadas no Portal da Assembleia Nacional, salvo se se tratar de matéria reservada.

3. Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente, quando se revistam de particular interesse.

 

Artigo 40º

(Relatório das Comissões)

1. Os relatórios das Comissões devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa, designadamente, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realizações que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate, sem prejuízo de, em razão da matéria, requerer a apreciação especializada da Comissão de Assuntos Jurídicos;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respetiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A transcrição das posições minoritárias vencidas.

2. Os relatórios são assinados pelo Presidente da Comissão e pelo Relator.

 

 

Artigo 41º

(Instalações e apoio)

1. As Comissões dispõem de instalações próprias, devidamente equipadas, na sede da Assembleia Nacional.

2. As Comissões são apoiadas por assessoria técnica adequada e por funcionários administrativos, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia Nacional.

3. Em matérias de grande complexidade, cuja discussão dependa de estudos técnicos especificos, podem as Comissões requerer assessoria externa, especializada em razão da matéria, a ser suportada pelo Orçamento da Assembleia Nacional.

 

Artigo 42º

(Composição)

1. A Comissão Permanente é composta por:

a) O Presidente da Assembleia Nacional, que a preside;

b) Os Vice-presidentes e Secretários da Mesa da Assembleia Nacional;

c) Um Deputado indicado por cada Grupo Parlamentar;

d) Um Deputado por cada partido político com assento na Assembleia Nacional e que não tenha Grupo Parlamentar constituído.

2. Os representantes de Grupos Parlamentares ou de partidos políticos, referidos no número anterior, têm na Comissão Permanente, um número de votos igual ao número de Deputados que representam.

 

Artigo 43º

(Funcionamento)

1. A Comissão Permanente funciona nos intervalos das reuniões plenárias, durante o período em que se encontra dissolvida a Assembleia Nacional e nos demais casos e termos previstos na Constituição.

2. As deliberacões da Comissão Permanente são tomadas mediante votação e nos termos do número 2 do artigo 42.º do Regimento.

 

Artigo 44º

(Competência)

Compete à Comissão Permanente:

a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos Deputados;

b) Acompanhar as atividades do Governo e da Administração;

c) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

d) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio

e de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa;

f) Designar as representações e deputações;

g) Promover a convocação da Assembleia Nacional nos termos

da alínea b) e do número 1 do artigo 72.º deste Regimento;

h) Elaborar o seu regulamento.

 

Artigo 45º

(Subsistência)

No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente mantém-se em funções até à abertura da Sessão Constitutiva da nova Assembleia eleita.

 

 

SECCÃO II

COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Artigo 46º

(Designação)

1. Compete ao Plenário da Assembleia Nacional a fixação do número e das designações das Comissões Especializadas.

2. O número e a designação das Comissões Especializadas podem ser alterados pela Assembleia Nacional, por proposta de um quinto dos Deputados, após dois anos de funcionamento, mas nunca no último ano da legislatura.

 

Artigo 47º

(Funcionamento)

1. As Comissões Especializadas funcionam durante a sessão legislativa ou até vinte dias antes do início desta, para efeito de preparação dos trabalhos, nos termos do seu regulamento.

2. As Comissões Especializadas reúnem-se na sede da Assembleia Nacional, preferencialmente, na terceira semana de cada mês.

3. As Comissões Especializadas podem, contudo, reunir-se em qualquer outro ponto do território nacional, quando razões ponderosas o justifiquem.

4. Em regulamento próprio, serão especificados outros aspetos relativos ao funcionamento das Comissões Especializadas.

 

Artigo 48º

(Competência)

1. Compete às Comissões Especializadas:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia Nacional e produzir os correspondentes relatórios;

b) Discutir e votar na especialidade os projetos e propostas de lei aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos nos números 3 e 4 do artigo 160.º da Constituição;

c) Inteirar-se das questões políticas e administrativas fundamentais que interessem aos setores que lhes digam respeito;

d) Realizar estudos e fornecer à Assembleia Nacional elementos que permitam o controlo dos atos do Governo e de outras entidades públicas;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração Pública das leis e resoluções da Assembleia Nacional, podendo sugerir a esta as medidas que considerar convenientes;

f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Nacional;

g) Propor ao Presidente da Assembleia Nacional a realização de debates no plenário, sobre matéria da sua competência;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Colaborar com o Presidente da Assembleia Nacional, na elaboração da programação anual e plurianual dos trabalhos parlamentares, bem como da ordem do dia das sessões plenárias.

2. Compete ainda às Comissões Especializadas realizar, nos termos a regulamentar, a audição prévia dos candidatos a titular de qualquer cargo exterior à Assembleia Nacional.

 

Artigo 49º

(Comissão de Ética e Transparência)

1. Sem prejuízo do disposto no número 1 do art. 46.º é criada a Comissão de Ética e Transparência.

2. A composição, a competência e o funcionamento da Comissão referida no número 1 são regulados por resolução da Assembleia Nacional.

 

Artigo 50º

(Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas)

1. A Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas é constituída pelos Presidentes das Comissões Especializadas.

2. A Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, o qual pode delegar num dos Vice-presidentes.

3. A Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas reúnese trimestralmente, a fim de acompanhar os aspetos funcionais da atividade desta, bem como avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.

4. Compete em especial à Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas:

a) Participar na coordenação dos aspetos de organização funcional e de apoio técnico às comissões;

b) Propor o elenco das Comissões Especializadas, bem como as alterações necessárias nas matérias de competência de cada Comissão;

c) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na ótica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;

d) Apreciar, no início de cada sessão legislativa, o relatório preparado pelos serviços da Assembleia Nacional, relativo à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, incluindo o cumprimento dos respetivos prazos;

e) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos.

 

 

SECCÃO III

COMISSÕES EVENTUAIS

SUBSECCÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51º

(Constituição e dissolução)

1. A Assembleia Nacional pode constituir Comissões Eventuais para realizarem tarefas específicas.

2. A iniciativa de constituição de Comissões Eventuais pode ser exercida por um mínimo de cinco Deputados, sem prejuízo do disposto especificamente para as Comissões de Inquérito.

3. As Comissões Eventuais dissolvem-se uma vez realizadas as tarefas que são objeto da sua criação e apresentados os respetivos relatórios.

 


Artigo 52º

(Competência)

Compete às Comissões Eventuais apreciar os assuntos que são objeto da sua finalidade e apresentar os respetivos relatórios, nos prazos fixados pela Assembleia Nacional e nos termos deste Regimento.

 


SUBSECCÃO II

COMISSÕES DE INQUÉRITO

Artigo 53º

(Constituição)

As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas nos termos dos artigos 287.º e seguintes deste Regimento.

 

Artigo 54º

(Funcionamento e regime)

Às Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se o regime das Comissões Eventuais em tudo o que não estiver especificamente previsto em lei especial ou neste Regimento.

 

SECCÃO IV

REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES

Artigo 55º

(REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES)

1. As Representações e Deputações devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 24.º a 26.º deste Regimento.

2. Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os Partidos, a sua composição é fixada pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3. As Representações e Deputações da Assembleia Nacional, quando não têm carácter permanente, finda cada missão, elaboram um relatório contendo de forma resumida o essencial dos resultados da mesma, que é remetido ao Presidente para efeitos de avaliação.

4. As representações e deputações de caráter permanente devem elaborar relatórios semestrais sobre a sua atividade, que serão remetidos ao Presidente da Assembleia Nacional e, se este o decidir, apresentado ao Plenário, para efeitos de avaliação, sendo publicados no Boletim da Assembleia Nacional.

 

 


SECCÃO V

GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE E REDES PARLAMENTARES

Artigo 56º

(Noção e objeto)

1. Os Grupos Parlamentares de Amizade são organismos da Assembleia Nacional vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos e Organizações plurinacionais de países amigos.

2. Os Grupos Parlamentares de Amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações entre o Parlamento cabo-verdiano e os Parlamentos de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;

b) Estudos das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;

c) Divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;

d) Troca de informações e consultas mútuas, tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada Grupo Nacional;

e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;

f) Valorização do papel das comunidades de emigrantes dos respetivos países.

 

Artigo 57º

(Composição)

1. A composição dos Grupos Parlamentares de Amizade deve refletir a composição da Assembleia Nacional.

2. As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.

3. Para efeitos do número anterior, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.

4. O número de membros de cada Grupo Parlamentar de Amizade e a sua distribuição pelos diversos Grupos Parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia Nacional, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Representantes.

5. A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos, independentes e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os Grupos Parlamentares de Amizade.

6. A indicação dos Deputados para os Grupos Parlamentares e de Amizade compete aos partidos politicos com assento parlamentar e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.

 

Artigo 58º

(Elenco)

1. O elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade é fixado no início da legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Representantes.

2. Quando tal se justifique, o Plenário delibera a criação de outros Grupos Parlamentares de Amizade, nos termos do número anterior.

 

Artigo 59º

(Poderes)

Os Grupos Parlamentares de Amizade podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com grupos homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;

b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas de cooperação;

c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem membros do corpo diplomático,

representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades, cuja contribuição considerem relevantes para a prossecução dos seus fins próprios.

 

Artigo 60º

(Disposições gerais)

A Assembleia define através de resolução, as restantes matérias relativas aos Grupos Parlamentares de Amizade, nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de atividades.

 

Artigo 61º

(REDES PARLAMENTARES)

As Redes Parlamentares são criadas por deliberação da Assembleia Nacional, que fixa, por resolução, os princípios gerais da sua composição, organização e funcionamento, entre outros.

 

TÍTULO II

DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

CAPITULO I

DO DEPUTADO

SECCÃO I

MANDATO

Artigo 62º

(Início e termo do mandato)

 O mandato dos Deputados inicia-se com o seu empossamento e cessa com a posse dos Deputados eleitos no sufrágio seguinte, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

 

 

 

Artigo 63º

(Suspensão, substituição e renúncia)

A suspensão e a renúncia do mandato, bem como a substituição dos Deputados, só são admitidos nos termos e casos previstos na Constituição, Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

 

Artigo 64º

(Perda do mandato)

1. A perda de mandato do Deputado verifica-se:

a) Nos casos previstos na Constituição e no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento até à quinta reunião plenária da Assembleia Nacional, salvo motivos justificados;

c) Quando o Deputado der oito faltas seguidas ou quinze interpoladas durante uma sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2. A justificação das faltas a que se refere o número anterior deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3. A perda do mandato é declarada pelo Plenário, sob proposta da Mesa da Assembleia Nacional e mediante parecer da Comissão Especializada competente.

4. A decisão da Mesa é notificada ao interessado.

5. O Deputado cujo mandato seja posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário, nos cinco dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6. Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado.

7. O Plenário delibera, sem debate prévio, tendo o Deputado cujo mandato seja posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos dos artigos 111.º e seguintes do Regimento.

8. Os atos acima referidos que sejam necessários para o exercício da defesa e do contraditório são publicados no Boletim Oficial.

 

SECCÃO II

PODERES, DEVERES, DIREITOS, E REGALIAS DOS DEPUTADOS

Artigo 65º

(Poderes dos Deputados)

Constituem poderes dos Deputados:

a) Usar da palavra, nos termos estabelecidos neste Regimento;

b) Apresentar projetos de revisão da Constituição;

c) Apresentar projetos de lei, propostas de referendo, de resoluções, de moções e de deliberações;

d) Apresentar moções de censura ao Governo, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia Nacional;

e) Requerer a ratificação de decretos legislativos;

f) Requerer a declaração de inconstitucionalidade;

g) Requerer e obter do Governo e dos órgãos da Administração ou de qualquer entidade pública informações e publicações úteis que considere indispensáveis ao exercício das suas funções, num prazo máximo de vinte dias;

h) Fazer interpelações oralmente e por escrito, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia Nacional;

i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo, à Administração

ou a qualquer entidade pública, para esclarecimento da opinião pública sobre quaisquer atos do Governo ou sobre qualquer assunto que interesse à vida do país, e obter respostas, nos termos da Constituição e deste Regimento;

j) Requerer a constituição de Comissões Eventuais, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional;

k) Participar nas discussões e votações;

l) Propor alterações ao Regimento da Assembleia Nacional;

m) Interpor recurso, nos termos deste Regimento;

n) Desempenhar funções específicas para as quais forem eleitos na Assembleia Nacional;

o) Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacional e do Estatuto dos Deputados.

 

 

Artigo 66º

(Deveres dos Deputados)

São deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e das Comissões a que pertençam;

b) Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia Nacional;

c) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam designados, nos termos deste Regimento, e contribuir para a dignificação, a eficácia e o prestígio da Assembleia Nacional;

d) Observar a ordem e a disciplina, fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Nacional;

e) Justificar, perante o Presidente da Assembleia Nacional ou o Presidente da Comissão Especializada a que pertença, as faltas às reuniões plenárias ou às Comissões, nos termos e prazos fixados no Regimento;

f) Manter estreito contacto com os círculos por que foram eleitos e com os eleitores e promover os assuntos relativos às suas necessidades e aspirações;

g) Informar a Mesa da Assembleia Nacional sobre os contactos mantidos com os eleitores e outros setores da Nação caboverdiana;

h) Não se ausentar do território nacional sem disso dar prévio conhecimento à Assembleia Nacional;

i) Não invocar a condição de Deputado em assuntos de natureza privada;

j) Não aceitar, em caso algum, quaisquer posições, benefícios ou vantagens para o exercício do seu mandato que não sejam os previstos na lei;

k) Outros deveres constantes do Regimento ou de outras disposições do Estatuto dos Deputados.

 

CAPITULO II

DOS GRUPOS PARLAMENTARES, REPRESENTAÇÕES E DEPUTADOS INDEPENDENTES

Artigo 67º

(Constituição)

1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação podem constituirse em Grupo Parlamentar, nos termos previstos na Constituição.

2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.

 

Artigo 68º

(Proibição de agrupamento de Deputados)

Não é permitida qualquer forma de organização dos Deputados, fora do previsto na Constituição.

 

Artigo 69º

(Extinção)

Os Grupos Parlamentares podem extinguir-se mediante deliberação dos respetivos Deputados, por extinção do partido correspondente ou por abandono dos Deputados que o constituem.

 

Artigo 70º

(Comunicação)

1. A constituição dos Grupos Parlamentares efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos Deputados que os compõem, e contendo o nome dos seus dirigentes.

2. Qualquer alteração efetuada na composição ou direção dos Grupos Parlamentares é comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional.

 

Artigo 71º

(Liberdade de organização e incompatibilidades)

1. Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua própria organização.

2. São incompatíveis com as funções de direção do Grupo Parlamentar, as de membro da Mesa da Assembleia Nacional.

 

Artigo 72º

(Poderes dos Grupos Parlamentares)

1. Constituem poderes dos Grupos Parlamentares:

a) Participar nas Comissões, em função do número dos seus membros;

b) Solicitar à Comissão Permanente a convocação da Assembleia;

c) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

d) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos dos artigos 109.º e 110.º do Regimento;

e) Exercer a iniciativa legislativa;

f) Ser ouvidos na fixação da ordem do dia e determinarem a fixação da ordem do dia de algumas reuniões nos termos dos números 2 e 3 do artigo 98.º;

g) Apresentar moções de censura ao Governo;

h) Ser informado, regular e diretamente pelo Governo sobre o andamento de assuntos de interesse público;

i) Participar na administração da Assembleia Nacional, através da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares e do Conselho de Administração.

2. O poder previsto na alínea h) do número anterior é exercido nos termos acordados entre os Grupos Parlamentares e o Governo.

 

Artigo 73º

(Condições de exercício)

Aos Grupos Parlamentares e aos Deputados representantes de partidos políticos que não constituem Grupo Parlamentar são garantidas as condições necessárias para o exercício das suas funções, com direito a disporem de locais de trabalho devidamente equipados na sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da Lei Orgânica.

 

Artigo 74º

(Representantes de um partido)

Ao Deputado ou Deputados que sejam representantes de um partido com assento no Parlamento mas que não constituam, por força da lei, Grupo Parlamentar é atribuído o direito de intervenção como tal, a efetivar nos termos deste Regimento.

 

Artigo 75º

(Deputados independentes)

1. Os Deputados que não tenham integrado, deixem de integrar qualquer Grupo Parlamentar ou que deixem de ser representantes de partidos políticos por sua livre iniciativa ou por dele terem sido excluídos, nos termos dos respetivos regulamentos internos, passam a exercer o mandato como independentes, dando ao Presidente da Assembleia Nacional o conhecimento do facto.

2. Ao Deputado independente é atribuído o direito de intervenção como tal, a efetivar nos termos deste Regimento.

 

Artigo 76º

(Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares)

1. A Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares é realizada entre o Presidente da Assembleia Nacional e os representantes dos Grupos Parlamentares, e destina-se a apreciar quaisquer questões relacionadas com a marcação das reuniões plenárias, fixação da ordem do dia, constituições de deputações ou outras necessárias ao regular funcionamento da Assembleia Nacional.

2. O Governo pode fazer-se representar e pode intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Conferência de Representantes, sempre que sejam tratados assuntos que lhe digam respeito.

3. Os representantes dos Grupos Parlamentares têm, na Conferência de Representantes, um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4. Na falta de consenso, as decisões da Conferência de Representantes são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 77º

(Trabalhos da Assembleia Nacional)

Os trabalhos da Assembleia Nacional decorrem na sua sede, na Praia, no Palácio da Assembleia Nacional, podendo realizar-se em qualquer outro ponto do território nacional, por decisão do Presidente e assentimento da Comissão Permanente, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

 

 

Artigo 78º

(Legislatura)

1. Cada legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Nacional depois das eleições e termina com a primeira reunião da nova Assembleia Nacional eleita.

2. No caso de dissolução, a nova Assembleia Nacional eleita inicia nova legislatura.

 

CAPITULO II

ABERTURA DAS REUNIÕES PLENARIAS

SECÇÃO I

DA PRIMEIRA REUNIÃO APÓS AS ELEIÇÕES

Artigo 79º

(Abertura da Legislatura)

1. No vigésimo dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Boletim Oficial, a Assembleia Nacional reúne-se, por direito próprio, para a abertura da Legislatura.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, até ao 8.º dia anterior à data prevista para a reunião, a Secretaria-geral da Assembleia Nacional dá do facto conhecimento aos eleitos, fornecendo os elementos de informação necessários à sua efetiva participação.

 

Artigo 80º

(Presidência)

1. Assume a direção dos trabalhos o Presidente cessante, se reeleito Deputado, e, na sua falta ou não sendo reeleito, sucessivamente, o Primeiro Vice-presidente ou o Segundo Vice-presidente, se reeleitos Deputados.

2. Não se verificando o disposto no número anterior, a Presidência é ocupada pelo eleito mais idoso.

 

Artigo 81º

(Mesa Provisória)

Aberta a reunião, o Presidente convida os quatro eleitos mais jovens presentes na sala para integrarem a Mesa Provisória que dirige os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.

 

Artigo 82º

(Comissão de Verificação de Mandatos)

1. Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de uma Comissão de Verificação de Mandatos, integrada por representantes de todos os partidos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional.

2. A Comissão de Verificação de Mandatos é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de dez Deputados, e a sua composição deverá corresponder à representatividade de cada partido ou coligações de partido com assento na Assembleia Nacional.

 

Artigo 83º

(Suspensão)

1. Eleita a Comissão de Verificação de Mandatos, o Presidente da Mesa Provisória procede à recolha dos processos de apuramento geral das eleições, entregando-os, de seguida, àquela Comissão, para análise e parecer.

2. Feita a entrega, o Presidente suspende a reunião pelo tempo necessário à análise dos processos e elaboração do parecer.

 

Artigo 84º

(Verificação de Mandato)

A análise a que se refere o artigo anterior consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos eleitos, cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

 

Artigo 85º

(Impugnação)

1. O direito de impugnação de mandato cabe a qualquer Deputado, e é exercido até o encerramento da discussão do parecer da Comissão de Verificação de Mandatos.

2. O Deputado, cujo mandato seja impugnado, tem o direito de defesa perante a Comissão de Verificação de Mandatos e perante o Plenário, e exerce as suas funções até a deliberação definitiva deste, que deve ser tomada por sufrágio secreto.

3. O prazo para a instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder trinta dias, improrrogáveis.

 

Artigo 86º

(Proclamação solene dos Deputados)

Apresentado o relatório ao Plenário, e sendo aprovado por este, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados os eleitos cujos mandatos forem considerados válidos, e dá conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos eleitos por eles afetados.

 

Artigo 87º

(Eleição da Mesa definitiva)

1. Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa.

2. A eleição do Presidente faz-se nos termos do artigo 7.º e a dos restantes membros da Mesa, nos termos do artigo 16.º do Regimento.

 

 

Artigo 88º

(Constituição da Mesa)

Eleitos o Presidente e os demais membros estes ocupam os respetivos lugares na Mesa.

 

Artigo 89º

(Compromisso de honra)

Estando todos os presentes de pé, o Presidente profere a seguinte declaração de compromisso: "Prometo guardar a Constituição da República, desempenhar lealmente o mandato que me foi confiado e defender a integridade e independência de Cabo Verde". Ato contínuo, feita a chamada, em primeiro lugar aos membros da Mesa e depois aos demais Deputados, por ordem alfabética, cada um, de pé, declarará: "Assim prometo".

 

Artigo 90º

(Declaração da constituição da Assembleia Nacional)

Prestado o compromisso de honra, o Presidente declara constituída a Assembleia Nacional e submete a resolução contendo a relação dos Deputados investidos a apreciação e votação pelo Plenário.

 

Artigo 91º

(Funções incompatíveis)

Após empossamento, os Deputados nomeados membros de Governo ou providos em outras funções incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado são substituídos nos termos da Constituição e da lei.

 

Artigo 92º

(Fim da reunião constitutiva)

1. Constituída a Assembleia Nacional e aprovada a respetiva resolução, o Presidente dá por finda a reunião constitutiva.

2. O Presidente dá conhecimento do facto ao Presidente da República e ao Governo, e manda publicar a respetiva resolução no Boletim Oficial.

 

SECÇÃO II

DOS TRABALHOS PARLAMENTARES

Artigo 93º

(Sessão Legislativa)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano.

2. O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional decorre de 1 de outubro a 31 de julho seguinte, sem prejuízo das suspensões que o Plenário delibere, por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

 

Artigo 94º

(Reuniões extraordinárias)

1. Fora do período normal de funcionamento, a Assembleia Nacional pode reunir-se extraordinariamente, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, para apreciar o Programa do Governo ou para se ocupar de assunto específico urgente e de relevante interesse nacional.

2. A Assembleia pode ainda ser convocada, extraordinariamente, a requerimento do Presidente da República para tratar de assuntos específicos, nos termos da alínea o) do número 1 e do número 3 do artigo 135.º da Constituição.

3. Nas reuniões extraordinárias, a Assembleia Nacional só pode ocuparse dos assuntos específicos objeto da convocação.

 

Artigo 95º

(Suspensão das Reuniões Plenárias)

Durante o funcionamento efetivo da Assembleia Nacional, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias, para efeito de jornadas parlamentares ou trabalho de Comissões, por período não superior a dez dias.

 

Artigo 96º

(Dias parlamentares)

1. A Assembleia Nacional funciona todos os dias, com exceção dos sábados, domingos e feriados.

2. A Assembleia Nacional pode funcionar excecionalmente em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento, ou quando assim o delibere.

3. Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

 

Artigo 97º

(Trabalhos parlamentares)

1. São considerados trabalhos parlamentares as reuniões:

a) Do Plenário;

b) Da Comissão Permanente;

c) Da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares;

d) Das Comissões Especializadas, Eventuais ou de Inquérito;

e) Das Subcomissões;

f) Dos grupos de trabalho criados no âmbito das Comissões;

g) Dos Grupos Parlamentares;

h) Dos Grupos Parlamentares de Amizade e das Redes

Parlamentares.

2. São, ainda, considerados trabalhos parlamentares, a participação de Deputados em delegações, reuniões de organizações internacionais, elaboração de relatórios, estudos e trabalhos promovidos pelos Grupos Parlamentares e as visitas aos círculos eleitorais.

 

 

SECÇÃO III

PREPARAÇÃO DAS DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Artigo 98º

(Sessões Plenárias)

1. Os trabalhos parlamentares são organizados para o funcionamento contínuo e permanente da Assembleia Nacional, de modo a reservar períodos para reuniões do Plenário, das Comissões Parlamentares, dos Grupos Parlamentares e para contacto dos Deputados com os eleitores.

2. As sessões plenárias têm lugar, na segunda e na quarta semanas de cada mês, ficando reservadas para as reuniões plenárias as quartas, quintas e sextas-feiras.

3. As reuniões das Comissões Parlamentares têm lugar, preferencialmente, na terceira semana de cada mês.

4. As jornadas parlamentares têm lugar, de preferência, na segunda e na quarta semanas de cada mês, às segundas e terças-feiras.

5. O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, preferencialmente, na primeira semana do mês.

6. Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia Nacional, as Comissões Parlamentares podem realizar as suas reuniões em qualquer local do território nacional.

7. Por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Representantes, podem ser marcadas, excecionalmente, mais de uma reunião para o mesmo dia, bem como reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.

 

 

Artigo 99º

(Fixação da Ordem do Dia)

1. A Ordem do Dia de cada reunião ordinária é fixada pelo Presidente

da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, de harmonia com a prioridade das matérias definidas neste Regimento, e sem prejuízo do recurso para o Plenário da Assembleia Nacional.

2. Em cada sessão legislativa, cada Grupo Parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de um número de cinco reuniões plenárias.

3. O exercício do direito previsto no número anterior é anunciado ao Presidente da Assembleia Nacional com a antecedência de quinze dias em relação à data do início da sessão plenária.

4. Na fixação da Ordem do Dia das sessões plenárias, o Presidente obedece às prioridades seguintes:

a) Autorizacão ao Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;

b) Apreciação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da Constituição e da Lei;

c) Apreciação e aprovação do Programa do Governo;

d) Votação de Moções de Confiança ou de Censura ao Governo;

e) Aprovação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado;

f) Questões de política interna e externa;

g) Interpelações ao Governo;

h) Perguntas dos Deputados ao Governo;

i) Aprovação de leis e tratados;

j) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas

que a lei determinar;

k) Apreciação de decretos legislativos.

5. Depois de submetida à apreciação dos Deputados, o projeto da Ordem do Dia é aprovado, se obtiver os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

 

Artigo 100º

(Apreciação de outras matérias)

O Presidente inclui na primeira parte da Ordem do Dia a apreciação

das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato dos Deputados;

b) Recurso das decisões do Presidente da Mesa ou da Comissão Permanente;

c) Constituição e atividade das representações e deputações;

d) Comunicações das Comissões;

e) Recursos interpostos nos termos do Regimento;

f) Autorização da ausência do Presidente da República do território nacional;

g) Alterações do Regimento.

 

Artigo 101º

(Prioridade à solicitação do Governo)

1. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2. A concessão da prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Representantes, podendo os Grupos Parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3. A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo 99.° deste Regimento.

 

 

Artigo 102º

(Lugar na sala de reuniões)

1. Os Deputados tomam lugar na sala de reuniões, pela forma estabelecida pelo Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

2. Na sala de reuniões, há lugares reservados aos membros do Governo.

 

Artigo 103º

(Verificação de presenças)

1. A presença dos Deputados nas sessões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

2. A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico, sempre que possível, obrigatoriamente efetuado pelos próprios.

 

Artigo 104º

(Quórum)

Os órgãos da Assembleia Nacional só podem funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 121.º e 161.º da Constituição.

 

Artigo 105º

(Questões gerais e declarações políticas)

1. Aberta cada reunião plenária, o Presidente anuncia um período de questões gerais e declarações políticas destinado, designadamente:

a) À menção ou a leitura de mensagens, exposições e reclamações dirigidas à Assembleia Nacional;

b) Às declarações políticas;

c) À apresentação ou entrega à Mesa de avisos prévios, perguntas e interpelações e pedidos de consulta ou de informação;

d) À formulação de votos de congratulação, saudação, protesto, condenação ou pesar propostos pela Mesa ou pelos Deputados;

e) A considerações gerais sobre questões de interesse político relevante.

2. O período referido no número 1 tem a duração normal de uma hora, proporcionalmente repartida pelos Grupos Parlamentares e Partidos com assento no Parlamento.

3. A duração referida no número anterior é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que é prorrogada por trinta minutos.

4. Compete ao Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, organizar o período referido no número 1, de acordo com o número anterior.

5. A inscrição dos Deputados pode ser feita pelas Direções dos Grupos Parlamentares, sem prejuízo do poder de iniciativa própria do Deputado.

6. Neste período, cada Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

7. Para efeito do disposto na alínea e) do número 1 do presente artigo, pode o Governo usar da palavra, por tempo não superior a dez minutos.

8. Os tempos utilizados na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento e respetivas respostas contam para efeitos do tempo global atribuído aos Grupos Parlamentares e aos partidos políticos com assento no Parlamento.

 

 

Artigo 106º

(Declarações políticas)

1. Cada Grupo Parlamentar, partido com assento parlamentar que não constitua grupo parlamentar e o Governo têm direito a produzir por cada sessão plenária, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2. Os Grupos Parlamentares, os partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e o Governo, quando queiram usar do direito previsto no número anterior, devem comunicá-lo à Mesa antes do início da respetiva reunião.

3. Após a produção da declaração política, é aberto um período de esclarecimento com a duração de vinte minutos, repartidos proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares e partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

 

Artigo 107º

(Emissão de votos)

1. Os votos de congratulação, protestos, condenação, saudação ou pesar podem ser propostos pelos Deputados, pelos Grupos Parlamentares, pela Mesa ou pelas Comissões Especializadas.

2. Os Deputados, os Grupos Parlamentares e as Comissões Especializadas que queiram propor qualquer voto, devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3. A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações.

4. Nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em reunião plenária anterior, a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, a requerimento de, pelo menos,B cinco Deputados ou de um Grupo Parlamentar.

 

SECÇÃO IV

REUNIÕES

Artigo 108º

(Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões, não é permitida a presença ou a circulação, no local reservado aos Deputados, de pessoas que não tenham assento na Assembleia Nacional ou não estejam em serviço de apoio ao Plenário.

 

Artigo 109º

(Continuidade das reuniões)

1. As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente:

a) Para o Presidente fazer alguma comunicação urgente;

b) Por solicitação dos Grupos Parlamentares, nos termos da alínea

d) do número 1 do artigo 72.º;

c) Para concertação entre os Deputados sobre o conteúdo de matérias em discussão e inscritas na Ordem do Dia;

d) Para garantir o bom andamento dos trabalhos.

2. As reuniões podem ainda ser interrompidas:

a) Por falta de quórum;

b) Para os intervalos.

 

Artigo 110º

(Interrupção da reunião)

Os Grupos Parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez e por um máximo de trinta minutos, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

 

SECÇÃO V

USO DA PALAVRA

Artigo 111º

(Uso da palavra pelos Deputados)

A palavra é concedida ao Deputado para:

a) Apresentar projetos de lei, de resolução e de moção;

b) Interpelar o Governo;

c) Participar nos debates;

d) Intervir no período de questões gerais e declarações políticas;

e) Exercer o direito de defesa, por um lapso de tempo nunca superior a dez minutos, nos casos previstos nos artigos 64.º e 85.º do Regimento;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Reagir contra ofensas à honra ou consideração, nos termos previstos no artigo 123.º;

i) Interpor recursos;

j) Pedir ou dar esclarecimentos;

k) Apresentar reclamações ou protestos;

l) Formular declarações de voto.

 

Artigo 112º

(Ordem no uso da palavra)

1. A palavra é concedida pela ordem das inscrições, mas o Presidente diligencia para que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo Grupo Parlamentar ou membros do Governo.

2. É admitida a troca entre quaisquer oradores inscritos, a pedido destes.

 

Artigo 113º

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

Os membros da Mesa que usarem da palavra relativamente a uma materia na Ordem do Dia em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar.

 

Artigo 114º

(Uso da palavra pelos membros do Governo)

A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de leis, propostas de resolução, de moção ou de alteração;

b) Participar nos debates, nos termos regimentais;

c) Responder às perguntas e interpelações;

d) Formular ou responder a pedidos de esclarecimentos;

e) Reagir contra ofensas à honra ou consideração;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer declaração política nos termos do artigo 106.º deste Regimento;

h) Fazer protestos;

i) Exercer o direito de resposta às intervenções feitas no período destinado a questões gerais e declarações políticas e, por tempo não superior a dez minutos.

 

Artigo 115º

(Fins do uso da palavra)

1. Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende e cingir-se estritamente ao fim para que ela lhe foi dada.

2. O Presidente pode advertir o orador que se afaste da finalidade para que a palavra lhe foi concedida e retirar-lha, se este persistir na sua atitude.

 

Artigo 116º

(Uso da palavra para apresentação de textos legislativos)

O uso da palavra para apresentação de textos legislativos limita-se à indicação sucinta do respetivo objeto e razão de ser.

 

Artigo 117º

(Uso da palavra para participar nos debates)

Para participar nos debates sobre questões da Ordem do Dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo, tem o direito de usar da palavra nos termos regimentais.

 

 

Artigo 118º

(Pedido de explicações ou esclarecimentos)

1. Quando ocorrer qualquer circunstância que o justifique, o Deputado pode solicitar a palavra para pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

2. Para pedir ou dar esclarecimentos, o Deputado limita-se à formulação sucinta de perguntas ou respostas sobre a matéria em dúvida referida pelo orador que tiver acabado de intervir, por um período não superior a três minutos.

3. O pedido ou a prestação de explicações ou de esclarecimentos sobre a matéria de intervenção anterior tem prioridade em relação à ordem das inscrições.

 

Artigo 119º

(Invocação do Regimento)

O Deputado que tiver pedido a palavra para invocar o Regimento, indica a norma infringida, faz as considerações estritamente indispensáveis para o efeito, por tempo não superior a três minutos, e, em seguida, a Mesa decide.

 

Artigo 120º

(Interpelação à Mesa)

O Deputado pode interpelar a Mesa quando tenha dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, por tempo não superior a três minutos.

 

Artigo 121º

(Requerimentos)

1. Apenas são considerados requerimentos os pedidos dirigidos à Mesa e respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3. O requerimento, uma vez admitido, é imediatamente votado sem discussão.

4. A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua entrada na Mesa.

 

Artigo 122º

(Recursos)

1. Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2. O Deputado recorrente pode usar da palavra, por tempo não superior a três minutos, para fundamentar o recurso.

3. Só pode intervir na fundamentação de recursos da autoria de vários Deputados um dos seus subscritores, pertençam ou não ao mesmo Grupo Parlamentar.

4. Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na fundamentação um Deputado de cada Grupo Parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5. Pode, ainda, usar da palavra, por um período de três minutos, um Deputado de cada Grupo que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 123º

(Reação contra ofensas à honra ou consideração)

1. O Deputado, a Bancada Parlamentar ou o Membro do Governo que se considerar ofendido na sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a três minutos, para exercer o direito de defesa.

2. O autor das expressões reputadas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a um minuto.

 

Artigo 124º

(Protestos)

1. A qualquer Grupo Parlamentar, Deputado ou membro do Governo é permitido um protesto respeitante a uma mesma intervenção.

2. O tempo de protesto é de três minutos.

3. Não são permitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.

 

Artigo 125º

(Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, salvo para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

 

 

Artigo 126º

(Declaração de voto)

1. Cada Grupo Parlamentar ou conjunto de Deputados de partido que não constitua grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo as suas motivações, por tempo não superior a cinco minutos.

2. Cada Deputado que tenha votado em sentido diferente do seu Grupo Parlamentar ou partido tem direito a produzir, no final de cada votação, a sua declaração de voto, esclarecendo as suas motivações, por tempo não superior a dois minutos.

 

Artigo 127º

(Modo de usar a palavra)

1. No uso da palavra, o interveniente dirige-se ao Presidente e à Assembleia Nacional.

2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, salvo se desviar do assunto em discussão ou quando o seu discurso se tornar injurioso ou ofensivo, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente, que, poderá retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

3. O Presidente deve avisar o Deputado para resumir a sua intervenção quando esteja prestes a esgotar-se o tempo regimentalmente fixado.

 

Artigo 128º

(Organização dos Debates)

1. O Presidente decide, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, nos termos do artigo 99.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição, nos termos deste Regimento.

2. Quando haja sido fixado tempo global de debate, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento, respostas e protestos, conta para efeito do tempo atribuído ao respetivo Grupo Parlamentar.

3. Na falta de decisão do Presidente, aplica-se supletivamente o disposto no artigo seguinte, bem como as disposições pertinentes relativas ao uso da palavra.

 

 

Artigo 129º

(Duração do uso da palavra)

1. O tempo de uso da palavra não pode exceder quinze minutos da primeira vez, e cinco minutos nas subsequentes.

2. Tratando-se do autor de proposta ou projeto, este pode usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

3. Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez, e de três minutos nas subsequentes.

 

SECÇÃO VI

DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 130º

(Deliberações)

Durante o período de questoes gerais e declarações políticas não podem ser tomadas deliberações, salvo os votos a que se refere o número 1 do artigo 107.º do Regimento.

 

Artigo 131º

(Maioria)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Deputados presentes, exceto nos casos especiais previstos na Constituição e neste Regimento.

 

Artigo 132º

(Voto)

1. A cada Deputado corresponde um voto.

2. Nenhum Deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3. O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

4. Em caso algum será admitido o voto por procuração ou por correspondência.

 

Artigo 133º

(Formas de votação)

1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por votação ordinária;

b) Por recurso ao voto eletrónico;

c) Por votação nominal;

d) Por escrutínio secreto.

2. A votação ordinária consiste em se perguntar primeiro quem vota a favor, em seguida, quem vota contra e, finalmente, quem se abstém. No ato da votação, os Deputados votantes levantam-se.

3. As votações são realizadas, sempre que possível, por recurso ao voto eletrónico.

4. A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

5. Concluída a votação, a Mesa anuncia o resultado da mesma.

 

 

Artigo 134º

(Votação nominal)

1. A votação nominal realiza-se, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que a Assembleia Nacional assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados presentes na sessão.

2. A votação nominal faz-se por ordem alfabética.

 

Artigo 135º

(Escrutínio secreto)

Fazem-se, por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações sobre matérias respeitantes à verificação dos poderes dos Deputados;

c) As deliberações sobre matérias respeitantes ao mandato e à imunidade do Deputado;

d) Outros casos previstos na Constituição.

 

Artigo 136º

(Empate na votação)

1. Quando se verificar empate na votação, a questão a que disser respeito entra de novo em discussão.

2. Se o empate se tiver verificado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, tal votação é repetida na reunião seguinte, mantendo-se a possibilidade de discussão.

3. O empate na segunda votação equivale a rejeição.

 

Artigo 137º

(Fixação do dia e hora para votação)

1. O Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, fixa o dia e a hora para a votação dos textos legislativos em reunião plenária.

2. Quando o Presidente não tenha fixado a hora da votação, esta tem lugar uma hora depois do encerramento do debate.

3. Antes do início do processo de votação, o Presidente manda avisar as Comissões que se encontrem em funcionamento.

 

CAPITULO III

DA PUBLICIDADE DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA NACIONAL

SECÇÃO I

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS

Artigo 138º

(Publicidade das reuniões plenárias)

1. As reuniões plenárias da Assembleia Nacional são públicas.

2. Pode, no entanto, a Assembleia Nacional funcionar em reunião à porta fechada, por decisão do seu Presidente, sempre que as circunstâncias excecionais ou disposições legais o exijam.

3. Salvo deliberação do Plenário em contrário, as reuniões plenárias são abertas à Comunicação Social representada por jornalistas credenciados junto da Assembleia Nacional.

4. A Mesa da Assembleia Nacional diligencia espaços apropriados para os jornalistas credenciados.

5. Nos locais destinados ao público, não há lugares reservados.

 

Artigo 139º

(Convite a individualidades estrangeiras)

O Presidente pode, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, convidar individualidades estrangeiras de visita a Cabo Verde a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

 

Artigo 140º

(Caráter público das reuniões das Comissões)

As reuniões das Comissões são públicas, salvo deliberação em contrário, por maioria absoluta dos presentes, se circunstâncias excecionais ou disposições legais assim o exigirem.

 

Artigo 141º

(Colaboração com os meios de Comunicação Social)

1. Sempre que conveniente, o Presidente da Mesa autoriza a permanência na sala das reuniões de representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados, em lugares reservados para o efeito.

2. A Mesa providencia a distribuição aos representantes dos órgãos de comunicação social de textos de assuntos em discussão e das intervenções.

 

Artigo 142º

(Boletim da Assembleia Nacional)

1. A Assembleia Nacional tem como jornal oficial o Boletim da Assembleia Nacional que é editado em suporte digital e publicado no Portal da Assembleia Nacional na Internet.

2. O Boletim da Assembleia Nacional tem a periodicidade que lhe for fixada pela Mesa da Assembleia Nacional.

3. O Boletim da Assembleia Nacional compreende duas séries, tendo cada uma numeração própria.

4. A edição eletrónica do Boletim da Assembleia Nacional faz fé plena e os atos publicados através dela valem para todos os efeitos legais.

5. A organização do Boletim da Assembleia Nacional é regulamentada por resolução do Plenário.

 

 

Artigo 143º

(Conteúdo do Boletim da Assembleia Nacional)

Os conteúdos da Primeira e Segunda Séries do Boletim da Assembleia Nacional são regulamentados por resolução da Assembleia Nacional.

 

SECÇÃO II

DIVULGAÇÃO ELETRÓNICA

SUBSECÇÃO I

CANAL PARLAMENTO

Artigo 144º

(Canal Parlamento)

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de áudio e vídeo da Assembleia Nacional, utilizando a tecnologia adequada para efeitos da sua distribuição na rede Internet.

 

Artigo 145º

(Operadores)

Todos os operadores de distribuição devidamente licenciados têm acesso ao sinal de áudio e vídeo do Canal Parlamento, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Administração.

 

Artigo 146º

(Conteúdos)

Para efeitos do artigo anterior, o Canal Parlamento transmite:

a) As reuniões plenárias;

b) As reuniões das Comissões Parlamentares;

c) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo, no Salão Nobre, Sala de Banquetes, Salas de Grupos Parlamentares ou em Salas de Comissões Parlamentares;

d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

 

SUBSECÇÃO II

PORTAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL NA INTERNET

Artigo 147º

(Portal da Assembleia Nacional)

A Assembleia Nacional disponibiliza e assegura a manutenção de um Portal na Internet relativo aos seus trabalhos.

 

Artigo 148º

(Conteúdo obrigatório)

1. O Portal da Assembleia Nacional disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A Instituição Parlamentar;

b) A atividade parlamentar e o processo legislativo;

c) A agenda;

d) Os Deputados;

e) As Comissões;

f) A Constituição e legislação relevante;

g) Os Grupos de Amizade e as Redes Parlamentares;

h) As petições;

i) Os requerimentos.

2. O Portal da Assembleia Nacional deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:

a) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;

b) O Canal Parlamento;

c) Página pessoal ou weblog de cada Deputado;

d) Boletim Informativo.

3. Os conteúdos do Canal Parlamento, intranet e do Portal da Assembleia Nacional na Internet devem integrar, com coerência a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia Nacional.

 

SUBSECÇÃO III

PORTAL INTRANET

Artigo 149º

(Intranet da Assembleia Nacional)

A Assembleia disponibiliza e assegura a manutenção de um portal intranet relativo às atividades da instituição parlamentar.

 

Artigo 150º

(Conteúdo obrigatório)

1. O portal da intranet disponibiliza informação de interesse organizacional da Assembleia Nacional e da atividade do Plenário, nomeadamente:

a) Projetos e propostas de lei;

b) Diplomas;

c) Textos legislativos;

d) Pareceres;

e) Relatórios;

f) Calendário parlamentar;

g) Agenda de reuniões.

2. O portal da intranet deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com todos os serviços da Assembleia Nacional.

 

 

SUBSECÇÃO IV

ANUÁRIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 151º

(Anuário)

1. No prazo de trinta dias a contar do fim de cada sessão legislativa, é elaborado pelos serviços de documentação e informação parlamentar, em articulação com o Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, o Anuário da Assembleia Nacional, referente à Sessão Legislativa anterior.

2. Do Anuário constam dados relativos às iniciativas legislativas e de fiscalização política apresentados e respetiva tramitação, petições apreciadas, as audiências realizadas, declarações políticas, interpelações, perguntas, debates, e diplomacia parlamentar, bem como os demais atos praticados no exercício da sua competência.

 

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 152º

(Superintendência)

O Presidente da Assembleia Nacional superintende, nos termos deste Regimento, ao Canal Parlamento, ao Portal Intranet e ao Portal da Assembleia Nacional.

 

Artigo 153º

(Linhas orientadoras)

As transmissões do Canal Parlamento e o conteúdo do Portal da Assembleia Nacional devem obedecer às linhas orientadoras da reestruturação do Canal Parlamento e do Portal da Assembleia Nacional na Internet, nos termos a regulamentar, por resolução da Assembleia Nacional.

 

Artigo 154º

(Estratégia global de comunicação institucional)

Os conteúdos do Canal Parlamento, da Intranet e do Portal da Assembleia Nacional na Internet devem integrar, com coerência, a estratégia global de Comunicação Institucional da Assembleia Nacional.

 

Artigo 155º

(Linha editorial e seus objetivos)

1. A linha editorial tem por objetivo geral promover e divulgar a imagem da Assembleia Nacional e as atividades por ela desenvolvidas.

2. A linha editorial prossegue, entre outros, os seguintes objetivos específicos:

a) Promover a aproximação do Parlamento da sociedade civil;

b) Divulgar a atividade da Assembleia Nacional como órgão de soberania;

c) Difundir e promover a cultura de informação;

d) Dar a conhecer aos organismos do Estado, às instituições públicas e privadas, e à sociedade civil, através da linha editorial, os vários aspetos relacionados com o Parlamento, bem como outros relacionados com a vida institucional, política e económica do país.

 

Artigo 156º

(Regulamentação)

A Assembleia Nacional tomará as medidas que se mostrarem necessárias à agilização de todos os instrumentos de publicidade da atividade do Parlamento, previstos nesta Secção, e promoverá a sua regulamentação, designadamente, do Canal Parlamento, do Portal da Assembleia Nacional na Internet e do Portal Intranet.

 

Artigo 157º

(Boletim Informativo)

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim, contendo a proposta da ordem do dia e outras informações sobre as atividades parlamentares;

b) A publicação do Anuário.

 

SECÇÃO III

PUBLICIDADE DOS ATOS

Artigo 158º

(Publicidade dos atos da Assembleia Nacional)

1. Os atos da Assembleia Nacional são remetidos à Imprensa Nacional para efeitos de publicação no Boletim Oficial.

2. Os atos da Assembleia Nacional que devem ser publicados na I série do Boletim Oficial, são remetidos pelo Presidente da Mesa, no mais curto prazo.

3. As deliberações da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia Nacional e da Conferência de Representantes são reduzidas a escrito, assinadas pelo Presidente da Mesa e publicadas na II série do Boletim Oficial.

 

Artigo 159º

(Pedidos de retificação)

1. Qualquer Deputado, Grupo Parlamentar ou o Governo pode, com fundamentação, solicitar à Mesa a retificação dos textos dos atos e deliberações publicados.

2. As retificações são admissíveis exclusivamente para a correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para a correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 87/VII/2011, de 10 de janeiro;

3. Recebido o pedido de retificação, o Presidente reúne a Mesa para apreciação e deliberação sobre a pertinência do pedido e ordena a sua remessa à Imprensa Nacional para nova publicação num dos números seguintes da série correspondente do Boletim Oficial, no prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação das retificações.

 

Artigo 160º

(Alterações e republicações)

1. Os diplomas que alteram outros devem observar o estabelecido no número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 87/VII/2011.

2. Sempre que sejam introduzidas alterações, a republicação integral deve obedecer ao disposto nos números 2, 3, 4 e 5 do diploma referido.

 

TÍTULO IV

DAS FORMAS DE PROCESSO

CAPITULO I

PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

SECÇÃO I

PODER DE INICIATIVA

Artigo 161º

(Poder de iniciativa)

1. A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e ao Governo.

2. Pode ainda um grupo de cidadãos eleitores exercer a iniciativa legislativa direta, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 157.º da Constituição e da legislação respetiva.

 

Artigo 162º

(Forma de iniciativa)

1. A iniciativa legislativa originária assume a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados ou Grupos Parlamentares e a de proposta de lei quando exercida pelo Governo.

2. A iniciativa legislativa dos cidadãos assume a forma de projeto de lei.

3. A iniciativa superveniente assume a forma de proposta ou projeto de alteração.

4. A iniciativa legislativa superveniente deve indicar obrigatoriamente o número de ordem de alteração.

 

Artigo 163º

(Limites gerais)

Não são admitidos projetos ou propostas de lei ou iniciativas de alteração que contenham matéria manifestamente inconstitucional ou que infrinjam o Regimento.

 

 

 

Artigo 164º

(Limites especiais)

1. Os Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar:

a) Projetos de lei que envolvam, direta ou indiretamente, o aumento das despesas ou a diminuição das receitas no Orçamento do Estado, ou que o modifiquem, por qualquer forma, no ano económico em curso;

b) Propostas de referendo que violem o disposto no número 3 do artigo 103.º da Constituição;

c) Projetos de lei ou propostas de referendo manifestamente inconstitucionais ou ilegais.

2. À iniciativa legislativa direta aplica-se o disposto no número anterior.

 

Artigo 165º

(Renovação da iniciativa)

1. Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que tenham sido apresentados não carecem de renovação nas sessões legislativas subsequentes, salvo ocorrência do termo da legislatura.

2. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.

3. Os projetos e as propostas de lei rejeitados podem ser retomados decorridos doze meses sobre a data da sua rejeição, salvo se coincidir com o fim da legislatura.

4. A iniciativa legislativa direta caduca com o termo da legislatura sem prejuízo de possibilidade de renovação nos termos da lei.

 

Artigo 166º

(Cancelamento da iniciativa)

1. Admitido qualquer projeto de lei, proposta de alteração ou proposta de lei, os seus autores podem cancelar a iniciativa, até ao termo da discussão.

2. Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu, o projeto ou a proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.

 

 

Artigo 167º

(Requisitos formais dos projetos e propostas de lei)

1. Os projetos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito e assumidos pelos respetivos autores;

b) Ser redigidos sob forma de artigos;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;

d) Ser antecedidos de uma breve exposição de motivos ou nota justificativa;

e) Indicar o número da ordem de alteração, sendo este o caso.

2. Os projetos e propostas que infrinjam o prescrito nas alíneas a) e

b) do número anterior são liminarmente indeferidos.

3. A falta dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) deve ser suprida, no prazo máximo de cinco dias sob pena de rejeição.

 

Artigo 168º

(Subscrição de iniciativas)

1. Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar pode subscrever um projeto de lei.

2. As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-ministro e devem conter a data e a menção da sua aprovação em Conselho de Ministros.

 

Artigo 169º

(Processo de admissão e distribuição)

1. Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente, mediante nota de admissibilidade.

2. Os projetos e propostas de lei são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

3. No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente comunica ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição, neste caso fundamentada, e ordena a imediata informação dos Deputados da apresentação da iniciativa e do despacho que sobre ela recaiu.

4. A informação prevista no número anterior é prestada através de Boletim da Assembleia Nacional ou de notificação individual.

5. Até ao décimo quinto dia útil sobre a data da entrada de qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente promove a sua distribuição aos Deputados, bem como do parecer da Comissão Especializada competente.

 

 

Artigo 170º

(Recurso)

1. Qualquer Deputado pode, por requerimento escrito e fundamentado, recorrer da decisão que admitir ou rejeitar qualquer projeto ou proposta de lei.

2. Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão competente para parecer.

3. A Comissão elabora, no prazo de quarenta e oito horas, o parecer que deve ser lido e votado no Plenário.

4. Lido o parecer e antes da votação prevista no número anterior, o recorrente e os Grupos Parlamentares que o desejarem podem intervir por tempo não superior a quinze minutos cada.

 

Artigo 171º

(Apresentação no Plenário)

1. Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor ou um dos seus autores têm o direito de o apresentar perante o Plenário.

2. A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a trinta minutos.

3. Concluída a apresentação, o Presidente abre um período de meia hora para pedido de esclarecimentos.

 

Artigo 172º

(Proposta de alteração)

1. As propostas de alteração podem ser de emenda, substituição, aditamento ou eliminação de um texto ou parte dele.

2. São propostas de emenda as que, mantendo parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3. São propostas de substituição as que contenham disposição diversa da que tenha sido apresentada.

4. São propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo, lhe adicionem matéria nova.

5. São propostas de eliminação as que se destinem a suprimir o texto ou parte do texto em discussão.

 

Artigo 173º

(Nota técnica)

1. Os Serviços Parlamentares garantem a elaboração de uma nota técnica para cada iniciativa legislativa que tenha sido submetida à apreciação das Comissões Especializadas.

2. A nota técnica é elaborada no prazo de dez dias contados a partir do despacho de admissão, salvo prazo mais curto devidamente justificado, e contém, designadamente:

a) A verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais, regimentais e formais exigidos para admissão dos projetos e propostas de lei;

b) O resumo das motivações que estiverem na base da apresentação dos projetos ou propostas de lei;

c) Uma referência ao tratamento legislativo dado anteriormente à matéria que ora constitui objeto dos projetos ou propostas de lei;

d) A verificação da existência de iniciativas pendentes, relativas ao conteúdo dos projetos ou propostas de lei;

e) A menção das contribuições oferecidas por entidades que, nos termos da lei, devam ser ouvidas em relação ao conteúdo dos projetos ou propostas de lei;

f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação.

3. A nota técnica é remetida pela Direção dos Serviços Parlamentares à Comissão Especializada competente para apreciar o projeto ou proposta de lei, que dela se serve como um texto de apoio à elaboração do parecer da Comissão e a mantem em arquivo.

 

 

SECÇÃO II

APRECIAÇÃO EM COMISSÃO

Artigo 174º

(Envio de projetos e propostas de lei)

1. Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente envia o respetivo texto à Comissão competente para apreciação.

2. A Comissão deve apresentar o competente parecer no prazo fixado pelo Presidente, que deve levar em conta a complexidade da iniciativa.

3. A Assembleia Nacional pode constituir uma comissão eventual para apreciação de projetos ou propostas, cuja importância e matéria o justifiquem.

 

Artigo 175º

(Determinação da comissão competente)

1. Se uma Comissão se considerar incompetente para apreciação de qualquer iniciativa, deve comunicá-lo no prazo de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia Nacional para que este reaprecie o correspondente despacho.

2. Permanecendo o desacordo, a questão é submetida ao Plenário, ouvido o parecer da Comissão Especializada competente em Assuntos Jurídicos.

 

Artigo 176º

(Envio de propostas de alteração)

O Presidente pode enviar à Comissão que tenha emitido parecer sobre um projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete na generalidade o texto a que se refere.

 

Artigo 177º

(Legislação laboral)

Tratando-se de legislação laboral, a Comissão promove a apreciação do projeto ou proposta pelas representações sindicais, nos termos da Constituição e da lei.

 

Artigo 178º

(Aprovação das alterações)

1. No prazo marcado pelo Presidente da Assembleia Nacional, a Comissão pronuncia-se mediante parecer devidamente fundamentado sobre qualquer iniciativa que lhe tenha sido submetida, sem prejuízo do direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2. Se nenhum prazo tiver sido marcado pelo Presidente da Assembleia Nacional, o parecer deve ser apresentado até ao décimo dia, no caso de projeto ou proposta de lei e, no caso de iniciativa de alteração, até ao segundo dia posterior ao envio do texto à Comissão.

3. A Comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4. No caso de a Comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta de lei é submetido à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

 

 

Artigo 179º

(Projetos ou propostas sobre matérias idênticas)

1. Se, até metade do prazo marcado à Comissão para emitir parecer, lhe for enviado projeto ou proposta de lei sobre a mesma matéria, a Comissão procede à sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos recebidos em primeiro lugar.

 

Artigo 180º

(Textos de substituição)

1. A Comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projetos e propostas de lei a que se referem, quando não retirados. 2. O texto de substituição é discutido na generalidade conjuntamente com o texto da proposta ou projeto.

3. Finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

 

Artigo 181º

(Audição de pessoas externas)

1. Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode promover a audição de pessoas singulares ou coletivas externas.

2. A comissão competente deve obrigatoriamente promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Cabo-verdianos sobre o orçamento, as grandes opções do plano e quaisquer outras matérias de relevante interesse autárquico.

 

 

Artigo 182º

(Discussão pública)

1. A Comissão Especializada competente pode propor ao Presidente da Assembleia Nacional a discussão pública de projetos ou propostas de lei que julgar de relevância especial.

2. O Presidente da Assembleia Nacional diligencia a publicitação dos projetos ou propostas de lei a serem submetidos à discussão pública.

3. Os textos legislativos em análise que não contenham matéria reservada devem ser disponibilizados no portal da Assembleia Nacional, para discussão pública.

 

SECÇÃO III

DISCUSSÃO, VOTAÇÃO E REDACÇÃO FINAL

Artigo 183º

(Conhecimento prévio e regime de urgência das iniciativas)

1. Os projetos de lei ou de resolução e as propostas de lei não podem ser discutidos em reuniões plenárias sem que hajam sido distribuídos aos Deputados com a antecedência mínima de trinta dias, salvo o disposto no número três.

2. Os pareceres recaídos sobre os projetos de lei ou de resolução e as propostas de lei devem ser distribuídos em anexo aos mesmos.

3. A Assembleia Nacional pode, a requerimento de um quinto dos Deputados, de qualquer Grupo Parlamentar, das Comissões Especializadas, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou proposta de resolução, reduzindo a antecedência do número um para quarenta e oito horas, no mínimo.

4. Cabe ao Plenário da Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a urgência.

5. A discussão relativa à declaração do estado de sítio e de emergência pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

 

 

Artigo 184º

(Introdução do debate)

O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, e o tempo gasto na introdução não é considerado nos tempos globais distribuídos aos sujeitos parlamentares.

 

Artigo 185º

(Forma do acto)

A autorização assume a forma de lei quando concedida pelo Plenário e a forma de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

Artigo 186º

(Termo do debate)

1. Se o debate se efetuar nos termos do número 5 do artigo anterior, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes um requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2. O requerimento previsto no número anterior não é admitido, enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de Grupos Parlamentares diferentes.

 

Artigo 187º

(Requerimento de baixa à Comissão)

Até ao anúncio da votação podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto à Comissão competente ou a uma reunião conjunta de Comissões para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso, o previsto no artigo 191.º do Regimento.

 

Artigo 188º

(Objeto da discussão e votação na generalidade)

1. A discussão na generalidade incide sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.

2. A votação na generalidade incide sobre cada projeto ou proposta de lei.

 

Artigo 189º

(Votação na especialidade em Comissão)

1. Salvo o disposto no número 4 do artigo 160.º da Constituição, por deliberação do Plenário, os projetos e propostas de leis podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação do Plenário.

2. Discutida e votada na especialidade em Comissão, o texto é enviado, de imediato, à Mesa da Assembleia Nacional para distribuição aos Deputados.

3. A Assembleia Nacional pode, a requerimento de um mínimo de cinco Deputados, decidir avocar o texto para discussão e votação na especialidade, pelo Plenário.

 

Artigo 190º

(Início da discussão, objeto e votação na especialidade)

1. A discussão na especialidade incide sobre cada artigo, podendo a Assembleia Nacional deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por número.

2. A votação na especialidade incide sobre cada artigo, número ou alínea.

 

Artigo 191º

(Ordem da votação)

1. A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2. No caso de haver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são postas à votação pela ordem da sua apresentação.

 

Artigo 192º

(Adiamento da votação)

A requerimento de quinze Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

 

Artigo 193º

(Votação final global)

1. Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2. Após a aprovação na especialidade em Comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global, decorridos pelo menos três dias sobre a sua distribuição aos Deputados.

3. Salvo o disposto no artigo 198.º, a votação final global não é precedida

de discussão, podendo cada Grupo Parlamentar ou grupo de Deputados que não constituam Grupo Parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a cinco minutos, sem prejuízo do direito de cada Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar uma declaração de voto escrita.

 

Artigo 194º

(Redação fina)

1. A redação final dos projetos e propostas de lei, dos projetos e propostas de resolução aprovados pelo Plenário incumbe a uma Comissão Eventual de Redação.

2. A Comissão não pode modificar o pensamento do legislador, devendo limitar-se ao aperfeiçoamento e sistematização do texto e do seu estilo.

3. A Comissão Eventual de Redação deve entregar os textos finais à Mesa, num prazo de sete dias úteis após o fim da sessão respetiva, prorrogável em caso devidamente justificado, mediante decisão do Presidente da Assembleia Nacional.

 

 

Artigo 195º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

Na data em que enviar ao Presidente da República o ato legislativo que deva ser promulgado, o Presidente da Assembleia Nacional dá disso conhecimento ao Primeiro-ministro e aos Grupos Parlamentares, nos termos do artigo 278.º da Constituição.

 

 

SECÇÃO IV

PROMULGAÇÃO E SEGUNDA DELIBERAÇÃO

Artigo 196º

(Promulgação)

Os projetos e as propostas de lei aprovados são enviados ao Presidente da República para promulgação.

 

Artigo 197º

(Segunda deliberação)

1. No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, procede-se a nova apreciação do diploma a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da notificação do Presidente da República, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um quinto dos Deputados.

2. Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores da proposta e um Deputado por cada Grupo Parlamentar ou um representante de grupo de Deputados que não constituam Grupo Parlamentar.

3. A votação na generalidade incide sobre a confirmação do projeto de lei inicialmente aprovado.

4. A discussão na especialidade só tem lugar se, até ao termo do debate na generalidade, forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objeto das propostas.

 

 

Artigo 198º

(Revogação)

1. A autorização legislativa pode ser revogada expressa ou tacitamente.

2. A revogação expressa assume a forma de lei.

3. A autorização legislativa considera-se tacitamente revogada se, no decurso do seu prazo, a Assembleia Nacional legislar sobre a matéria e o objecto a que a mesma se refere.

Artigo 199º

(Fiscalização abstrata da constitucionalidade)

A todo o tempo, o Presidente da Assembleia Nacional ou pelo menos quinze Deputados podem requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade e legalidade de quaisquer normas e resoluções, nos termos do artigo 280.º da Constituição.

 

CAPITULO II

PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

SECÇÃO I

PROCESSOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 200º

(Iniciativa de revisão)

A iniciativa de revisão da Constituição cabe a qualquer Deputado em efetividade de funções, nos termos do artigo 286.º da Constituição.

 

Artigo 201º

(Projetos de revisão)

1. Os projetos de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.

2. Apresentado qualquer projeto de revisão da Constituição, todos os outros têm de ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias.

 

Artigo 202º

(Aprovação das alterações)

1. Cada uma das alterações da Constituição deve ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

2. As alterações aprovadas devem ser reunidas numa única lei de revisão.

 

Artigo 203º

(Novo texto da Constituição)

1. As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários.

2. O novo texto da Constituição é publicado conjuntamente com a lei de revisão.

 

Artigo 204º

(Limites materiais de revisão)

1. Não podem ser objeto de revisão:

a) A Independência Nacional, a integridade do território nacional e a unidade do Estado;

b) A forma Republicana do Governo;

c) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico para a eleição dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local;

d) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

e) A autonomia do poder local;

f) A independência dos Tribunais;

g) O pluralismo de expressão e de organização política e o direito de oposição.

2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.

 

 

 

 

SECÇÃO II

AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DE EMERGÊNCIA

SUBSECÇÃO I

AUTORIZAÇÃO

Artigo 205º

(Reunião da Assembleia Nacional)

Solicitada pelo Presidente da República em mensagem fundamentada, a autorização da declaração do estado de sítio ou de emergência à Assembleia Nacional nos termos da alínea h) do número 2 e do número

4 do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional convoca imediatamente o Plenário ou a Comissão Permanente, no caso de a Assembleia Nacional não estar reunida ou de impossibilidade da sua imediata reunião.

 

Artigo 206º

(Dispensa de formalidades)

1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, têm lugar, independentemente de qualquer prazo ou formalidade regimental:

a) A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou de emergência;

b) A marcação da reunião do Plenário;

c) A convocação da Comissão Permanente.

2. A convocação da reunião é feita por forma a garantir o seu efetivo conhecimento e publicidade.

 

Artigo 207º

(Debate)

1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da República.

2. O debate, que é efetuado sem período de questões gerais e declarações políticas, não pode exceder um dia e nele tem direito a intervir, prioritariamente o Primeiro-ministro, seguido de um Deputado por cada Grupo Parlamentar.

 

Artigo 208º

(Votação)

A votação incide sobre a autorização.

 

Artigo 209º

(Forma do ato)

A autorização assume a forma de lei, quando concedida pelo Plenário, e a forma de resolução, quando concedida pela Comissão Permanente.

 

SUBSECÇÃO II

RATIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 210º

(Ratificaçã)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, essa autorização é ratificada na primeira reunião plenária após a autorização.

 

Artigo 211º

(Debate)

O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º deste Regimento.

 

Artigo 212º

(Votação)

A votação incide sobre a concessão da ratificação.

 

Artigo 213º

(Forma do ato)

1. A ratificação toma a forma de lei.

2. A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

 

Artigo 214º

(Renovação)

No caso de o Presidente da República solicitar a renovação da autorização à Assembleia Nacional para declarar o estado de sítio ou de emergência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesta secção.

 

SECÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA DECLARAR A GUERRA OU FAZER A PAZ

Artigo 215º

(Processo)

Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia Nacional para declarar a guerra ou fazer a paz, nos termos da alínea b) do artigo 136.º da Constituição, é aplicada, com as devidas adaptações, o disposto na secção anterior.

 

SECÇÃO IV

AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 216º

(Iniciativa originária)

A Assembleia Nacional pode conferir ao Governo autorizações legislativas, nos termos da alínea c) do artigo 175.º da Constituição.

 

Artigo 217º

(Forma do ato)

A autorização legislativa assume a forma de lei, podendo, ou não, constar de diploma específico.

 

Artigo 218º

(Objeto)

A lei de autorização legislativa tem por objeto matéria da competência legislativa relativamente reservada da Assembleia Nacional e deve estabelecer o objeto, a extensão e a duração da autorização.

 

Artigo 219º

(Prorrogação)

A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada, por período determinado, mediante nova lei.

 

Artigo 220º

(Limites)

1. A autorização legislativa não pode ser utilizada mais do que uma vez, sendo vedado ao Governo revogar, alterar ou substituir o decretolegislativo publicado ao abrigo dela, sem prejuízo da utilização parcelada da autorização.

2. A lei da autorização legislativa vigora entre a data da sua publicação e a do correspondente Decreto-legislativo.

 

 

Artigo 221º

(Caducidade)

1. A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura, com a dissolução da Assembleia Nacional ou com a demissão do Governo.

2. As autorizações legislativas concedidas ao Governo na lei de aprovação do Orçamento do Estado observam o disposto na presente secção e, quando incidam sobre matéria fiscal, caducam no termo do ano económico fiscal a que respeitam.

 

Artigo 222º

(Revogação)

1. A autorização legislativa pode ser revogada expressa ou tacitamente.

2. A revogação expressa assume a forma de lei.

3. A autorização legislativa considera-se tacitamente revogada se, no decurso do seu prazo, a Assembleia Nacional legislar sobre a matéria e o objeto a que a mesma se refere.

 

Artigo 223º

(Decretos-legislativos autorizados)

Os decretos-legislativos publicados ao abrigo de autorização legislativa devem expressamente indicar a lei que a concedeu e conformar-se com ela.

 

SECÇÃO V

RATIFICAÇÃO DOS DECRETOS-LEGISLATIVOS E DECRETOS-LEI DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 224º

(Ratificação tácita)

1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem cinco Deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar requerer a sua sujeição à ratificação pela Assembleia Nacional para efeitos de cessação de vigência ou de alteração.

2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objeto de requerimento ou de ratificação.

 

Artigo 225º

(Requerimento)

Os Deputados ou os Grupos Parlamentares que pretendam submeter à ratificação da Assembleia Nacional qualquer decreto legislativo ou decretolei de desenvolvimento, devem requerê-lo, por escrito ou verbalmente, à Mesa com indicação do número e da data de publicação do decreto legislativo, bem como da lei de autorização legislativa, ou decreto-lei de desenvolvimento e a lei de bases respetiva devendo, ainda, conter uma sucinta exposição de motivos.

 

Artigo 226º

(Discussão na generalidade e votação)

1. O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

2. O decreto-legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento é apreciado pelo Plenário, independentemente da apreciação em Comissão, não podendo o debate exceder uma reunião plenária.

3. A votação incide sobre a ratificação, a não ratificação ou a ratificação com alterações.

 

Artigo 227º

(Suspensão da vigência)

A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto-legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objeto de apreciação.

 

Artigo 228º

(Vigência)

Recusada a ratificação, o decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento deixa de vigorar a partir da data em que for publicada a resolução no Boletim Oficial.

 

Artigo 229º

(Repristinação)

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a reposição em vigor das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

 

SECÇÃO VI

APROVAÇÃO DOS TRATADOS

Artigo 230º

(Iniciativa)

1. Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional são enviados pelo Governo ao Presidente da Assembleia Nacional.

2. O Presidente submete os tratados à Comissão Especializada competente em razão da matéria e a outras Comissões, se for caso disso, para apreciação e parecer.

 

Artigo 231º

(Discussão e votação)

1. A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2. Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 232º

(Efeitos da votação e forma do ato)

1. Em caso de aprovação do tratado, o mesmo será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2. A aprovação ou a rejeição do tratado assumem a forma de resolução.

3. A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Boletim Oficial pelo Presidente da Assembleia Nacional.

4. A publicação referida no número anterior inclui o texto do tratado.

 

Artigo 233º

(Segunda deliberação)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados, nos termos do número 2 do artigo 277.º da Constituição.

2. A referida deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções.

3. A revisão prevista no número anterior terá lugar a partir do 15.º dia posterior ao da receção da mensagem do Presidente da República e na discussão poderão intervir apenas um membro do Governo e um Deputado por cada Grupo Parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

 

SECÇÃO VII

PROCESSO DE ORÇAMENTO, PLANO E CONTAS DO ESTADO

SUBSECÇÃO I

ORÇAMENTO DO ESTADO

Artigo 234º

(Iniciativa)

Primeiro-ministro remete ao Presidente da Assembleia Nacional, até ao dia vinte de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado, para o ano económico seguinte, com a sua documentação anexa.

Artigo 235º

(Distribuição e exame)

1. Recebida a proposta do Orçamento do Estado, o Presidente ordena a sua distribuição eletrónica aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e às Comissões Especializadas, para parecer em razão da matéria.

2. As Comissões enviam, no prazo de vinte dias, o respetivo parecer à Comissão Especializada competente que elabora o parecer final, no prazo de dez dias.

 

Artigo 236º

(Debate na generalidade)

1. Ao debate na generalidade aplica-se o disposto no artigo 185.º do Regimento.

2. A discussão do Orçamento do Estado pelo Plenário não pode exceder cinco reuniões, sem período de questoes gerais e declarações políticas.

 

Artigo 237º

(Debate na Especialidade)

1. No debate na especialidade, discutir-se-á sucessivamente o orçamento de cada Ministério, nele podendo intervir os respetivos membros de Governo, que iniciarão os debates parcelares.

2. O debate na especialidade do Orçamento tem lugar nas respetivas Comissões, por um período não superior a dez dias, nele podendo intervir o Governo.

3. A discussão e votação na especialidade da lei do orçamento é feita em Plenário.

Artigo 238º

(Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado)

1. A apreciação na especialidade tem a duração máxima de vinte dias, sendo organizada e efetuada pela Comissão Parlamentar competente, em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas, de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respetivos Membros do Governo.

2. A discussão do Orçamento de cada Ministério efetua-se numa reunião conjunta da Comissão referida no número anterior com a Comissão, ou as Comissões Especializadas em razão da matéria.

3. O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre no Plenário, tendo a duração máxima de três dias.

4. Concluído o debate e a votação na especialidade, cada Grupo Parlamentar e um representante de partido político com assento parlamentar que não constitua grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo que encerra, tem direito a efetuar declarações que antecedem a votação final global.

5. Os tempos destinados a cada Grupo Parlamentar, ao representante de partido político que não constitua grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes.

6. Os Grupos Parlamentares e os Deputados podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento de Estado e de propostas de alteração.

 

Artigo 239º

(Aprovação e não aprovação)

1. Se a Assembleia Nacional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico seguinte, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo do ano.

2. Se ocorrer a rejeição prevista no número anterior, o Governo apresentará à Assembleia Nacional uma nova proposta de lei do Orçamento, no prazo de trinta dias sobre a data da rejeição.

3. Decorrido o prazo de trinta dias sobre a entrada da nova proposta de lei do Orçamento, a Assembleia Nacional reúne-se para a sua apreciação.

 

Artigo 240º

(Forma do ato)

A deliberação da Assembleia Nacional que aprovar o Orçamento assume a forma de lei.

 

SUBSECÇÃO II

GRANDES OPÇÕES DO PLANO

Artigo 241º

(Apresentação)

Se o Governo optar pela assunção de um plano de desenvolvimento, o Primeiro-ministro envia ao Presidente da Assembleia Nacional a proposta das Grandes Opções do Plano Nacional de Desenvolvimento, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da sua discussão pelo Plenário da Assembleia Nacional.

 

Artigo 242º

(Distribuição e exame)

Recebida a proposta das Grandes Opções do Plano e a respetiva proposta de lei, o Presidente ordenará a sua imediata distribuição aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e às Comissões, para parecer.

 

Artigo 243º

(Debate)

1. O debate na generalidade incide sobre as Grandes Opções do Plano, sendo aberto e encerrado por uma exposição do Primeiro-ministro ou do membro do Governo por ele designado.

2. Iniciado o debate, seguir-se-á um período destinado a pedidos de esclarecimento, findo o qual podem intervir os Grupos Parlamentares, os Deputados e os membros do Governo.

3. Para a atribuição de tempo de intervenção no debate das Grandes Opções do Plano, aplica-se o disposto no artigo 185.º deste Regimento.

4. No termo do debate, a proposta é votada na generalidade.

 

Artigo 244º

(Votação)

Encerrado o debate das Grandes Opções do Plano, o Primeiro-ministro ou o membro do Governo que ele designar apresenta a respetiva proposta de lei, a qual é votada de imediato.

 

Artigo 245º

(Forma do ato)

A aprovação das Grandes Opções do Plano assume a forma de lei e a não aprovação a forma de resolução.

 

Artigo 246º

(Nova apresentação)

1. Em caso de recusa das Grandes Opções do Plano, o Primeiro-ministro pode, dentro de trinta dias, apresentar nova proposta.

2. Recebida a nova proposta, o Presidente da Assembleia Nacional agenda a sua discussão para dentro de trinta dias.

 

Artigo 247º

(Redação fina)

A redação final incumbe a uma Comissão Eventual de Redação.

 

SUBSECÇÃO III

CONTAS DO ESTADOS


Artigo 248º

(Iniciativa)

1. Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 175.º da Constituição, o Primeiro-ministro remete ao Presidente da Assembleia Nacional as Contas do Estado e de outras entidades públicas que a lei determinar, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2. As referidas Contas serão acompanhadas de relatório e parecer do Tribunal de Contas e de todos os demais elementos necessários à sua apreciação.

 

 

Artigo 249º

(Parecer)

1. Recebidas as Contas, o Presidente da Assembleia Nacional remetêlas-á à Comissão Especializada competente, para parecer em prazo pré-fixado.

2. A Comissão Especializada competente pode solicitar ao Governo, através do Ministro das Finanças e ao Tribunal de Contas os esclarecimentos, elementos e documentos complementares que julgar convenientes.

 

Artigo 250º

(Agendamento)

A Assembleia Nacional aprecia e vota as Contas nas dez primeiras reuniões plenárias do ano seguinte ao da remessa referida no artigo 248.º do Regimento.

 

 

Artigo 251º

(Forma do ato)

O ato que aprovar ou não aprovar as Contas do Estado assume a forma de resolução.

 

Artigo 252º

(Efeito da não aprovação)

A não aprovação das Contas do Estado faz desencadear os mecanismos de responsabilização previstos na Constituição e na lei.

 

CAPITULO III

PROCESSO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLITICA

SECÇÃO I

APRECIAÇÃO DO PROGRAMA DO GOVERNO

Artigo 253º

(Iniciativa)

O Primeiro-ministro deve enviar o Programa do Governo ao Presidente da Assembleia Nacional, nos quinze dias que se seguirem à entrada em funções do Governo, e solicita obrigatoriamente à Assembleia Nacional a aprovação de uma Moção de Confiança, nos termos da Constituição.

 


Artigo 254º

(Sessão especial da Assembleia Nacional)

1. No prazo máximo de quinze dias após a distribuição do Programa do Governo, realiza-se uma reunião especial da Assembleia Nacional para apresentação e apreciação do programa e votação da moção de confiança.

2. A reunião é fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, de acordo com o Primeiro-ministro.

 


Artigo 255º

(Debate)

1. O debate é aberto pelo Primeiro-ministro que procede à apresentação do Programa do Governo.

2. Finda a apresentação, qualquer Deputado pode formular perguntas e pedir esclarecimentos.

3. Podem participar nos debates os Membros do Governo indicados pelo Primeiro-ministro.

4. O debate termina com as intervenções de um representante de cada partido com assento no Parlamento e do Primeiro-ministro que o encerra.

5. O Debate do Programa do Governo e a votação da moção de confiança não podem exceder três dias de reuniões consecutivas e é efetuado sem período de questões gerais e de declarações políticas.

 

 


Artigo 256º

(Comunicação)

O Presidente da Assembleia Nacional comunica ao Presidente da República, para efeitos da alínea e) no número 1 do artigo 202.º da Constituição, a não aprovação da moção.

 


SECÇÃO II

DEBATE SOBRE O ESTADO DA NAÇÃO

Artigo 257º

(Iniciativa)

O Primeiro-ministro faz ao Plenário da Assembleia Nacional um discurso sobre o estado da Nação, no final de cada sessão legislativa, por tempo não superior a quarenta e cinco minutos.

 

Artigo 258º

(Reunião da Assembleia Nacional)

O discurso sobre o estado da Nação é agendado por acordo entre o Presidente da Assembleia Nacional e o Governo, para a última reunião plenária de cada sessão legislativa.

 

Artigo 259º

(Debate)

1. O debate, não precedido do período de questões gerais e declarações políticas, efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, sem prejuízo do disposto no artigo 185.° do Regimento.

2. Na abertura do debate, os Grupos Parlamentares e os partidos políticos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar dispõem de quarenta e cinco minutos, distribuídos proporcionalmente, para intervenções iniciais.

3. O debate sobre o estado da Nação é aberto e encerrado pelo Primeiroministro, não podendo, em caso algum, exceder uma reunião plenária.

 

 

 

SECÇÃO III

DEBATE SOBRE A SITUAÇÃO DA JUSTIÇA

Artigo 260º

(Apresentação)

Os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público apresentam à Assembleia Nacional um relatório anual sobre a situação da Justiça, até vinte de setembro de cada ano.

 

Artigo 261º

(Apreciação pela Comissão)

1. O Presidente da Assembleia Nacional envia os relatórios à Comissão Especializada competente que emite um parecer circunstanciado sobre o teor do relatório, a ser distribuído aos Deputados até trinta de setembro.

2. O parecer deve incidir sobre os pontos mais importantes dos relatórios com interesse para o debate parlamentar.

 

Artigo 262º

(Agendamento)

O Presidente da Assembleia Nacional agenda a apreciação do relatório sobre a situação da Justiça para a última semana do mês de outubro.

 

Artigo 263º

(Debate)

1. O debate é introduzido pelo Presidente da Comissão Especializada competente, com base no parecer da referida Comissão, por tempo não superior a trinta minutos.

2. O debate, não precedido do período de questões gerais e declarações políticas efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, sendo encerrado com a intervenção do Governo e dos representantes dos partidos com assento parlamentar.

3. O debate deve desenrolar-se no estrito respeito pelo número 2 do artigo 119.º, número 3 do artigo 222.º e artigo 223.º da Constituição.

4. O debate sobre a situação da Justiça não pode, em caso algum, exceder uma reunião plenária.

 

SECÇÃO IV

MOÇÃO DE CONFIANÇA

Artigo 264º

(Iniciativa)

Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo, pode solicitar em qualquer momento, à Assembleia Nacional uma moção de confiança sobre a orientação política que pretende seguir ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional, ao abrigo do artigo 200.º da Constituição.

 

Artigo 265º

(Agendamento)

1. Se a questão de confiança for desencadeada no decorrer de uma reunião ordinária da Assembleia Nacional, a discussão inicia-se no terceiro dia parlamentar que se segue à apresentação do requerimento ao Presidente da Assembleia Nacional.

2. Se as circunstâncias assim o exigirem, pode, entretanto, o Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares, convocar uma reunião extraordinária para apreciação da questão.

 

Artigo 266º

(Debate)

1. O debate, não precedido do período referido no artigo 105.º, é aberto e encerrado pelo Primeiro-ministro.

2. Os representantes dos partidos com assento parlamentar têm o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

3. Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo pode retirar a moção de confiança até ao início da sua discussão pela Assembleia Nacional.

 

Artigo 267º

(Votação)

1. Terminado o debate, procede-se à votação da moção de confiança.

2. A aprovação da moção de confiança requer o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3. Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado, pelo Presidente da Assembleia Nacional, ao Presidente da República, para efeito do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 202.º da Constituição.

 

SECÇÃO V

MOÇÃO DE CENSURA

Artigo 268º

(Iniciativa)

Um quinto dos Deputados ou qualquer Grupo Parlamentar pode apresentar à Assembleia Nacional uma moção de censura ao Governo.

 

Artigo 269º

(Objeto)

A moção de censura tem por objeto a política geral do Governo ou qualquer assunto de relevante interesse nacional e deve ser fundamentada.

 

Artigo 270º

(Agendamento)

A moção de censura, uma vez apresentada, só pode ser apreciada no terceiro dia seguinte ao da sua apresentação.

 

Artigo 271º

(Debate)

1. O debate da moção de censura, não precedido do período referido no artigo 105.º é aberto e encerrado por um dos signatários da moção.

2. O Primeiro-ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

3. O debate não deve exceder quatro reuniões plenárias.

4. A moção de censura pode ser retirada até ao término do debate, mas os signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

 

Artigo 272º

(Votação)

1. Terminado o debate, a moção de censura é votada.

2. A aprovação da moção de censura requer o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3. Se a moção de censura for aprovada, o Presidente da Assembleia Nacional comunica o facto ao Presidente da República, para efeito do artigo 202.º da Constituição.

 

Artigo 273º

(Limite)

Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO VI

DEBATES COM O GOVERNO

Artigo 274º

(Debate com o Primeiro-ministro)

1. O Primeiro-ministro comparece mensalmente perante o Plenário para uma sessão de debate com os Deputados, preferencialmente no primeiro dia da última sessão plenária de cada mês.

2. O debate, não precedido de período de questões gerais e declarações políticas, tem a duração máxima de três horas, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo ao Primeiro-ministro um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.

3. O debate é aberto com intervenções iniciais do Primeiro-ministro e de representantes dos Grupos Parlamentares e dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar, por um período de trinta minutos, não incluídos no tempo global do debate, distribuídos proporcionalmente, nos termos do número anterior.

4. A fixação dos temas dos debates é feita alternadamente pelos Grupos Parlamentares, por representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo.

5. Na fixação anual dos temas dos debates, cabem um número igual de escolhas aos Grupos Parlamentares, duas escolhas ao Governo, e uma escolha aos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

6. Os Grupos Parlamentares e os representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar dispõem de um tempo global para efetuar as suas intervenções, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

7. Cada intervenção é seguida, em regra, de uma intervenção do Primeiro-ministro, que não pode exceder cinco minutos.

8. O Primeiro-ministro dispõe de tempo adequado para responder às intervenções dos Deputados.

9. No mês em que se realiza o debate sobre o estado da Nação, não tem lugar o debate previsto neste artigo.

 

 

Artigo 275º

(Debates com os Ministros)

1. Os Ministros comparecem perante o Plenário, quando convocados, para uma sessão de debate com os Deputados, mediante solicitação dos Grupos Parlamentares ou de representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

2. As datas para a realização dos debates referidos neste artigo são fixadas com quinze dias de antecedência, ouvida a Conferência de Representantes.

3. O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas sob a direção, superintendência ou tutela do Ministro.

4. A indicação dos Ministros convocados é feita alternadamente pelos Grupos Parlamentares e por representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

5. Na determinação anual dos Ministros que devem comparecer para debate, cabem um número igual de escolhas aos Grupos Parlamentares e uma escolha aos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

6. O debate, não precedido de período de questões gerais e declarações políticas, tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo ao Ministro um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.

7. O debate é aberto com intervenções iniciais do Ministro e de representantes dos Grupos Parlamentares e dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar, por um período de trinta minutos, não incluídos no tempo global do debate, distribuídos proporcionalmente, nos termos do número anterior.

8. Os Grupos Parlamentares e os representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar dispõem de um tempo global para efetuar as suas intervenções, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

9. Cada intervenção é seguida, em regra, de uma intervenção do Ministro, que não pode exceder cinco minutos.

10. Só pode ser agendado um debate por mês, não tendo lugar no mês em que se realiza o debate sobre o estado da Nação.

 

SECÇÃO VII

INTERPELAÇÕES

Artigo 276º

(Iniciativa)

1. Os Deputados e os Grupos Parlamentares podem fazer interpelações ao Governo.

2. A interpelação incide sobre assuntos de política geral ou qualquer outra questão de interesse político, económico, social ou cultural relevante.

 

Artigo 277º

(Processo)

A interpelação é apresentada por escrito, ao Presidente da Assembleia Nacional, o qual dá imediato conhecimento do seu conteúdo aos Deputados e ao Governo.

 

Artigo 278º

(Debate)

1. O debate não pode ter lugar antes de sete dias da data de apresentação da interpelação.

2. O debate é aberto com as intervenções do interpelante ou do seu representante e de um membro do Governo.

3. O debate não pode exceder duas reuniões plenárias.

4. O debate termina com as intervenções do interpelante e do Governo, que o encerra.

5. Na abertura e no encerramento do debate, podem participar outros Grupos Parlamentares e representantes de partidos com assento parlamentar, com respeito pela regra da alternância, devendo, para tal, manifestar previamente o seu interesse.

 

SECÇÃO VIII

PERGUNTAS AO GOVERNO

Artigo 279º

(Sobre o direito de colocar perguntas ao Governo)

1. Os Deputados podem formular oralmente perguntas aos Membros do Governo, em reuniões plenárias marcadas para o efeito, no máximo de uma reunião por mês.

2. Em cada sessão de perguntas, comparecem dois Membros do Governo, cabendo a escolha alternadamente aos Grupos Parlamentares, devendo-se evitar que, na mesma sessão, os dois Membros do Governo sejam indicados por uma única força política.

3. Em cada ano parlamentar, os representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar têm a faculdade de escolher um Membro do Governo para responder as perguntas.

4. O período para a formulação de perguntas ao Governo tem a duração máxima de três horas, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo a este um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.

5. As perguntas devem ser concisas, por forma a permitir respostas objetivas e breves.

6. As questões devem incidir sobre matérias relativamente às quais o Governo tem responsabilidade direta ou indireta.

 

Artigo 280º

(Sobre a organização prévia das questões)

1. As questões devem ser submetidas por escrito à Mesa, em duplicado, até quarenta e oito horas antes do dia anterior à reunião plenária expressamente reservada para o efeito.

2. O Presidente da Assembleia Nacional remete ao Governo as perguntas formuladas pelos Deputados, até vinte e quatro horas antes do início da reunião plenária destinada a perguntas.

 

 

Artigo 281º

(Sobre a condução do período de perguntas e de respostas)

1. O Presidente anuncia o número de perguntas e o nome do Deputado subscritor.

2. As perguntas só podem ser respondidas se o interessado estiver presente.

3. Se o interessado estiver ausente, a pergunta só será respondida por escrito, no caso de o ter previamente solicitado ao Presidente da Assembleia Nacional.

 

Artigo 282º

(Sobre o processo de apresentação das perguntas e respostas)

1. Os Deputados fazem perguntas por tempo não superior a dois minutos.

2. O Membro do Governo responde a cada pergunta por tempo não superior a três minutos.

3. O Membro do Governo dispõe de tempo igual ao tempo destinado aos Grupos Parlamentares e aos representantes de partidos políticos que não constituam grupo parlamentar.

4. O Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir ou dar esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto.

5. O Membro do Governo pode prestar esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos.

6. O uso da palavra para formular as perguntas e os pedidos de esclarecimentos é concedido com respeito pela regra da alternância.

 

Artigo 283º

(Das perguntas escritas)

1. Qualquer Deputado tem o direito de, por intermédio do Presidente da Assembleia Nacional, dirigir ao Governo quatro perguntas escritas por mês, as quais são respondidas por escrito, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de entrada no Parlamento.

2. Sempre que o Governo não possa responder no prazo fixado, deve comunicar este facto, por escrito, ao Presidente da Assembleia, apresentando a respetiva fundamentação e indicando um prazo razoável para a apresentação da resposta, o que é imediatamente comunicado ao Deputado interessado.

3. Caso as respostas não tenham sido recebidas nos prazos estabelecidos nos números anteriores deste artigo, o Presidente da Assembleia deve do facto dar conhecimento imediato aos Deputados interessados e mandar publicar no Boletim da Assembleia Nacional e no Portal da Assembleia Nacional na Internet, por ordem cronológica, as perguntas não respondidas.

 

 

SECÇÃO IX

DEBATES SOBRE QUESTÕES DE POLITICA INTERNA E EXTERNA

Artigo 284º

(Iniciativa)

1. Os Grupos Parlamentares, os partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e o Governo podem propor à Assembleia Nacional um debate sobre questões de política interna e externa.

2. O debate versa questões e factos de relevante interesse público e tem a duração máxima de três horas, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo a este um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.

3. No conjunto anual dos debates, cabem um número igual de propostas aos Grupos Parlamentares, duas ao Governo, e uma aos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

4. Só pode ser agendado um debate por mês, não tendo lugar no mês em que se realiza o debate sobre o estado da Nação.

 

Artigo 285º

(Processo)

1. A iniciativa do debate deve ser apresentada por escrito ao Presidente, até quinze dias antes da reunião plenária, devendo o tema estar devidamente identificado.

2. Pode o Plenário, por maioria absoluta dos Deputados presentes, declarar a urgência do debate, caso em que o seu agendamento será feito para a primeira reunião plenária que tenha lugar três dias após a declaração.

 

Artigo 286º

(Debate)

1. O debate, não precedido do período referido no artigo 105.º é aberto por um representante do autor da iniciativa, por tempo não superior a quinze minutos.

2. Aberto o debate, podem nele participar os Deputados e o Governo, observando-se o disposto no artigo 185.º do Regimento.

3. O debate é encerrado por um representante do autor da iniciativa.

4. Na abertura e no encerramento do debate, podem participar o Governo, outros Grupos Parlamentares e representantes de partidos com assento parlamentar, devendo, para tal, manifestar previamente o seu interesse.

 

SECÇÃO X

INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Artigo 287º

(Objeto)

1. Os inquéritos parlamentares têm por objeto matéria de interesse relevante para a vida política, económica e social do país.

2. Não podem ser objeto direto de inquérito parlamentar:

a) Pessoas, organizações privadas e factos que constituam matéria de processo pendente em juízo;

b) Matérias que sejam consideradas relevantes para a segurança do Estado.

3. Os projetos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito parlamentar indicam os seus fundamentos, o objeto e o âmbito do mesmo, sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.

 

Artigo 288º

(Iniciativa)

1. A iniciativa do inquérito parlamentar compete:

a) Aos Grupos Parlamentares;

b) Às Comissões Especializadas;

c) A um mínimo de cinco Deputados.

2. O Governo pode solicitar à Assembleia Nacional a realização de inquéritos.

 

Artigo 289º

(Processo de determinação da realização do inquérito)

1. Admitido o requerimento da realização de um inquérito parlamentar apresentado ao abrigo da lei e deste Regimento, o mesmo é enviado à Comissão Especializada Competente em razão da matéria e aos Deputados, nos termos regimentais, devendo ser discutido pelo Plenário, na sessão plenária seguinte.

2. O debate em Plenário para determinação da realização do inquérito é iniciado por um representante do proponente ou proponentes, nele podendo intervir um representante do Governo.

3. Terminado o debate, o Plenário delibera sobre a realização do inquérito.

4. A deliberação de realização de um inquérito parlamentar assume a forma de resolução.

 

Artigo 290º

(Constituição obrigatória)

As Comissões de Inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por, pelo menos, um quinto dos Deputados que constituem a Assembleia.

 

Artigo 291º

(Composição da Comissão)

1. Deliberada a realização do inquérito ou requerido este nos termos do artigo anterior, procede-se à constituição da Comissão, em conformidade com os números seguintes.

2. As Comissões de Inquérito são integradas por um número de onze membros, propostos pelos Grupos Parlamentares e pelos partidos políticos com assento parlamentar que não constituam grupo, em função da sua representatividade numérica.

3. A presidência das Comissões de Inquérito cabe sempre ao grupo proponente.

 

 

Artigo 292º

(Poderes de Investigação)

A Comissão de Inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei, sem prejuízo dos limites impostos pela Constituição quanto aos direitos fundamentais.

 

SECÇÃO XI

PETIÇÕES

Artigo 293º

(Iniciativa)

1. O direito de petição previsto no artigo 59.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia Nacional mediante petições, representações, reclamações ou queixas, dirigidas, por escrito, ao seu Presidente.

2. O peticionante ou os peticionantes da petição devem estar devidamente identificados, com a indicação do nome completo, morada e profissão, podendo o Presidente, se assim o entender, solicitar-lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade e estado civil, sob pena de rejeição da petição.

3. O Presidente dá conhecimento ao Plenário da Assembleia Nacional das petições a que achar conveniente não dar seguimento.

 

Artigo 294º

(Exame pelas Comissões)

1. Admitida a petição, esta é remetida à Comissão competente em razão da matéria para apreciação.

2. Examinada a petição, a Comissão elabora com a brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado, um relatório dirigido ao Presidente, podendo sugerir as providências que julgar convenientes.

3. A petição e o relatório são apresentados na primeira reunião plenária que se seguir.

 

 

Artigo 295º

(Comunicação aos peticionários)

O Presidente comunica aos peticionários, com base no relatório das Comissões ou na apreciação do Plenário, a posição da Assembleia Nacional sobre o objeto das petições.

 

CAPITULO IV

DO PROCESSO RELATIVO A OUTROS ÓRGÃOS

SECÇÃO I

PROCESSO RELATIVO AO PRESEIDENTE DA REPÚBLICA

SUBSECÇÃO I

POSSE

Artigo 296º

(Reunião da Assembleia Nacional)

Para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição, a Assembleia Nacional reune-se, em sessão especial, por iniciativa do seu Presidente.

 

Artigo 297º

(Presidência)

1. A reunião é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, nos termos deste Regimento.

2. O Presidente da República eleito ocupa lugar na Mesa, à direita do Presidente da Assembleia Nacional.

 

Artigo 298º

(Abertura e suspensão da Sessão)

1. Após a abertura da Sessão, o Presidente da Assembleia Nacional suspende-a para receber o Presidente da República eleito.

2. No recomeço dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Nacional manda ler, por um dos Secretários da Mesa, o extrato da ata relativa à eleição do Presidente da República, após o que se dá início à leitura do auto de posse.

3. Na altura própria, o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento: "Juro, por minha honra, desempenhar fielmente o cargo de Presidente da República de Cabo Verde em que fico investido, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição, observar as leis e garantir a integridade do território e a independência nacional".

4. O auto de posse é assinado pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Secretário da Mesa que secretariar a cerimónia.

5. Assinado o auto de posse, é executado o Hino Nacional. aborados suplementos à Acta das Reuniões.

Artigo 299º

(Saudação)

 

1. Findo o empossamento, o Presidente da Assembleia Nacional sauda o novo Presidente da República.

2. O Presidente da República pode responder, em mensagem dirigida à Assembleia Nacional, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 135.º da Constituição.

 

Artigo 300º

(Encerramento da Sessão)

Após a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional declara encerrada a sessão, sendo de novo executado o Hino Nacional.

 

SUBSECÇÃO II

AUTORIZAÇÃO PARA A AUSÊNCIA DO PAÍS

Artigo 301º

(Iniciativa)

O Presidente da República solicita a autorização da Assembleia Nacional para se ausentar do país, por mais de quinze dias, nos termos do número 2 do artigo 130.º da Constituição.

 

Artigo 302º

(Forma do ato)

A deliberação da Assembleia Nacional toma forma de resolução.

 

SUBSECÇÃO III

RENÚNCIA

Artigo 303º

(Iniciativa)

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato, em mensagem dirigida ao país perante Assembleia Nacional reunida em Plenário e posteriormente publicada no Boletim Oficial.

2. A renúncia torna-se efetiva com o conhecimento da mensagem pelo país.

 

SUBSECÇÃO IV

PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 304º

(Acusação do Presidente da República)

Para efeitos do disposto no número 2 do artigo 132.º da Constituição, a Assembleia Nacional reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação do correspondente projeto de moção, subscrito por vinte e cinco Deputados em efetividade de funções.

 

 

Artigo 305º

(Constituição da Comissão Parlamentar Especial)

A Assembleia Nacional deve constituir uma Comissão Parlamentar Especial a fim de elaborar o relatório no prazo que lhe for fixado.

 

Artigo 306.º

(Discussão e votação)

1. Recebido o Relatório da Comissão Parlamentar, o Presidente da Assembleia marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.

2. No termo do debate, o Presidente da Assembleia põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

 

SECÇÃO II

ELEICÃO DE TITULARES DE CARGO EXTERIORES À ASSEMBLEIA NACIONAL

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 307.º

(Princípio da eleição)

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia Nacional, nomeadamente das autoridades administrativas independentes, cuja designação lhe compete.

2. Na falta de disposições especificamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

 

Artigo 308.º

(Apresentação de candidaturas)

1. As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respetivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas perante  o Presidente, até ao termo da Reunião Plenária anterior àquela em que terá lugar a eleição, por um mínimo de cinco e um máximo de dez Deputados.

2. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, na primeira reunião seguinte esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

3. Da decisão do Presidente da Assembleia Nacional, adotada nos termos do número anterior, cabe recurso para o Plenário.

 

Artigo 309.º

(Audição pela Comissão Competente)

1. No prazo de dois dias a contar da data de admissão das candidaturas, o Presidente da Assembleia Nacional notifica a Comissão competente para efeito de audição prévia dos candidatos a cargos exteriores à Assembleia Nacional.

2. No prazo de oito dias a contar da data da notificação, a Comissão reúne-se para efeitos de audição, devendo os candidatos ser, para isso, convocados pelo Presidente da Assembleia Nacional com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audição.

3. A audição não pode exceder um dia.

 

Artigo 310.º

(Relatório de audição)

1. Nas vinte e quatro horas subsequentes à audição, a Comissão competente apresenta o respetivo relatório ao Presidente da Assembleia Nacional.

2. O relatório apresenta a síntese da audição e a posição da Comissão relativamente à adequação da candidatura ao cargo em questão.

3. O Presidente da Assembleia Nacional encaminha as candidaturas à sessão plenária seguinte, sempre que for favorável à posição da Comissão.

4. Em caso de recusa, o Presidente da Assembleia Nacional notifica os candidatos da sua decisão.

5. O relatório da Comissão é distribuído a todos os Deputados, no prazo de cinco dias após a entrada do mesmo.

 

Artigo 311.º

(Critério de eleição)

1. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procedese a segundo sufrágio, ao qual concorrem os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

 

Artigo 312.º

(Representação proporcional)

Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição faz-se por lista completa e o método de apuramento a utilizar é o da média mais alta de Hondt.

 

Artigo 313.º

(Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos, no prazo estabelecido pelo Plenário.

 

SUBSECÇÃO II

ELEIÇÃO PARA ÓRGÃOS EXTERIORES


Artigo 314.º

(Juízes do Tribunal Constitucional)

A Assembleia Nacional elege, nos termos do número 3 do artigo 215.º da Constituição, os Juízes do Tribunal Constitucional, de entre personalidades de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em Direito.

 

Artigo 315.º

(Membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial)

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea b) do número 5 do artigo 223.º da Constituição, quatro cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados ou advogados e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, para fazerem parte do Conselho Superior de Magistratura Judicial.

2. A eleição faz-se por lista plurinominal completa, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtiver a maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de suas funções.

3. No caso de vacatura do cargo, a eleição faz-se na primeira sessão seguinte à data da ocorrência do facto, por lista de candidatos a eleger para o cargo.

 

Artigo 316.º

(Membros do Conselho Superior do Ministério Público)

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea a) do número 9 do artigo 226.º da Constituição, quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido mérito, que não sejam magistrados nem advogados e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, para fazerem parte do Conselho Superior do Ministério Público.

2. A eleição faz-se por lista plurinominal completa, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtiverem a maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de suas funções.

3. No caso de vacatura do cargo, a eleição faz-se na primeira sessão seguinte à data da ocorrência do facto, por lista de candidatos a eleger para o cargo.

 

 

Artigo 317.º

(Provedor de Justiça)

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 181.º da Constituição, o Provedor de Justiça.

2. Para eleição do Provedor de Justiça, a eleição faz-se por lista uninominal, considerando eleito o candidato da lista que obtiver a maioria de dois terços dos votos presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

 

Artigo 318.º

(Membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social)

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 181.º da Constituição e da lei, os membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social.

2. A eleição faz-se por lista completa e o sistema aplicável para o apuramento é o de representação proporcional, na modalidade do método de Hondt.

 

Artigo 319.º

(Membros da Comissão Nacional de Eleições)

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da Constituição e da lei, cinco membros da Comissão Nacional de Eleições.

2. A eleição dos membros da Comissão Nacional de Eleições faz-se nos termos da Constituição e do Código Eleitoral.

 

Artigo 320.º

(Membros do Conselho Superior da Defesa Nacional)

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da lei, três membros do Conselho Superior da Defesa Nacional.

2. Na eleição dos titulares aos cargos referidos no presente artigo, não se aplica o disposto nos artigos 309.º e 310.º deste Regimento.

 

Artigo 321.º

(Presidente do Conselho Económico Social e Ambiental)

A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 181.º da Constituição, o Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental.

 

Artigo 322.º

(Membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados)

A Assembleia Nacional elege, nos termos da lei, os membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

 

TTÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPITULO I

DA TIPOLOGIA E FORMULÁRIO DOS ACTOS

SECÇÃO I

TIPOS DE ACTOS

Artigo 325.º

(Resoluções)

Revestem a forma de resolução os atos que, nos termos deste Regimento, não devam assumir a forma de lei ou moção.

 

Artigo 326.º

(Moções)

Assumem a forma de Moções os atos da Assembleia Nacional previstos nas alíneas a) e c) do artigo 180.º da Constituição, bem como os previstos na alínea c) do número 3 do artigo 181.º da Constituição.

 

SECÇÃO II

FORMULÁRIOS DOS ACTOS

Artigo 327.º

(Formulário das leis)

As leis obedecem ao seguinte formulário:

A anteceder o articulado, após a indicação do respetivo número e da data da sua publicação, segue-se a fórmula: "Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte". Após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional, a menção da data da promulgação, a injunção de publicação, a assinatura do Presidente da República.

 

 


Artigo 328.º

(Formulário do Regimento)

O Regimento obedece ao seguinte formulário:

A anteceder o texto do Regimento, vem a fórmula: “Ao abrigo da alínea a) do artigo 172.º e dos números 1 e 4 do artigoº 260.º da Constituição, a Assembleia Nacional aprova o seu Regimento”. Após o texto seguem-se, por ordem, a menção da data de aprovação, a injunção de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 329.º

(Formulário das Resoluções)

As resoluções obedecem ao seguinte formulário:

A anteceder o texto da Resolução, vem a fórmula. "Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte resolução”. Após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação, a injunção de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 330.º

(Formulário das Moções)

As moções obedecem ao seguinte formulário:

1. A anteceder o texto da Moção de Confiança, vem a fórmula: "Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea c) do artigo 180.º da Constituição, a seguinte moção de confiança".

Após o texto da moção, seguem-se, por ordem, a menção da data de votação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.

2. Tratando-se de Moção de Censura, a fórmula é a seguinte: "Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional vota nos termos da alínea c) do artigo 180.º da Constituição, a seguinte moção de censura". Após o texto, seguem-se as mesmas fórmulas previstas para as moções de confiança.

 


Artigo 331.º

(Formulário das deliberações)

As deliberações da Mesa obedecem ao seguinte formulário: A anteceder o texto, vem a fórmula: "A Mesa da Assembleia Nacional adota, nos termos do número 2 do artigo 323.º do Regimento, a seguinte deliberação:” Após o texto seguem-se, por ordem, a menção da data de aprovação, a injunção de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.

 


CAPITULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ASSEMBLEIA NACIONAL E AO REGIMENTO

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 332.º

(Conteúdo das atas das reuniões)

1. Da ata das Reuniões deve constar o relato fiel e completo de tudo quanto ocorrer nas Reuniões Plenárias, designadamente:

a) Horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos membros da Mesa e dos Deputados presentes e ausentes;

b) Menção de ter havido ou não alguma reclamação sobre a ata e das retificações admitidas;

c) Menção dos atos da Comissão Permanente; 

d) Transcrição na íntegra de todos os projetos, propostas, textos, informações ou explicações relacionados com os trabalhos da Assembleia Nacional;

e) Transcrição das declarações de renúncia ao mandato e das deliberações sobre a suspensão e perda do mandato;

f) Transcrição de requerimentos enviados à Mesa;

g) Relato das discussões e intervenções dos Deputados;

h) Resultado de qualquer eleição ou votação e o registo das declarações de voto;

i) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes.

2. Podem ser elaborados suplementos à Ata das Reuniões.

 

 

Artigo 333.º

(Fixação da ata)

1. A ata das Sessões é assinada pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelos Secretários da Mesa.

2. Em cada Sessão Plenária, quando não haja reclamações, ou satisfeitas as que forem apresentadas, a ata considera-se a expressão autêntica do ocorrido na Sessão a que disser respeito.

3. O Deputado, que não tiver assistido à Sessão em que se apreciou a ata, pode, no entanto, na primeira a que comparecer, apresentar reclamação, por escrito, contra a inexata reprodução de qualquer intervenção.

 

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 334.º

(Sessão Plenária)

Por Sessão Plenária entende-se o período dos trabalhos parlamentares que decorre da abertura ao encerramento dos trabalhos do Plenário da Assembleia.

 

Artigo 335.º

(Reunião Plenária)

A cada dia corresponde uma Reunião Plenária, podendo ocorrer, em casos excecionais, mais que uma reunião no mesmo dia.

 

Artigo 336.º

(Atividades com recurso a meios tecnológicos)

As atividades da Assembleia Nacional podem ser realizadas, à distância, com recurso a meios tecnológicos.

 

Artigo 337.º

(Casos omissos)

1. Compete à Mesa, ouvida a Comissão Especializada competente, a interpretação deste Regimento, bem como a deliberação sobre os casos omissos.

2. Das deliberações da Mesa cabe recurso para o Plenário.

 

Artigo 338.º

(Alterações)

Este Regimento pode ser alterado pela Assembleia Nacional por aprovação da maioria absoluta dos seus membros, sob proposta de qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar.

 

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 339.º

(Regulamentação)

1. A Assembleia Nacional regulamenta, por resolução, o presente Regimento.

2. A regulamentação referida no número anterior é feita no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Regimento.

 

Artigo 340.º

(Norma transitória)

1. Os diplomas afins ao presente Regimento devem adaptar-se às condições ora impostas, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2. Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados e publicados ao abrigo do Regimento anterior, na parte que não forem materialmente incompatíveis com o presente diploma, até serem substituídos.

 

Artigo 341.º

(Entrada em vigor)

O presente Regimento entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

Aprovado em 14 de dezembro de 2017.

Publique-se.

 

O Presidente da Assembleia Nacional em exercicio,

/AUSTELINO TAVARES CORREIA/

 

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