
ASSEMBLEIA NACIONAL4>
CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
2ª Revisão Ordinária - 2010
PREÂMBULO
PARTE I
Princípios Fundamentais
Título I
Da República
Artigo 1º
(República de Cabo Verde)
Artigo 2º
(Estado de Direito Democrático)
Artigo 3º
(Soberania e Constitucionalidade)
Artigo 4º
(Exercício do poder político)
Artigo 5º
(Cidadania)
Artigo 6º
(Território)
a) Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde;
b) Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;
c) Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 7
(Tarefas do Estado)
a) Defender a independência, garantir a unidade, preservar, valorizar e promover a identidade da nação cabo-verdiana, favorecendo a criação das condições sociais, culturais, económicas e políticas necessárias;b) Garantir o respeito pelos direitos humanos e assegurar o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos;c) Garantir o respeito pela forma republicana do Governo e pelos princípios do Estado de Direito Democrático;d) Garantir a democracia política e a participação democrática dos cidadãos na organização do poder político e nos demais aspectos da vida política e social nacional;e) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo cabo-verdiano, designadamente dos mais carenciados, e remover progressivamente os obstáculos de natureza económica, social, cultural e política que impedem a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos, especialmente os factores de discriminação da mulher na família e na sociedade;f) Incentivar a solidariedade social, a organização autónoma da sociedade civil, o mérito, a iniciativa e a criatividade individual;g) Apoiar a comunidade cabo-verdiana espalhada pelo mundo e promover no seu seio a preservação e o desenvolvimento da cultura cabo-verdiana;h) Fomentar e promover a educação, a investigação científica e tecnológica, o conhecimento e a utilização de novas tecnologias, bem como o desenvolvimento cultural da sociedade cabo-verdiana;i) Preservar, valorizar e promover a língua materna e a cultura cabo-verdianas;j) Criar, progressivamente, as condições necessárias para a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais por forma a tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;k) Proteger a paisagem, a natureza, os recursos naturais e o meio ambiente, bem como o património histórico - cultural e artístico nacional;l) Garantir aos estrangeiros que habitem permanente ou transitoriamente em Cabo Verde, ou que estejam em trânsito pelo território nacional, um tratamento compatível com as normas internacionais relativas aos direitos humanos e o exercício dos direitos que não estejam constitucional ou legalmente reservados aos cidadãos cabo-verdianos.
Artigo 8º
(Símbolos nacionais)
3. O Hino Nacional é o Cântico da Liberdade cujas letra e música se publicam em anexo à presente Constituição de que fazem parte integrante.a) Os rectângulos superior e inferior são de cor azul, ocupando o superior uma superfície igual a metade da bandeira e o inferior um quarto.b) Separando os dois rectângulos azuis, existem três faixas, cada uma com a superfície igual a um duodécimo da área da Bandeira.c) As faixas adjacentes aos rectângulos azuis são de cor branca e a que fica entre estas é de cor vermelha.d) Sobre os cinco rectângulos, dez estrelas amarelas de cinco pontas, com o vértice superior na posição dos noventa graus, definem um círculo cujo centro se situa na intersecção da mediana do segundo quarto vertical a contar da esquerda com a mediana do segundo quarto horizontal a contar do bordo inferior. A estrela mais próxima deste bordo está inscrita numa circunferência invisível cujo centro fica sobre a mediana da faixa azul inferior.
a) Um triângulo equilátero de cor azul sobre o qual se inscreve um facho de cor branca;b) Uma circunferência limitando um espaço no qual se inscreve, a partir do ângulo esquerdo e até o direito do triângulo, as palavras «REPÚBLICA DE CABO VERDE»;c) Três segmentos de recta de cor azul paralelos à base do triângulo, limitados pela primeira circunferência;d) Uma segunda circunferência;e) Um prumo de cor amarela, alinhado com o vértice do triângulo equilátero, sobreposto às duas circunferências na sua parte superior;f) Três elos de cor amarela ocupando a base da composição, seguidos de duas palmas de cor verde e dez estrelas de cinco pontas de cor amarela dispostas simetricamente em dois grupos de cinco.
Artigo 9º
(Línguas oficiais)
Artigo 10º
(Capital da República)
Título II
RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DIREITO INTERNACIONAL
Artigo 11º
(Relações internacionais)
Artigo 12º
(Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna)
Artigo 13º
(Adesão e desvinculação de tratados ou acordos internacionais)
PARTE II
Direitos e Deveres Fundamentais
Título I
Princípios Gerais
Artigo 15º
(Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias)
Artigo 16º
(Responsabilidade das entidades públicas)
Artigo 17º
(Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias)
Artigo 18º
(Força jurídica)
Artigo 19º
(Direito de resistência)
Artigo 20º
(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)
a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário;b) O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.
Artigo 21º
(Provedor de Justiça)
Artigo 22º
(Acesso à justiça)
Artigo 23º
(Princípio da universalidade)
Artigo 24º
(Princípio da igualdade)
Artigo 25º
(Estrangeiros e apátridas)
Artigo 26º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
Artigo 27º
(Suspensão dos direitos, liberdades e garantias)
Título II
Direitos, Liberdades e Garantias
CAPITULO I
DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Artigo 28º
(Direito à vida e à integridade física e moral)
Artigo 29º
(Direito à liberdade)
Artigo 30º
((Direito à liberdade e segurança pessoal)
a) Detenção em flagrante delito;b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos, quando outras medidas cautelares processuais se mostrem insuficientes ou inadequadas;c) Detenção por incumprimento das condições impostas ao arguido em regime de liberdade provisória;d) Detenção para assegurar a obediência a decisão judicial ou a comparência perante autoridade judiciária competente para a prática ou cumprimento de acto ou decisão judicial;e) Sujeição de menor a medidas tutelares socio-educativas decretadas por decisão judicial;f) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;g) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente, nos termos da lei, depois de esgotadas as vias hierárquicas;h) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo mínimo estritamente necessários, fixados na lei;i) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento adequado, quando pelo seu comportamento se mostrar perigoso e for decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
Artigo 31º
(Prisão preventiva)
a) Explicar-lhe claramente os factos que motivaram a sua detenção ou prisão;b) Informá-la de forma clara e compreensível dos seus direitos e deveres, enquanto detida ou presa;c) Interrogá-la e ouvi-la sobre os factos alegados para justificar a sua detenção ou prisão, na presença de defensor por ela livremente escolhido, dando-lhe oportunidade de se defender;d) Proferir decisão fundamentada, validando ou não a detenção ou prisão.
Artigo 32º
(Aplicação da lei penal)
Artigo 33º
(Proibição da prisão perpétua ou de duração ilimitada)
Artigo 34º
(Efeitos das penas e medidas de segurança)
Artigo 35º
(Princípios do processo penal)
Artigo 36º
(Habeas corpus)
Artigo 37º
(Expulsão)
Artigo 38º
(Extradição)
a) Por motivos políticos, étnicos ou religiosos ou por delito de opinião;b) Por crime a que corresponda no Estado requerente pena de morte;c) Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel
a) O Estado requerente admita a extradição de seus nacionais para o Estado de Cabo Verde e consagre garantias de um processo justo e equitativo;b) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada;c) Tenha o extraditando adquirido ou readquirido a nacionalidade cabo-verdiana após o cometimento do facto tipificado na lei penal como crime, que tenha dado causa ao pedido de extradição.
Artigo 39º
(Direito de asilo)
Artigo 40º
(Direito à nacionalidade)
Artigo 41º
(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)
Artigo 42º
(Direito de escolha de profissão e de acesso à Função Pública)
Artigo 43º
(Inviolabilidade do domicílio)
a) Com o seu consentimento;b) Para prestar socorro ou em casos de desastre ou outros que configurem estado de necessidade nos termos da lei;c) Em flagrante delito, ou com mandado judicial que expressamente a autorize, em casos de criminalidade especialmente violenta ou organizada, designadamente, de terrorismo, tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
Artigo 44º
(Inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações)
Artigo 45º
(Utilização de meios informáticos e protecção de dados pessoais)
a) Mediante consentimento expresso do titular;b) Mediante autorização prevista por lei, com garantias de não discriminação;c) Quando se destinem a processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 46º
(Habeas data)
Artigo 47º
(Casamento e filiação)
Artigo 48º
(Liberdades de expressão e de informação)
a) Pelo dever da protecção da infância e da juventude;b) Pela proibição da apologia da violência, da pedofilia, do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher;c) Pela interdição da difusão de apelos à prática dos actos referidos na alínea anterior.
Artigo 49º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
Artigo 50º
(Liberdade de aprender, de educar e de ensinar)
a) O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de neles ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei;b) O direito de escolher o ramo de ensino e a formação;c) A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;d) A proibição de ensino público confessional;e) O reconhecimento às comunidades, às organizações da sociedade civil e demais entidades privadas e aos cidadãos, da liberdade de criar escolas e estabelecimentos de educa- ção e de estabelecer outras formas de ensino ou educação privadas, em todos os níveis, nos termos da lei.
Artigo 51º
(Liberdade de deslocação e de emigração)
Artigo 52º
(Liberdade de associação)
Artigo 53º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
Artigo 54º
(Liberdade de criação intelectual, artística e cultural)
CAPITULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA
Artigo 55º
(Participação na vida pública)
Artigo 56º
(Participação na direcção dos assuntos públicos)
Artigo 57º
((Participação na organização do poder político - partidos políticos)
a) Tenham âmbito regional ou local ou se proponham objectivos programáticos do mesmo âmbito;b) Se proponham utilizar meios subversivos ou violentos na prossecução dos seus fins;c) Tenham força armada ou natureza para-militar.
Artigo 58º
(Direito de antena, de resposta e de réplica políticas)
Artigo 59º
(Direito de petição e de acção popular)
Artigo 60º
(Liberdade de imprensa)
a) O direito à informação e à liberdade de imprensa;b) A independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;c) O pluralismo de expressão e o confronto de correntes de opinião;d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;e) O estatuto dos jornalistas;f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica políticas.
CAPITULO III
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
Artigo 61º
(Direito ao trabalho)
Artigo 62º
((Direito à retribuição)
Artigo 63º
(Outros direitos)
a) Condições de dignidade, higiene, saúde e segurança no trabalho;b) Um limite máximo da jornada de trabalho;c) Descanso semanal;d) Segurança social;e) Repouso e lazer.
Artigo 64º
(Liberdade de associação profissional e sindical)
Artigo 65º
(Liberdade de inscrição em sindicatos)
Artigo 66º
(Direitos dos sindicatos e associações profissionais)
a) Nos organismos de concertação social;b) Na definição da política de instituições de segurança social e de outras instituições que visem a protecção e a defesa dos interesses dos trabalhadores;c) Na elaboração da legislação laboral.
Artigo 67º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
TÍTULO IV
Deveres Fundamentais
Artigo 68º
(Iniciativa privada)
Artigo 69º
(Direito à propriedade privada)
Artigo 70º
(Direito à segurança social)
a) Garantir a existência e o funcionamento eficiente de um sistema nacional de segurança social, com a participação dos contribuintes e das associações representativas dos beneficiários;b) Apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os sistemas privados de segurança social.
Artigo 71º
(Direito à saúde)
a) Assegurar a existência e o funcionamento de um sistema nacional de saúde;b) Incentivar a participação da comunidade nos diversos ní- veis dos serviços de saúde;c) Assegurar a existência de cuidados de saúde pública;d) Incentivar e apoiar a iniciativa privada na prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação;e) Promover a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;f) Regular e fiscalizar a actividade e a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;g) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos farmacológicos, e outros meios de tratamento e de diagnóstico.
Artigo 72º
(Direito à habitação)
a) Promover a criação de condições económicas, jurídicas institucionais e infra-estruturais adequadas, inseridas no quadro de uma política de ordenamento do território e do urbanismo;b) Fomentar e incentivar a iniciativa privada na produção de habitação e garantir a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico.
Artigo 73º
(Direito ao ambiente)
a) Elaborar e executar políticas adequadas de ordenamento do território, de defesa e preservação do ambiente e de promoção do aproveitamento racional de todos os recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica;b) Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente, a luta contra a desertificação e os efeitos da seca.
Artigo 74º
(Direitos das crianças)
a) Qualquer forma de discriminação e de opressão;b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições a que estejam confiadas;c) A exploração de trabalho infantil;d) O abuso e a exploração sexual.
Artigo 75º
(Direitos dos jovens)
a) A educação, a formação profissional e o desenvolvimento físico, intelectual e cultural dos jovens;b) O acesso dos jovens ao primeiro emprego e à habitação;c) O aproveitamento útil dos tempos livres dos jovens;d) Assegurar a prevenção, o apoio e a recuperação dos jovens em relação à tóxico-dependência, ao alcoolismo, ao tabagismo e às doenças sexualmente transmissíveis e a outras situa- ções de risco para os objectivos referidos no número 2.
Artigo 76º
(Direitos dos portadores de deficiência)
a) Promover a prevenção da deficiência, o tratamento, a reabilitação e a reintegração dos portadores de deficiência, bem como as condições económicas, sociais e culturais que facilitem a sua participação na vida activa;b) Sensibilizar a sociedade quanto aos deveres de respeito e de solidariedade para com os portadores de deficiência, fomentando e apoiando as respectivas organizações de solidariedade;c) Garantir aos portadores de deficiência prioridade no atendimento nos serviços públicos e a eliminação de barreiras arquitectónicas e outras no acesso a instalações públicas e a equipamentos sociais;d) Organizar, fomentar e apoiar a integração dos portadores de deficiência no ensino e na formação técnico-profissional.
Artigo 77º
(Direitos dos idosos)
a) Promover as condições económicas, sociais e culturais que facilitem aos idosos a participação condigna na vida familiar e social;b) Sensibilizar a sociedade e a família quanto aos deveres de respeito e de solidariedade para com os idosos, fomentando e apoiando as respectivas organizações de solidariedade;c) Garantir aos idosos prioridade no atendimento nos servi- ços públicos e a eliminação de barreiras arquitectónicas e outras no acesso a instalações públicas e a equipamentos sociais.
Artigo 78º
(Direito à educação)
a) Ser integral e contribuir para a promoção humana, moral, social, cultural e económica dos cidadãos;b) Preparar e qualificar os cidadãos para o exercício da actividade profissional, para a participação cívica e democrática na vida activa e para o exercício pleno da cidadania;c) Promover o desenvolvimento do espírito científico, a cria- ção e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica;d) Contribuir para a igualdade de oportunidade no acesso a bens materiais, sociais e culturais;e) Estimular o desenvolvimento da personalidade, da autonomia, do espírito de empreendimento e da criatividade, bem como da sensibilidade artística e do interesse pelo conhecimento e pelo saber;f) Promover os valores da democracia, o espírito de tolerância, de solidariedade, de responsabilidade e de participação.
a) Garantir o direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar;b) Promover, incentivar e organizar a educação pré-escolar;c) Garantir o ensino básico obrigatório, universal e gratuito, cuja duração será fixada por lei;d) Promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente;e) Promover a educação superior, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país;f) Criar condições para o acesso de todos, segundo as suas capacidades, aos diversos graus de ensino, à investigação científica e à educação e criação artísticas;g) Organizar a acção social escolar;h) Promover a socialização dos custos da educação;i) Fiscalizar o ensino público e privado e velar pela sua qualidade, nos termos da lei;j) Organizar e definir os princípios de um sistema nacional de educação, integrando instituições públicas e privadas;k) Regular, por lei, a participação dos docentes, discentes, da família e da sociedade civil na definição e execução da política de educação e na gestão democrática da escola;l) Fomentar a investigação científica fundamental e a investigação aplicada, preferencialmente nos domínios que interessam ao desenvolvimento humano sustentado e sustentá- vel do país.
a) Organizar e garantir a existência e o regular funcionamento de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população;b) Promover a interligação da escola, da comunidade, e das actividades económicas, sociais e culturais;c) Incentivar e apoiar, nos termos da lei, as instituições privadas de educação, que prossigam fins de interesse geral;d) Promover a educação cívica e o exercício da cidadania;e) Promover o conhecimento da história e da cultura caboverdianas e universais.
Artigo 79º
(Direito à cultura)
a) Corrigir as assimetrias e promover a igualdade de oportunidades entre as diversas parcelas do país no acesso efectivo aos bens de cultura;b) Apoiar iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva e a circulação de obras e bens culturais de qualidade;c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, histórico e arquitectónico;d) Assegurar a defesa e a promoção da cultura cabo-verdiana no mundo;e) Promover a participação dos emigrantes na vida cultural do país e a difusão e valorização da cultura nacional no seio das comunidades cabo-verdianas emigradas;f) Promover a defesa, a valorização e o desenvolvimento da língua materna cabo-verdiana e incentivar o seu uso na comunicação escrita;g) Incentivar e apoiar as organizações de promoção cultural e as indústrias ligadas à cultura.
Artigo 80º
(Direito à cultura física e ao desporto)
a) Estimular a formação de associações e colectividades desportivas;b) Promover a infra-estruturação desportiva do país;c) Estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto;d) Prevenir a violência no desporto.
Artigo 81º
(Direitos dos consumidores)
Artigo 82º
(Direitos da família)
TÍTULO V
Da Família
Artigo 83º
(Deveres gerais)
Artigo 84º
(Deveres para com o seu semelhante)
Artigo 85º
(Deveres para com a Nação e a comunidade)
a) Respeitar a Constituição e as leis;b) Ser fiel à Pátria e participar na sua defesa;c) Honrar e respeitar os símbolos nacionais;d) Promover a consolidação da unidade e coesão nacionais;e) Servir as comunidades e colectividades em que se integra e o país, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas, morais e intelectuais;f) Desenvolver uma cultura de trabalho e trabalhar, na medida das suas possibilidades e capacidades;g) Pagar as contribuições e impostos estabelecidos nos termos da lei;h) Contribuir activamente para a preservação e a promoção do civismo, da cultura, da moral, da tolerância, da solidariedade, do culto da legalidade e do espírito democrático de diálogo e concertação;i) Defender e promover a saúde, o ambiente e o património cultural.
Artigo 86º
(Deveres para com as autoridades)
TÍTULO I
Das Formas de Exercício do Poder Político
Artigo 87º
(Protecção da sociedade e do Estado)
Artigo 88º
(Tarefas do Estado)
a) Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.
Artigo 89º
(Paternidade e maternidade)
Artigo 90º
(Infância)
PARTE III
Organização Económica e Financeira
Artigo 91º
(Princípios gerais da organização económica)
a) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo de desenvolvimento, traduzida, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida.b) A igualdade de condições de estabelecimento e de actividade entre os agentes económicos e a sã concorrência;c) A regulação e fiscalização do mercado e da actividade económica;d) A qualidade, a regularidade e a acessibilidade dos bens de consumo humano e das prestações de serviço público essencial;e) A qualidade e o equilíbrio ambientais;f) O ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados;g) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade;h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas.
a) As águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territorial, seus leitos e subsolos, bem como os direitos de jurisdição sobre a plataforma continental e a zona económica exclusiva, e ainda todos os recursos vivos e não vivos existentes nesses espaços;b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania nacional acima do limite reconhecido ao proprietário;c) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as cavidades naturais, existentes no subsolo;d) As estradas e caminhos públicos, bem como, as praias;e) Outros bens determinados por lei.
Artigo 92º
(Banco de Cabo Verde)
Artigo 93º
(Sistema fiscal)
Artigo 94º
(Orçamento do Estado)
PARTE IV
Do Exercício do Poder Político
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
Artigo 95º
(Recenseamento eleitoral)
Artigo 96º
(Comissão Nacional de Eleições)
Artigo 97º
(Julgamento do processo eleitoral)
Artigo 98º
(Estabilidade da lei eleitoral)
a) Nos dez meses que antecedem o último domingo do período dentro do qual pode ser marcada a eleição a que respeite;b) No período subsequente à eleição a que respeite até ao apuramento dos respectivos resultados.
Artigo 99º
(Campanha eleitoral)
Artigo 100º
(Fiscalização das operações eleitorais)
Artigo 101º
(Segredo e unicidade do voto)
Artigo 102º
(Círculos eleitorais)
CAPITULO II
Do Referendo
Artigo 103º
(Princípios gerais e comuns)
a) Separação e a interdependência dos órgãos de soberania e as competências destes;b) Independência dos tribunais e as decisões destes;c) Separação entre as confissões religiosas e o Estado;d) Designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania e do poder local por sufrágio universal, directo, secreto e periódico;e) Pluralismo de expressão, existência de partidos e associa- ções políticas e direitos da oposição;f) Direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos;g) Actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro nacional ou local;h) Autonomia das autarquias locais, bem como a organização e a competência dos seus órgãos.
CAPITULO III
Do Sufrágio
SECCAO I
Princípios Gerais
Artigo 104º
(Exercício do poder político por sufrágio)
Artigo 105º
(Conversão de votos)
Artigo 106º
(Apresentação de candidaturas)
Artigo 107º
(Imunidade dos candidatos)
Artigo 108º
(Marcação de datas de eleições)
a) Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, as eleições ordinárias de titulares de órgãos electivos do poder político são marcadas para uma data do período compreendido entre trinta dias antes e trinta dias depois da data em que, legalmente, se completam os respectivos mandatos;b) No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo, é obrigatoriamente marcada a data para novas eleições, que devem realizar-se nos noventa dias seguintes.
SECCAO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 109º
(Modo de eleição)
Artigo 110º
(Elegibilidade)
Artigo 111º
(Candidaturas)
Artigo 112º
(Data da eleição)
a) Se a eleição para a Assembleia Nacional estiver prevista para data anterior à do Presidente da República, o mandato deste será prorrogado pelo tempo necessário;b) Se a eleição para Presidente da República estiver prevista para uma data anterior à das eleições para a Assembleia Nacional, será prorrogada a Legislatura pelo tempo necessário.
Artigo 113º
(Regime de eleição)
Artigo 114º
(Segundo sufrágio)
SECCAO III
DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 115º
(Sufrágio por listas)
Artigo 116º
(Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Artigo 117º
(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos cabo-verdianos eleitores ressalvadas as
inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 118º
(Direito de oposição)
a) O direito de ser informados, regular e directamente pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;b) O direito de antena, de resposta e de réplica políticas.
a) Do direito de ser informados regular e directamente sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;b) Do direito de resposta e de réplica políticas.
PARTE V
Da Organização do Poder Político
TÍTULO III
DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 119º
(Órgãos de soberania)
Artigo 120º
(Publicidade das reuniões)
Artigo 121º
(Quórum e deliberação)
Artigo 122º
(Princípio da renovação)
Artigo 123º
(Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)
Artigo 124º
(Direitos, regalias e imunidades)
1. Os titulares dos órgãos do poder político gozam dos direitos,
liberdades, regalias e imunidades e estão sujeitos aos deveres estabelecidos
na Constituição e na lei.
2. A Constituição e a lei definem as responsabilidades e as incompatibilidades
dos titulares dos órgãos do poder político.
TÍTULO IV
DO GOVERNO
CAPITULO I
DEFINIÇÃO, MANDATO E POSSE
Artigo 125º
(Definição)
Artigo 126º
(Mandato)
Artigo 127º
(Posse e juramento)
Artigo 128º
(Renúncia ao mandato)
CAPITULO II
ESTATUTO
Artigo 129º
(Incompatibilidades)
Artigo 130º
(Ausência do território nacional)
Artigo 131º
(Substituição interina)
Artigo 132º
(Responsabilidade criminal)
Artigo 133º
(Prisão preventiva)
Artigo 134º
(Não recandidatura)
CAPITULO III
COMPETÊNCIA
Artigo 135º
(Competência do Presidente da República)
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;b) Presidir ao Conselho da República;c) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;d) Presidir ao Conselho Superior das Ordens Honoríficas;e) Dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto no número 2 do artigo 143º e ouvidos os partidos políticos que nela tenham assento;f) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e ao País;g) Marcar o dia das eleições do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da República e nos termos da lei eleitoral;h) Convocar referendo a nível nacional e marcar a data da sua realização;i) Nomear o Primeiro Ministro, ouvidas as forças políticas com assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados das eleições;j) Nomear cinco membros do Conselho da República;k) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os juízes que o integram, sob proposta dos seus pares;l) Nomear um juiz para o Conselho Superior da Magistratura Judicial;m) Nomear o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta dos membros deste órgão;n) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;o) Requerer ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da República, a convocação extraordinária daquele órgão, para apreciar assuntos específicos;p) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade ou da legalidade das propostas de referendo a nível nacional;q) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dos Tratados Internacionais;r) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas;s) Exercer o direito de veto político no prazo de trinta dias contados da data de recepção de qualquer diploma para promulgação.
a) Presidir ao Conselho de Ministros, a solicitação do Primeiro Ministro;b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-legislativos, os decretos-lei e os decretos-regulamentares;c) Demitir o Governo, nos termos do número 2 do artigo 202º;d) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro Ministro;e) Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas;f) Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da República;g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, quando exista;h) Declarar o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e depois de autorizado pela Assembleia Nacional.
Artigo 136º
(Competência do Presidente da República nas Relações Internacionais)
a) Ratificar, depois de validamente aprovados, os Tratados e Acordos Internacionais;b) Declarar a Guerra e fazer a Paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho da República, e mediante autorização da Assembleia Nacional, ou, quando esta não estiver reunida, da sua Comissão Permanente;c) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo;d) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros.
Artigo 137º
(Veto)
Artigo 138º
(Promulgação e referenda)
Artigo 139º
(Actos do Presidente da República interino)
TÍTULO V
DO PODER JUDICIAL
CAPITULO I
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo 140º
(Definição))
Artigo 141º
(Composição)
Artigo 142º
(Data da eleição)
Artigo 143º
(Dissolução)
a) Rejeitar duas moções de confiança ao Governo;b) Aprovar quatro moções de censura ao Governo.
Artigo 144º
(Proibição de dissolução)
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 145º
(Composição da Mesa)
Artigo 146º
(Subsistência da Mesa)
Artigo 147º
(Comissões)
a) Informações completas sobre matérias da sua competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por segredo de Estado ou de justiça;b) A comparência para audição de membros do Governo, à excepção do Primeiro Ministro, de qualquer funcionário ou agente da Administração Pública, ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada.
Artigo 148º
(Comissão Permanente)
a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos deputados;b) Acompanhar as actividades do Governo e da Administra- ção;c) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;d) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
Artigo 149º
(Grupos Parlamentares)
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 150º
(Legislatura)
Artigo 151º
(Sessão Legislativa)
Artigo 152º
(Reunião por direito próprio)
Artigo 153º
(Primeira reunião após eleições)
a) Verificar os mandatos dos candidatos eleitos e empossá- los;b) Substituir, após empossamento, os Deputados nomeados membros do Governo ou providos em outras funções incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado;c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente e os demais membros da Mesa da Assembleia Nacional;d) Constituir a Comissão Permanente.
Artigo 154º
(Reunião extraordinária)
Artigo 155º
(Ordem do dia)
Artigo 156º
(Participação do Governo)
CAPITULO IV
FORMAÇÃO DOS ACTOS
SECCAO I
DA INICIATIVA DE LEI E DE REFERENDO
Artigo 157º
(Iniciativa de Lei e de Referendo)
a) Da iniciativa dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares, sob a forma de projectos de lei;b) Da iniciativa do Governo, sob a forma de propostas de lei;c) Da iniciativa directa de grupo de cidadãos eleitores, nas condições e termos regulados por lei.
Artigo 158º
(Aprovação e caducidade das propostas de Lei e de Referendo)
Artigo 159º
(Iniciativa de resoluções e de moções)
a) À Mesa da Assembleia Nacional, nos casos previstos na lei;b) Ao Governo para a aprovação de tratados ou acordos internacionais;
SECCAO II
DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO
Artigo 160º
(Discussão e votação)
Artigo 161º
(Maiorias especiais)
Processo de urgência
(Artigo 162º)
CAPITULO V
DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Artigo 163º
(Natureza e âmbito da representação)
Artigo 164º
(Início e termo do mandato)
Artigo 165º
(Incompatibilidades)
Artigo 166º
(Exercício da função de Deputado)
Artigo 167º
(Direitos e regalias dos Deputados)
a) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado;b) Cartão especial de identificação;c) Adiamento do serviço militar ou cívico;d) Subsídios prescritos na lei;e) Outros estabelecidos no Estatuto dos Deputados.
Artigo 168º
(Poderes dos Deputados)
a) Apresentar projectos de lei, propostas de referendo, de resoluções, de moções e de deliberações;b) Requerer a ratificação de Decretos Legislativos;c) Requerer e obter do Governo e dos órgãos da Administração ou de qualquer entidade pública informações e publicações úteis que considere indispensáveis ao exercício das suas funções;d) Fazer perguntas e interpelações ao Governo, à Administração Pública ou a qualquer entidade pública e obter resposta em prazo razoável;e) Requerer a constituição de Comissões Eventuais, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional;f) Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacional e do Estatuto dos Deputados.
Artigo 169º
(Deveres dos Deputados)
a) Comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões a que pertençam;b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam designados pela Assembleia Nacional;c) Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia Nacional;d) Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacional e do Estatuto dos Deputados.
Artigo 170º
(Imunidades)
Artigo 171º
(Perda e renúncia do mandato)
a) Não tomem assento na Assembleia Nacional durante o número de reuniões ou que excedam o número de faltas estabelecidos no respectivo Regimento;b) Se recusem, três vezes seguidas ou cinco interpoladas, a desempenhar funções ou cargos para que sejam designados pela Assembleia Nacional, desde que esta não considere justificada a recusa;c) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade;d) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;e) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.
CAPITULO VI
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
SECCAO I
DA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS ORGANIZATÓRIOS E FUNCIONAIS
Artigo 172º
(Competência interna)
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;b) Constituir as Comissões Especializadas e as Comissões Eventuais;c) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pelo seu Regimento.
Artigo 173º
(Competência do Presidente)
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;b) Marcar as reuniões Plenárias e fixar a Ordem do Dia, nos termos regimentais;c) Exercer as restantes competências consignadas na Constituição e no Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 174º
(Competência das Comissões e dos Grupos Parlamentares)
As Comissões e os Grupos Parlamentares têm as competências estabelecidas
na Constituição e no Regimento da Assembleia Nacional.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E POLÍTICA
Artigo 175º
(Competência política e legislativa genérica)
a) Aprovar as leis constitucionais;b) Fazer leis sobre todas as matérias, excepto as da competência exclusiva do Governo;c) Conferir autorizações legislativas ao Governo;d) Velar pelo cumprimento da Constituição e das leis;e) Apreciar o programa do Governo;f) Aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;g) Aprovar tratados e acordos internacionais;h) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;i) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo nacional de questões de relevante interesse nacional;j) Autorizar ou ratificar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;k) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;l) Conceder amnistias e perdões genéricos;m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Artigo 176º
(Competência legislativa absolutamente reservada)
Compete exclusivamente à Assembleia Nacional fazer leis sobre as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
b) Regime dos referendos nacional e local;c) Processo de fiscalização da constitucionalidade das leis;d) Organização, composição, competência e funcionamento dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, do Conselho Superior do Ministério Público, da Inspecção Judicial e da Inspecção do Ministério Público;e) Estatuto dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, dos inspectores judiciais e dos inspectores do Ministério Público;f) Organização da defesa nacional;g) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;h) Partidos políticos e estatuto da oposição;i) Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e das autarquias locais, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;j) Criação, modificação e extinção de autarquias locais;k) Restrições ao exercício de direitos;l) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;m) Regime de protecção de dados pessoais;n) Bases dos orçamentos do Estado e das autarquias locais;o) Regime do indulto e comutação de penas;p) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos leitos e subsolos marinhos;q) Bases do sistema fiscal e regime das garantias dos contribuintes;r) Criação, incidência e taxa de impostos;s) Regime dos símbolos nacionais;t) Regime de autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República e da Assembleia Nacional;u) Regime da iniciativa legislativa directa de grupo de cidadãos eleitores.
Artigo 177º
(Competência legislativa relativamente reservada)
a) Direitos, liberdades e garantias;b) Estado e capacidade das pessoas, direito de família e das sucessões;c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e os respectivos pressupostos, bem como o processo criminal;d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;e) Atribuições, competências, bases de organização e funcionamento das autarquias locais, bem como o regime de finanças locais e o regime e formas da criação das polícias municipais;f) Responsabilidade civil do Estado;g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;h) Regime dos benefícios fiscais;i) Regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;j) Direito sindical e direito à greve;k) Regime geral das Forças Armadas;l) Regime geral das forças de segurança;m) Regime geral do arrendamento rural e urbano;n) Regime das associações públicas;o) Garantias graciosas e contenciosas dos administrados;p) Regime geral da requisição e expropriação por utilidade pública;q) Regime geral da comunicação social e bases da organização do serviço público de rádio e televisão;r) Definição e regime dos bens do domínio público;s) Regime geral do serviço militar ou cívico e da objecção de consciência;t) Regime de privatização de empresas e bens do sector público.
a) Bases do regime da Função Pública;b) Bases do sistema de ensino;c) Bases do sistema nacional de saúde;d) Bases do sistema de segurança social;e) Bases do sistema de planeamento e de ordenamento do território;f) Bases do sistema de protecção da natureza;g) Bases do estatuto das empresas públicas;h) Bases do sistema financeiro.
Artigo 178º
(Competência em matéria financeira)
a) Receber, submeter a parecer do Tribunal de Contas e apreciar a Conta Geral do Estado e as contas das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitam;b) Autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair e conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante;c) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo em cada ano económico-social;d) Fiscalizar a execução orçamental;e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição ou pela lei.
Artigo 179º
(Competência em matéria de Tratados e de Acordos Internacionais)
a) Aprovar para ratificação ou adesão os tratados e acordos internacionais de participação de Cabo Verde em organizações internacionais, os tratados e acordos de amizade, de paz, de defesa, de estabelecimento ou rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;b) Aprovar para ratificação ou adesão outros tratados e acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada e os demais que o Governo entenda submeter à sua apreciação;c) Aprovar a desvinculação dos tratados e acordos internacionais referidos nas alíneas antecedentes.
Artigo 180º
(Competência de fiscalização política)
a) Apreciar e fiscalizar os actos do Governo e da Administração Pública;b) Fazer perguntas e interpelações ao Governo;c) Votar moções de confiança e moções de censura;d) Apreciar o discurso sobre o estado da Nação apresentado pelo Primeiro Ministro no final de cada sessão legislativa;e) Apreciar e fiscalizar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da lei, os decretos legislativos e os decretos-leis de desenvolvimento de bases ou regimes gerais correspondentes;g) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 181º
(Competência em relação a outros órgãos)
a) Os Juízes do Tribunal Constitucional;b) O Provedor de Justiça;c) Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental;d) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja cometida pela Constituição;f) Os membros da autoridade administrativa independente reguladora da comunicação social.
a) Testemunhar a tomada de posse e a renúncia do Presidente da República;b) Autorizar a ausência do Presidente da República do território nacional;c) Promover acção penal contra o Presidente da República nos termos do artigo 132º;d) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, no início de cada sessão legislativa;e) Exercer ainda outras competências conferidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 182º
(Regime das autorizações legislativas))
Artigo 183º
(Ratificação de decreto legislativo e de decreto-lei de desenvolvimento)
Artigo 184º
(Reserva de lei)
a) Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Nacional um regime geral, competindo-lhe, em tais casos, definir o regime comum ou normal, sem prejuízo de os regimes especiais poderem ser definidos pelo Governo;b) Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Nacional as bases de um sistema ou matéria competindo-lhe, em tais casos, definir as opções fundamentais dos regimes jurídicos do sistema ou matéria, que poderão ser desenvolvidas pelo Governo.
TÍTULO VI
DO PODER LOCAL
CAPITULO I
FUNÇÃO, RESPONSABILIDADE POLÍTICA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SECCAO I
FUNÇÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo 185º
(Função)
Artigo 186º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional.
SECCAO II
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 187º
(Composição e orgânica)
Artigo 188º
(Conselho de Ministros)
a) Preparar matérias para deliberação do Plenário;b) Coordenar a execução de deliberações do Plenário;c) Exercer funções regulamentares, administrativas ou outras que lhe forem delegadas pelo Plenário.
Artigo 189º
(Representação do Governo)
a) Representar a autoridade do Estado;b) Velar pelo cumprimento das leis, pela preparação e execução eficiente dos programas e projectos da administração central ou por ela comparticipados, pela satisfação das necessidades básicas da população e pela manutenção da ordem e segurança públicas;c) Superintender nos serviços periféricos do Estado e das demais entidades públicas incluídas no sector público administrativo central;d) Coordenar o apoio do Governo às autarquias incluídas no âmbito da área territorial da sua jurisdição;e) Exercer, nos termos da Constituição e da lei, a tutela administrativa sobre as autarquias incluídas no âmbito da área territorial da sua jurisdição.
Artigo 190º
(Suplência)
CAPITULO II
INÍCIO E TERMO DAS FUNÇÕES
Artigo 191º
(Início e cessação das funções do Governo)
Artigo 192º
(Início e cessação de funções dos membros do Governo)
Artigo 193º
(Governo de gestão)
CAPITULO III
FORMAÇÃO E SUBSISTÊNCIA DO GOVERNO
SECCAO I
FORMAÇÃO
Artigo 194º
(Formação)
Artigo 195º
(Solidariedade dos membros do Governo)
Artigo 196º
(Elaboração do Programa do Governo)
Artigo 197º
(Apreciação do Programa do Governo pela Assembleia Nacional)
SECCAO II
RESPONSABILIDADE POLÍTICA E CRIMINAL DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 198º
(Responsabilidade política dos membros do Governo)
Artigo 199º
((Responsabilidade criminal dos membros do Governo)
SECCAO III
MOÇÃO DE CONFIANÇA, DE CENSURA E DEMISSÃO DO GOVERNO
Artigo 200º
(Moção de confiança)
Artigo 201º
(Moção de censura)
Artigo 202º
(Demissão do Governo)
a) O início de nova legislatura e a dissolução da Assembleia Nacional;b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de exoneração apresentado pelo Primeiro Ministro;c) A morte ou a incapacidade física ou psíquica permanente do Primeiro Ministro;d) A não submissão à apreciação da Assembleia Nacional do seu programa ou a não apresentação, juntamente com este, da moção de confiança sobre a política geral que pretende realizar;e) A não aprovação de uma moção de confiança;f) A aprovação de duas moções de censura na mesma legislatura.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA DO GOVERNO
Artigo 203º
(Competência política)
a) Definir e executar a política interna e externa do país;b) Aprovar propostas de lei e de resolução a submeter à Assembleia Nacional;c) Apresentar moções de confiança;d) Propor à Assembleia Nacional o Orçamento do Estado;e) Referendar os actos do Presidente da República nos termos do número 2 do artigo 138º;f) Apresentar à Assembleia Nacional a Conta Geral do Estado e as contas das demais entidades públicas que a lei determinar, nos termos constitucionais e legais;g) Apresentar à Assembleia Nacional o estado da Nação;h) Assegurar a representação do Estado nas relações internacionais;i) Negociar e ajustar convenções internacionais;j) Aprovar, por decreto, os tratados e acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia Nacional nem a esta tenha sido submetida;k) Pronunciar-se sobre a execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e adoptar as providências que se mostrem adequadas à situação, nos termos da Constituição e da lei;
l) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
a) A sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 103º;b) A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;c) A declaração de guerra e a feitura da paz;d) A nomeação do Presidente e demais juízes do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado Maior e do Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas, bem como dos Embaixadores, dos representantes permanentes e dos enviados extraordinários.
Artigo 204º
(Competência legislativa)
a) Fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia Nacional;b) Fazer decretos-legislativos em matérias relativamente reservadas à Assembleia Nacional, mediante autorização legislativa desta;c) Fazer decretos-lei de desenvolvimento das bases e regimes gerais contidos em leis;d) Fazer decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais.
Artigo 205º
(Competência administrativa)
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:
a) Elaborar e executar o Orçamento do Estado;b) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;c) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil ou militar, e superintender na administração indirecta, bem como exercer tutela sobre a administração autónoma;d) Praticar os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários públicos e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;e) Garantir o respeito pela legalidade democrática;f) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas;g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Artigo 206º
(Competência do Conselho de Ministros)
a) Definir as linhas gerais da política governamental interna e externa, bem como as da sua execução e proceder à sua avaliação regular;b) Deliberar sobre a apresentação de moção de confiança à Assembleia Nacional;c) Aprovar as propostas de lei e de resolução a apresentar à Assembleia Nacional;d) Aprovar as propostas de referendo, de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, de declaração de guerra ou de feitura de paz a apresentar ao Presidente da República;e) Aprovar tratados e acordos internacionais da competência do Governo;f) Aprovar, no exercício de funções legislativas do Governo, os decretos, os decretos-legislativos e os decretos-lei;g) Aprovar os decretos-regulamentares, resoluções e moções, nos termos dos artigos 264º a 268º;h) Aprovar a proposta de Orçamento do Estado e as propostas de sua alteração;i) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição de receitas e despesas públicas;j) Aprovar as propostas de nomeação do Presidente e demais juízes do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado Maior e Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas e dos embaixadores, representantes permanentes ou enviados extraordinários;k) Nomear os altos representantes previstos no artigo 189º;l) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam cometidos pela Constituição ou por lei ou apresentados pelo Primeiro Ministro ou por qualquer Ministro.
Artigo 207º
(Competência do Primeiro Ministro)
Compete ao Primeiro Ministro:
a) Presidir ao Conselho de Ministros;b) Dirigir e coordenar a política geral do Governo e o funcionamento deste;c) Orientar e coordenar a acção de todos os Ministros e dos Secretários de Estados que dele dependam directamente, sem prejuízo da responsabilidade directa dos mesmos na gestão dos respectivos departamentos governamentais;d) Dirigir e coordenar as relações do Governo com os demais órgãos de soberania e do poder político;e) Referendar os actos do Presidente da República nos termos do número 2 do artigo 138º;f) Informar regular e completamente o Presidente da República sobre os assuntos relativos à política interna e externa do Governo;g) Representar o Governo em todos os actos oficiais, podendo delegar o exercício dessa função em qualquer outro membro do Governo;h) Apresentar aos demais órgãos de soberania ou do poder político, em nome do Governo, as propostas por este aprovadas, bem como solicitar àqueles órgãos quaisquer outras diligências requeridas pelo Governo;i) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição e pela lei ou pelo Conselho de Ministros.
Artigo 208º
(Competência dos Ministros e Secretários de Estado)
a) Participar, através do Conselho de Ministros, na definição da política interna e externa do Governo;b) Executar a política geral do Governo e, em especial, a definida para os respectivos Ministérios;c) Estabelecer as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito do respectivo Ministério;d) Exercer as funções que lhe sejam cometidas pelo Primeiro Ministro e pelo Conselho de Ministros;e) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição ou pela lei.
a) Executar, sob a orientação dos respectivos Ministros, a política definida para os respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado;b) Praticar os actos que lhe sejam delegados pelos respectivos Ministros;c) Substituir os respectivos Ministros nas suas ausências ou impedimentos temporários, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 190º;d) Coadjuvar os respectivos Ministros na gestão dos serviços dos respectivos Ministérios;e) Gerir, sob a direcção do respectivo Ministro, todos os departamentos compreendidos nas respectivas Secretarias de Estado ou áreas de actuação;f) Exercer as funções que lhes sejam cometidas pelos respectivos Ministros ou pela lei.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPITULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 209º
(Administração da Justiça)
Artigo 210º
(Órgãos de administração da Justiça)
Artigo 211º
(Princípios fundamentais da administração da Justiça)
Artigo 212º
(Patrocínio judiciário)
A lei regula o patrocínio judiciário como elemento indispensável
à administração da Justiça e assegura aos que o prestam as garantias
necessárias ao exercício do mandato forense.
Artigo 213º
(Composição não jurisdicional de conflitos)
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
Artigo 214º
(Categorias de tribunais)
a) O Supremo Tribunal de Justiça;b) Os Tribunais Judiciais de Segunda Instância;c) Os Tribunais Judiciais de Primeira Instância;d) O Tribunal de Contas;e) O Tribunal Militar de Instância;f) Os Tribunais Fiscais e Aduaneiros.
a) Tribunais Administrativos;b) Tribunais Arbitrais;c) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais restritas do que as de jurisdição dos Tribunais Judiciais de Primeira Instância.
Artigo 215º
(Tribunal Constitucional)
a) Fiscalização da constitucionalidade e legalidade, nos termos da Constituição;b) Verificação da morte e declaração de incapacidade, de impedimento ou de perda de cargo do Presidente da República;c) Jurisdição em matéria de eleições e de organizações político-partidárias, nos termos da lei;d) Resolução de conflitos de jurisdição, nos termos da lei;e) Recurso de amparo.
Artigo 216º
(Supremo Tribunal de Justiça)
Artigo 217º
(Tribunais Judiciais de Segunda Instância)
Artigo 218º
(Tribunais Judiciais de Primeira Instância)
Artigo 219º
(Tribunal de Contas)
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;b) Renúncia apresentada por escrito;c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício do mandato, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 220º
(Tribunal Militar de Instância)
Artigo 221º
(Tribunais Fiscais e Aduaneiros)
a) O julgamento de acções e recursos contenciosos emergentes de relações jurídicas fiscais ou aduaneiras;b) O julgamento de crimes em matéria fiscal e aduaneira, bem como de outras infracções criminais de natureza económica ou financeira atribuídas por lei;c) O julgamento de recursos em matéria de contra-ordenações fiscais, aduaneiras, comerciais ou outras económicas ou financeiras.
CAPITULO III
ESTATUTO DOS JUIZES
Artigo 222º
(Magistratura Judicial)
Artigo 223º
(Conselho Superior da Magistratura Judicial)
a) A orientação geral e a fiscalização da actividade dos Tribunais Judiciais, Administrativos e Fiscais e Aduaneiros, bem como do Tribunal Militar de Instância e de Organismos de Regulação de Conflitos;b) A superintendência no funcionamento das secretarias judiciais;c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a disciplina dos recursos humanos e das secretarias judiciais.
a) Um juiz designado pelo Presidente da República;b) Quatro cidadãos de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados nem advogados, eleitos pela Assembleia Nacional;c) Quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus pares.
Artigo 224º
(Inspecção Judicial)
CAPITULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 225º
(Funções)
Artigo 226º
(Organização do Ministério Público)
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;b) Renúncia apresentada por escrito;c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício do mandato, nos termos da Constituição ou da lei.
a) A orientação geral e a fiscalização da actividade do Ministério Público;b) A superintendência no funcionamento das secretarias do Ministério Público;c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretarias do Ministério Público.
a) Quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido mérito, que não sejam magistrados nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;b) Um cidadão nacional idóneo e de reconhecido mérito, que não seja magistrado nem advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designado pelo Governo;c) Três magistrados do Ministério Público, eleitos pelos seus pares.
Artigo 227º
(Magistratura do Ministério Público)
Artigo 228º
(Inspecção do Ministério Público)
CAPITULO V
DOS ADVOGADOS
Artigo 229º
(Função e garantias do Advogado)
TÍTULO VIII
DA DEFESA NACIONAL
Artigo 230º
(Autarquias locais)
Artigo 231º
(Categorias de autarquias locais)
Artigo 232º
(Solidariedade)
Artigo 233º
(Património e finanças das autarquias)
Artigo 234º
(Organização das autarquias)
Artigo 235º
(Poder regulamentar)
Artigo 236º
(Tutela)
Artigo 237º
(Pessoal das autarquias locais)
Artigo 238º
(Atribuições e organização das autarquias locais)
Artigo 239º
(Associações de autarquias locais)
TÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO
Artigo 240º
(Princípios gerais)
Artigo 241º
(Função Pública)
Artigo 242º
(Restrições ao exercício de direitos)
Artigo 243º
(Responsabilidade dos agentes públicos)
Artigo 244º
(Polícia)
Artigo 245º
(Direitos e garantias do particular face à Administração)
a) Ser ouvido nos processos administrativos que lhes digam respeito;b) Ser informado pela Administração, dentro de prazo razoável, sobre o andamento dos processos em que tenha interesse directo, sempre que o requeira;c) Ser notificado dos actos administrativos em que tenha interesse legítimo, na forma prevista na lei, incluindo a fundamentação expressa e acessível dos mesmos, quando afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;d) Aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa do Estado, à investigação criminal, ao segredo de justiça, ao segredo do Estado e à intimidade das pessoas;e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da forma de que se revistam, de acções de reconhecimento judicial desses direitos e interesses, de pedido de adopção de medidas cautelares adequadas e de imposição judicial à Administração de prática de actos administrativos legalmente devidos;f) Impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;g) Ser indemnizado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, por acção ou omissão de agentes públicos, praticadas no exercício de funções e por causa delas.
TÍTULO X
DA FORMA E HIERARQUIA DOS ACTOS
Artigo 246º
(Defesa Nacional)
Artigo 247º
(Forças Armadas)
Artigo 248º
(Missões das Forças Armadas)
a) Execução da declaração do estado de sítio ou de emergência;b) Vigilância, fiscalização e defesa do espaço aéreo e marítimo nacionais, designadamente no que se refere à utilização das águas arquipelágicas, do mar territorial e da zona económica exclusiva e a operações de busca e salvamento, bem como, em colaboração com as autoridades policiais e outras competentes e sob a responsabilidade destas, à protecção do meio ambiente e do património arqueológico submarino, à prevenção e repressão da poluição marítima, do tráfico de estupefacientes e armas, do contrabando e outras formas de criminalidade organizada;c) Colaboração em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria das condições de vida das populações;d) Participação no sistema nacional de protecção civil;e) Defesa das instituições democráticas e do ordenamento constitucional;f) Desempenho de outras missões de interesse público.
Artigo 249º
(Serviço militar)
Artigo 250º
(Restrições ao exercício de direitos)
Artigo 251º
(Garantia dos cidadãos que prestam serviço militar)
Artigo 252º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
TÍTULO I
DO ESTADO DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA
CAPITULO I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Artigo 253º
(Definição e composição)
a) O Presidente da Assembleia Nacional;b) O Primeiro Ministro;c) O Presidente do Tribunal Constitucional;d) O Provedor de Justiça;e) O Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental;f) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do cargo;g) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designados pelo Presidente da República, devendo três deles ser escolhidos, tendo em conta as sensibilidades políticas com expressão parlamentar e um escolhido no seio das comunidades caboverdianas no exterior.
Artigo 254º
(Competência e funcionamento)
a) A dissolução da Assembleia Nacional;b) A demissão do Governo;c) A convocação de referendo a nível nacional;d) A marcação da data para as eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia Nacional e para a realização de referendo a nível nacional;e) A declaração da guerra e a feitura da paz;f) A declaração do estado de sítio ou de emergência;g) Os tratados que envolvam restrições da soberania, a participação do país em organizações internacionais de segurança colectiva ou militar;h) Outras questões graves da vida nacional;i) As demais questões previstas na Constituição.
Artigo 255º
(Efeitos da pronúncia do Conselho da República)
As deliberações do Conselho da República não têm natureza vinculativa.
Artigo 256º
(Forma e publicidade das deliberações)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ECONÓMICO, SOCIAL E AMBIENTAL
Artigo 257º
(Definição e composição)
Artigo 258º
(Conselho das Comunidades)
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
CAPÍTULO I
DOS ACTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 259º
(Decretos presidenciais)
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS ACTOS LEGISLATIVOS E NORMATIVOS
Artigo 260º
(Actos legislativos da Assembleia Nacional)
Artigo 261º
(Actos legislativos do Governo)
a) Decreto, os actos de aprovação pelo Governo dos tratados e acordos internacionais;b) Decreto legislativo, os actos do Governo emitidos com base em lei de autorização legislativa;c) Decreto-lei, os demais actos legislativos do Governo.d) Os actos legislativos do Governo devem ser assinados pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro competente em razão da matéria.
Artigo 262º
(Tipicidade dos actos legislativos)
Artigo 263º
(Regimento)
Artigo 264º
(Regulamentos)
a) Sejam da competência do Conselho de Ministros;b) Devam, por imposição de lei expressa, ter essa forma.
Artigo 265º
(Resoluções da Assembleia Nacional e do Governo)
CAPÍTULO III
DAS RESOLUÇÕES E DAS MOÇÕES
Artigo 266º
(Outras resoluções)
Artigo 267º
(Moção)
CAPÍTULO IV
HIERARQUIA E PUBLICAÇÃO
Artigo 268º
(Hierarquia das leis)
As leis, os decretos-legislativos e os decretos-lei têm o mesmo
valor, sem prejuízo da subordinação dos decretos-legislativos às correspondentes leis de autorização legislativa e dos decretos-lei de desenvolvimento às leis que regulam as bases ou os regimes gerais correspondentes.
Artigo 269º
(Publicação)
a) Os decretos presidenciais;b) Os actos legislativos da Assembleia Nacional e do Governo;c) Os tratados e acordos internacionais e os respectivos avisos de ratificação ou de adesão; d) As resoluções da Assembleia Nacional e do Governo;e) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as de outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;f) Os regulamentos emanados da administração central directa ou indirecta e da administração autónoma, nomeadamente os dos órgãos das autarquias municipais ou de grau superior;g) Os resultados de eleições de órgãos previstos na Constituição e de referendos a nível nacional;h) Os regimentos do Conselho da República e do Conselho Económico, Social e Ambiental, bem como os de todos os órgãos colegiais previstos na Constituição;i) Em geral, qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania ou das autarquias municipais ou de grau superior.
PARTE VI
Das Garantias de Defesa e da Revisão da Constituição
TÍTULO III
DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 270º
( Estado de sítio)
O estado de sítio só pode ser declarado, no todo ou em parte do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente do território
nacional por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da
ordem constitucional.
Artigo 271º
( Estado de emergência)
O estado de emergência será declarado, no todo ou em parte do
território nacional, em caso de calamidade pública ou de perturbação
da ordem constitucional cuja gravidade não justifique a declaração do
estado de sítio.
Artigo 272º
( Fundamentação e período de duração)
Artigo 273º
( Proibição de dissolução da Assembleia Nacional)
Artigo 274º
( Subsistência de certos direitos fundamentais)
Artigo 275º
( Competência dos órgãos de soberania)
Artigo 276º
( Prorrogação dos mandatos electivos e proibição de realização de eleições)
Titulo I
teste de Titulo
Artigo 277º
(Inconstitucionalidade por acção)
Artigo 278º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
a) Pelo Presidente da República, relativamente a qualquer norma constante de tratado ou acordo internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, bem como relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto legislativo ou decreto-lei;b) Por, pelo menos, quinze Deputados em efectividade de funções ou pelo Primeiro Ministro, relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo enviado ao Presidente da República para promulgação como lei sujeita a aprovação por maioria qualificada.
a) A contar, nos casos da alínea a) do número 1, da data da recepção do diploma na Presidência da República;b) A contar, nos casos da alínea b) do número 1, da data do conhecimento nos termos do número 2.
Artigo 279º
(Efeitos da decisão)
Artigo 280º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alínea anterior
Artigo 281º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade)
a) Recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma ou resolução de conteúdo material normativo ou individual e concreto;b) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo;c) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido anteriormente julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional.
a) Apliquem resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido julgadas anteriormente ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo;b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade, as resoluções referidas na alínea anterior.
Artigo 282º
(Legitimidade para recorrer)
Artigo 283º
(Forma das decisões do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade ou de ilegalidade)
Artigo 284º
(Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)
Artigo 285º
(Efeitos da declaração da inconstitucionalidade)
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PARTE VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 293º
(Legislação anterior)
O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se,
desde que não seja contrário a ela ou aos princípios nela consignados.
Artigo 294º
(Supremo Tribunal de Justiça - acumulação de funções de Tribunal Constitucional)
a) Fiscalizar a constitucionalidade e a legalidade nos termos dos artigos 277º e seguintes, excepto nos casos previstos no número 1, alínea b) do artigo 278º;b) Verificar a morte e declarar a incapacidade física ou psíquica permanente do Presidente da República, bem como declarar os impedimentos temporários para o exercício das suas funções;c) Verificar a perda do cargo do Presidente da República nos casos de condenação por crimes cometidos no exercício de funções e noutros previstos na Constituição;d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;e) Verificar preventivamente a constitucionalidade e legalidade das propostas de referendo nacional e local;f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
a) Receber e admitir candidaturas para Presidente da República;b) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;c) Julgar, a requerimento dos respectivos membros e nos termos da lei, os recursos relativos a perda de mandato e às eleições realizadas na Assembleia Nacional, nas assembleias das autarquias locais e, no geral, em quaisquer órgãos colegiais electivos previstos na Constituição;d) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
a) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos;b) Assegurar, conservar e actualizar o registo dos partidos políticos e suas coligações, nos termos da lei;c) Declarar a ilegalidade de partidos políticos e suas coligações, ordenando a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;d) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
Artigo 295º
(Supremo Tribunal de Justiça - composição enquanto acumular as funções de Tribunal Constitucional)
a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis;b) Um é eleito pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções;c) Três são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse Conselho.
a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis;b) Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções;c) Quatro são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse Conselho.
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;b) Renúncia declarada por escrito ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício das suas funções, nos termos da Constituição ou da lei.
a) Em que ocorrer a morte ou a declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da incapacidade permanente e inabilitante;b) Da apresentação da declaração de renúncia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;c) Do trânsito em julgado da decisão disciplinar ou penal condenatória;d) Da investidura no cargo ou da declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de verificação do exercício de actividade incompatível.O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Amílcar Spencer Lopes