Durante o período de questoes gerais e declarações políticas não podem ser tomadas deliberações, salvo os votos a que se refere o número 1 do artigo 107.º do Regimento.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Deputados presentes, exceto nos casos especiais previstos na Constituição e neste Regimento.
A cada Deputado corresponde um voto.
Nenhum Deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Em caso algum será admitido o voto por procuração ou por correspondência.
As formas de votação são as seguintes:
- Por votação ordinária;
- Por recurso ao voto eletrónico;
- Por votação nominal;
- Por escrutínio secreto.
A votação ordinária consiste em se perguntar primeiro quem vota a favor, em seguida, quem vota contra e, finalmente, quem se abstém. No ato da votação, os Deputados votantes levantam-se.
As votações são realizadas, sempre que possível, por recurso ao voto eletrónico.
A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Concluída a votação, a Mesa anuncia o resultado da mesma.
Votação nominal
A votação nominal realiza-se, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que a Assembleia Nacional assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados presentes na sessão.
A votação nominal faz-se por ordem alfabética.
Escrutínio secreto
Fazem-se, por escrutínio secreto:
- As eleições;
- As deliberações sobre matérias respeitantes à verificação dos poderes dos Deputados;
- As deliberações sobre matérias respeitantes ao mandato e à imunidade do Deputado;
- Outros casos previstos na Constituição.
Quando se verificar empate na votação, a questão a que disser respeito entra de novo em discussão.
Se o empate se tiver verificado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, tal votação é repetida na reunião seguinte, mantendo-se a possibilidade de discussão.
O empate na segunda votação equivale a rejeição.
O Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, fixa o dia e a hora para a votação dos textos legislativos em reunião plenária.
Quando o Presidente não tenha fixado a hora da votação, esta tem lugar uma hora depois do encerramento do debate.
Antes do início do processo de votação, o Presidente manda avisar as Comissões que se encontrem em funcionamento.