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Votações

Durante o período de questoes gerais e declarações políticas não podem ser tomadas deliberações, salvo os votos a que se refere o número 1 do artigo 107.º do Regimento.

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Deputados presentes, exceto nos casos especiais previstos na Constituição e neste Regimento.

A cada Deputado corresponde um voto.

Nenhum Deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Em caso algum será admitido o voto por procuração ou por correspondência.

As formas de votação são as seguintes:

  • Por votação ordinária;
  • Por recurso ao voto eletrónico;
  • Por votação nominal;
  • Por escrutínio secreto.

A votação ordinária consiste em se perguntar primeiro quem vota a favor, em seguida, quem vota contra e, finalmente, quem se abstém. No ato da votação, os Deputados votantes levantam-se.

As votações são realizadas, sempre que possível, por recurso ao voto eletrónico.

A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Concluída a votação, a Mesa anuncia o resultado da mesma.


Votação nominal

A votação nominal realiza-se, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que a Assembleia Nacional assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados presentes na sessão.

A votação nominal faz-se por ordem alfabética.


Escrutínio secreto

Fazem-se, por escrutínio secreto:

  • As eleições;
  • As deliberações sobre matérias respeitantes à verificação dos poderes dos Deputados;
  • As deliberações sobre matérias respeitantes ao mandato e à imunidade do Deputado;
  • Outros casos previstos na Constituição.

Quando se verificar empate na votação, a questão a que disser respeito entra de novo em discussão.

Se o empate se tiver verificado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, tal votação é repetida na reunião seguinte, mantendo-se a possibilidade de discussão.

O empate na segunda votação equivale a rejeição.

O Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, fixa o dia e a hora para a votação dos textos legislativos em reunião plenária.

Quando o Presidente não tenha fixado a hora da votação, esta tem lugar uma hora depois do encerramento do debate.

Antes do início do processo de votação, o Presidente manda avisar as Comissões que se encontrem em funcionamento.

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