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Artigo 302º - Forma do ato

A deliberação da Assembleia Nacional toma forma de resolução.

 


Artigo 303º - Iniciativa

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato, em mensagem dirigida ao país perante Assembleia Nacional reunida em Plenário e posteriormente publicada no Boletim Oficial.

2. A renúncia torna-se efetiva com o conhecimento da mensagem pelo país.

 


Artigo 304º - Acusação do Presidente da República

Para efeitos do disposto no número 2 do artigo 132.º da Constituição, a Assembleia Nacional reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação do correspondente projeto de moção, subscrito por vinte e cinco Deputados em efetividade de funções.

 

 


Artigo 305º - Constituição da Comissão Parlamentar Especial

A Assembleia Nacional deve constituir uma Comissão Parlamentar Especial a fim de elaborar o relatório no prazo que lhe for fixado.

 


Artigo 164º - Limites especiais

1. Os Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar:

a) Projetos de lei que envolvam, direta ou indiretamente, o aumento das despesas ou a diminuição das receitas no Orçamento do Estado, ou que o modifiquem, por qualquer forma, no ano económico em curso;

b) Propostas de referendo que violem o disposto no número 3 do artigo 103.º da Constituição;

c) Projetos de lei ou propostas de referendo manifestamente inconstitucionais ou ilegais.

2. À iniciativa legislativa direta aplica-se o disposto no número anterior.

 


Artigo 306.º - Discussão e votação

1. Recebido o Relatório da Comissão Parlamentar, o Presidente da Assembleia marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.

2. No termo do debate, o Presidente da Assembleia põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

 


Artigo 307.º - Princípio da eleição

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia Nacional, nomeadamente das autoridades administrativas independentes, cuja designação lhe compete.

2. Na falta de disposições especificamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

 


Artigo 308.º - Apresentação de candidaturas

1. As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respetivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas perante  o Presidente, até ao termo da Reunião Plenária anterior àquela em que terá lugar a eleição, por um mínimo de cinco e um máximo de dez Deputados.

2. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, na primeira reunião seguinte esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

3. Da decisão do Presidente da Assembleia Nacional, adotada nos termos do número anterior, cabe recurso para o Plenário.

 


Artigo 309.º - Audição pela Comissão Competente

1. No prazo de dois dias a contar da data de admissão das candidaturas, o Presidente da Assembleia Nacional notifica a Comissão competente para efeito de audição prévia dos candidatos a cargos exteriores à Assembleia Nacional.

2. No prazo de oito dias a contar da data da notificação, a Comissão reúne-se para efeitos de audição, devendo os candidatos ser, para isso, convocados pelo Presidente da Assembleia Nacional com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audição.

3. A audição não pode exceder um dia.

 


Artigo 310.º - Relatório de audição

1. Nas vinte e quatro horas subsequentes à audição, a Comissão competente apresenta o respetivo relatório ao Presidente da Assembleia Nacional.

2. O relatório apresenta a síntese da audição e a posição da Comissão relativamente à adequação da candidatura ao cargo em questão.

3. O Presidente da Assembleia Nacional encaminha as candidaturas à sessão plenária seguinte, sempre que for favorável à posição da Comissão.

4. Em caso de recusa, o Presidente da Assembleia Nacional notifica os candidatos da sua decisão.

5. O relatório da Comissão é distribuído a todos os Deputados, no prazo de cinco dias após a entrada do mesmo.

 


Artigo 311.º - Critério de eleição

1. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procedese a segundo sufrágio, ao qual concorrem os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

 


Artigo 312.º - Representação proporcional

Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição faz-se por lista completa e o método de apuramento a utilizar é o da média mais alta de Hondt.

 


Artigo 313.º - Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos, no prazo estabelecido pelo Plenário.

 


Artigo 314.º - Juízes do Tribunal Constitucional

A Assembleia Nacional elege, nos termos do número 3 do artigo 215.º da Constituição, os Juízes do Tribunal Constitucional, de entre personalidades de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em Direito.

 


Artigo 315.º - Membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea b) do número 5 do artigo 223.º da Constituição, quatro cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados ou advogados e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, para fazerem parte do Conselho Superior de Magistratura Judicial.

2. A eleição faz-se por lista plurinominal completa, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtiver a maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de suas funções.

3. No caso de vacatura do cargo, a eleição faz-se na primeira sessão seguinte à data da ocorrência do facto, por lista de candidatos a eleger para o cargo.

 


Artigo 316.º - Membros do Conselho Superior do Ministério Público

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea a) do número 9 do artigo 226.º da Constituição, quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido mérito, que não sejam magistrados nem advogados e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, para fazerem parte do Conselho Superior do Ministério Público.

2. A eleição faz-se por lista plurinominal completa, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtiverem a maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de suas funções.

3. No caso de vacatura do cargo, a eleição faz-se na primeira sessão seguinte à data da ocorrência do facto, por lista de candidatos a eleger para o cargo.

 

 


Artigo 317.º - Provedor de Justiça

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 181.º da Constituição, o Provedor de Justiça.

2. Para eleição do Provedor de Justiça, a eleição faz-se por lista uninominal, considerando eleito o candidato da lista que obtiver a maioria de dois terços dos votos presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

 


Artigo 318.º - Membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 181.º da Constituição e da lei, os membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social.

2. A eleição faz-se por lista completa e o sistema aplicável para o apuramento é o de representação proporcional, na modalidade do método de Hondt.

 


Artigo 319.º - Membros da Comissão Nacional de Eleições

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da Constituição e da lei, cinco membros da Comissão Nacional de Eleições.

2. A eleição dos membros da Comissão Nacional de Eleições faz-se nos termos da Constituição e do Código Eleitoral.

 


Artigo 320.º - Membros do Conselho Superior da Defesa Nacional

1. A Assembleia Nacional elege, nos termos da lei, três membros do Conselho Superior da Defesa Nacional.

2. Na eleição dos titulares aos cargos referidos no presente artigo, não se aplica o disposto nos artigos 309.º e 310.º deste Regimento.

 


Artigo 321.º - Presidente do Conselho Económico Social e Ambiental

A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 181.º da Constituição, o Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental.

 


Artigo 322.º - Membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados

A Assembleia Nacional elege, nos termos da lei, os membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

 


Artigo 325.º - Resoluções

Revestem a forma de resolução os atos que, nos termos deste Regimento, não devam assumir a forma de lei ou moção.

 


Artigo 326.º - Moções

Assumem a forma de Moções os atos da Assembleia Nacional previstos nas alíneas a) e c) do artigo 180.º da Constituição, bem como os previstos na alínea c) do número 3 do artigo 181.º da Constituição.

 


Artigo 327.º - Formulário das leis

As leis obedecem ao seguinte formulário:

A anteceder o articulado, após a indicação do respetivo número e da data da sua publicação, segue-se a fórmula: "Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte". Após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional, a menção da data da promulgação, a injunção de publicação, a assinatura do Presidente da República.

 

 


Artigo 328.º - Formulário do Regimento

O Regimento obedece ao seguinte formulário:

A anteceder o texto do Regimento, vem a fórmula: “Ao abrigo da alínea a) do artigo 172.º e dos números 1 e 4 do artigoº 260.º da Constituição, a Assembleia Nacional aprova o seu Regimento”. Após o texto seguem-se, por ordem, a menção da data de aprovação, a injunção de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 329.º - Formulário das Resoluções

As resoluções obedecem ao seguinte formulário:

A anteceder o texto da Resolução, vem a fórmula. "Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte resolução”. Após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação, a injunção de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 330.º - Formulário das Moções

As moções obedecem ao seguinte formulário:

1. A anteceder o texto da Moção de Confiança, vem a fórmula: "Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea c) do artigo 180.º da Constituição, a seguinte moção de confiança".

Após o texto da moção, seguem-se, por ordem, a menção da data de votação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.

2. Tratando-se de Moção de Censura, a fórmula é a seguinte: "Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional vota nos termos da alínea c) do artigo 180.º da Constituição, a seguinte moção de censura". Após o texto, seguem-se as mesmas fórmulas previstas para as moções de confiança.

 


Artigo 331.º - Formulário das deliberações

As deliberações da Mesa obedecem ao seguinte formulário: A anteceder o texto, vem a fórmula: "A Mesa da Assembleia Nacional adota, nos termos do número 2 do artigo 323.º do Regimento, a seguinte deliberação:” Após o texto seguem-se, por ordem, a menção da data de aprovação, a injunção de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 332.º - Conteúdo das atas das reuniões

1. Da ata das Reuniões deve constar o relato fiel e completo de tudo quanto ocorrer nas Reuniões Plenárias, designadamente:

a) Horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos membros da Mesa e dos Deputados presentes e ausentes;

b) Menção de ter havido ou não alguma reclamação sobre a ata e das retificações admitidas;

c) Menção dos atos da Comissão Permanente; 

d) Transcrição na íntegra de todos os projetos, propostas, textos, informações ou explicações relacionados com os trabalhos da Assembleia Nacional;

e) Transcrição das declarações de renúncia ao mandato e das deliberações sobre a suspensão e perda do mandato;

f) Transcrição de requerimentos enviados à Mesa;

g) Relato das discussões e intervenções dos Deputados;

h) Resultado de qualquer eleição ou votação e o registo das declarações de voto;

i) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes.

2. Podem ser elaborados suplementos à Ata das Reuniões.

 

 


Artigo 333.º - Fixação da ata

1. A ata das Sessões é assinada pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelos Secretários da Mesa.

2. Em cada Sessão Plenária, quando não haja reclamações, ou satisfeitas as que forem apresentadas, a ata considera-se a expressão autêntica do ocorrido na Sessão a que disser respeito.

3. O Deputado, que não tiver assistido à Sessão em que se apreciou a ata, pode, no entanto, na primeira a que comparecer, apresentar reclamação, por escrito, contra a inexata reprodução de qualquer intervenção.

 


Artigo 334.º - Sessão Plenária

Por Sessão Plenária entende-se o período dos trabalhos parlamentares que decorre da abertura ao encerramento dos trabalhos do Plenário da Assembleia.

 


Artigo 335.º - Reunião Plenária

A cada dia corresponde uma Reunião Plenária, podendo ocorrer, em casos excecionais, mais que uma reunião no mesmo dia.

 


Artigo 336.º - Atividades com recurso a meios tecnológicos

As atividades da Assembleia Nacional podem ser realizadas, à distância, com recurso a meios tecnológicos.

 


Artigo 337.º - Casos omissos

1. Compete à Mesa, ouvida a Comissão Especializada competente, a interpretação deste Regimento, bem como a deliberação sobre os casos omissos.

2. Das deliberações da Mesa cabe recurso para o Plenário.

 


Artigo 338.º - Alterações

Este Regimento pode ser alterado pela Assembleia Nacional por aprovação da maioria absoluta dos seus membros, sob proposta de qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar.

 


Artigo 339.º - Regulamentação

1. A Assembleia Nacional regulamenta, por resolução, o presente Regimento.

2. A regulamentação referida no número anterior é feita no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Regimento.

 


Artigo 340.º - Norma transitória

1. Os diplomas afins ao presente Regimento devem adaptar-se às condições ora impostas, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2. Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados e publicados ao abrigo do Regimento anterior, na parte que não forem materialmente incompatíveis com o presente diploma, até serem substituídos.

 


Artigo 341.º - Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

Aprovado em 14 de dezembro de 2017.

Publique-se.

 

O Presidente da Assembleia Nacional em exercicio,

/AUSTELINO TAVARES CORREIA/

 



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