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Artigo 252º - Efeito da não aprovação

A não aprovação das Contas do Estado faz desencadear os mecanismos de responsabilização previstos na Constituição e na lei.

 


Artigo 253º - Iniciativa

O Primeiro-ministro deve enviar o Programa do Governo ao Presidente da Assembleia Nacional, nos quinze dias que se seguirem à entrada em funções do Governo, e solicita obrigatoriamente à Assembleia Nacional a aprovação de uma Moção de Confiança, nos termos da Constituição.

 


Artigo 254º - Sessão especial da Assembleia Nacional

1. No prazo máximo de quinze dias após a distribuição do Programa do Governo, realiza-se uma reunião especial da Assembleia Nacional para apresentação e apreciação do programa e votação da moção de confiança.

2. A reunião é fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, de acordo com o Primeiro-ministro.

 


Artigo 255º - Debate

1. O debate é aberto pelo Primeiro-ministro que procede à apresentação do Programa do Governo.

2. Finda a apresentação, qualquer Deputado pode formular perguntas e pedir esclarecimentos.

3. Podem participar nos debates os Membros do Governo indicados pelo Primeiro-ministro.

4. O debate termina com as intervenções de um representante de cada partido com assento no Parlamento e do Primeiro-ministro que o encerra.

5. O Debate do Programa do Governo e a votação da moção de confiança não podem exceder três dias de reuniões consecutivas e é efetuado sem período de questões gerais e de declarações políticas.

 

 


Artigo 256º - Comunicação

O Presidente da Assembleia Nacional comunica ao Presidente da República, para efeitos da alínea e) no número 1 do artigo 202.º da Constituição, a não aprovação da moção.

 


Artigo 257º - Iniciativa

O Primeiro-ministro faz ao Plenário da Assembleia Nacional um discurso sobre o estado da Nação, no final de cada sessão legislativa, por tempo não superior a quarenta e cinco minutos.

 


Artigo 258º - Reunião da Assembleia Nacional

O discurso sobre o estado da Nação é agendado por acordo entre o Presidente da Assembleia Nacional e o Governo, para a última reunião plenária de cada sessão legislativa.

 


Artigo 259º - Debate

1. O debate, não precedido do período de questões gerais e declarações políticas, efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, sem prejuízo do disposto no artigo 185.° do Regimento.

2. Na abertura do debate, os Grupos Parlamentares e os partidos políticos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar dispõem de quarenta e cinco minutos, distribuídos proporcionalmente, para intervenções iniciais.

3. O debate sobre o estado da Nação é aberto e encerrado pelo Primeiroministro, não podendo, em caso algum, exceder uma reunião plenária.

 

 

 


Artigo 260º - Apresentação

Os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público apresentam à Assembleia Nacional um relatório anual sobre a situação da Justiça, até vinte de setembro de cada ano.

 


Artigo 261º - Apreciação pela Comissão

1. O Presidente da Assembleia Nacional envia os relatórios à Comissão Especializada competente que emite um parecer circunstanciado sobre o teor do relatório, a ser distribuído aos Deputados até trinta de setembro.

2. O parecer deve incidir sobre os pontos mais importantes dos relatórios com interesse para o debate parlamentar.

 


Artigo 262º - Agendamento

O Presidente da Assembleia Nacional agenda a apreciação do relatório sobre a situação da Justiça para a última semana do mês de outubro.

 


Artigo 263º - Debate

1. O debate é introduzido pelo Presidente da Comissão Especializada competente, com base no parecer da referida Comissão, por tempo não superior a trinta minutos.

2. O debate, não precedido do período de questões gerais e declarações políticas efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, sendo encerrado com a intervenção do Governo e dos representantes dos partidos com assento parlamentar.

3. O debate deve desenrolar-se no estrito respeito pelo número 2 do artigo 119.º, número 3 do artigo 222.º e artigo 223.º da Constituição.

4. O debate sobre a situação da Justiça não pode, em caso algum, exceder uma reunião plenária.

 


Artigo 264º - Iniciativa

Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo, pode solicitar em qualquer momento, à Assembleia Nacional uma moção de confiança sobre a orientação política que pretende seguir ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional, ao abrigo do artigo 200.º da Constituição.

 


Artigo 265º - Agendamento

1. Se a questão de confiança for desencadeada no decorrer de uma reunião ordinária da Assembleia Nacional, a discussão inicia-se no terceiro dia parlamentar que se segue à apresentação do requerimento ao Presidente da Assembleia Nacional.

2. Se as circunstâncias assim o exigirem, pode, entretanto, o Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares, convocar uma reunião extraordinária para apreciação da questão.

 


Artigo 266º - Debate

1. O debate, não precedido do período referido no artigo 105.º, é aberto e encerrado pelo Primeiro-ministro.

2. Os representantes dos partidos com assento parlamentar têm o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

3. Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo pode retirar a moção de confiança até ao início da sua discussão pela Assembleia Nacional.

 


Artigo 267º - Votação

1. Terminado o debate, procede-se à votação da moção de confiança.

2. A aprovação da moção de confiança requer o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3. Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado, pelo Presidente da Assembleia Nacional, ao Presidente da República, para efeito do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 202.º da Constituição.

 


Artigo 268º - Iniciativa

Um quinto dos Deputados ou qualquer Grupo Parlamentar pode apresentar à Assembleia Nacional uma moção de censura ao Governo.

 


Artigo 269º - Objeto

A moção de censura tem por objeto a política geral do Governo ou qualquer assunto de relevante interesse nacional e deve ser fundamentada.

 


Artigo 270º - Agendamento

A moção de censura, uma vez apresentada, só pode ser apreciada no terceiro dia seguinte ao da sua apresentação.

 


Artigo 271º - Debate

1. O debate da moção de censura, não precedido do período referido no artigo 105.º é aberto e encerrado por um dos signatários da moção.

2. O Primeiro-ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

3. O debate não deve exceder quatro reuniões plenárias.

4. A moção de censura pode ser retirada até ao término do debate, mas os signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

 


Artigo 272º - Votação

1. Terminado o debate, a moção de censura é votada.

2. A aprovação da moção de censura requer o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3. Se a moção de censura for aprovada, o Presidente da Assembleia Nacional comunica o facto ao Presidente da República, para efeito do artigo 202.º da Constituição.

 


Artigo 273º - Limite
Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra na mesma sessão legislativa.

Artigo 274º - Debate com o Primeiro-ministro

1. O Primeiro-ministro comparece mensalmente perante o Plenário para uma sessão de debate com os Deputados, preferencialmente no primeiro dia da última sessão plenária de cada mês.

2. O debate, não precedido de período de questões gerais e declarações políticas, tem a duração máxima de três horas, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo ao Primeiro-ministro um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.

3. O debate é aberto com intervenções iniciais do Primeiro-ministro e de representantes dos Grupos Parlamentares e dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar, por um período de trinta minutos, não incluídos no tempo global do debate, distribuídos proporcionalmente, nos termos do número anterior.

4. A fixação dos temas dos debates é feita alternadamente pelos Grupos Parlamentares, por representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo.

5. Na fixação anual dos temas dos debates, cabem um número igual de escolhas aos Grupos Parlamentares, duas escolhas ao Governo, e uma escolha aos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

6. Os Grupos Parlamentares e os representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar dispõem de um tempo global para efetuar as suas intervenções, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

7. Cada intervenção é seguida, em regra, de uma intervenção do Primeiro-ministro, que não pode exceder cinco minutos.

8. O Primeiro-ministro dispõe de tempo adequado para responder às intervenções dos Deputados.

9. No mês em que se realiza o debate sobre o estado da Nação, não tem lugar o debate previsto neste artigo.

 

 


Artigo 275º - Debates com os Ministros

1. Os Ministros comparecem perante o Plenário, quando convocados, para uma sessão de debate com os Deputados, mediante solicitação dos Grupos Parlamentares ou de representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

2. As datas para a realização dos debates referidos neste artigo são fixadas com quinze dias de antecedência, ouvida a Conferência de Representantes.

3. O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas sob a direção, superintendência ou tutela do Ministro.

4. A indicação dos Ministros convocados é feita alternadamente pelos Grupos Parlamentares e por representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

5. Na determinação anual dos Ministros que devem comparecer para debate, cabem um número igual de escolhas aos Grupos Parlamentares e uma escolha aos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

6. O debate, não precedido de período de questões gerais e declarações políticas, tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo ao Ministro um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.

7. O debate é aberto com intervenções iniciais do Ministro e de representantes dos Grupos Parlamentares e dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar, por um período de trinta minutos, não incluídos no tempo global do debate, distribuídos proporcionalmente, nos termos do número anterior.

8. Os Grupos Parlamentares e os representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar dispõem de um tempo global para efetuar as suas intervenções, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

9. Cada intervenção é seguida, em regra, de uma intervenção do Ministro, que não pode exceder cinco minutos.

10. Só pode ser agendado um debate por mês, não tendo lugar no mês em que se realiza o debate sobre o estado da Nação.

 


Artigo 276º - Iniciativa

1. Os Deputados e os Grupos Parlamentares podem fazer interpelações ao Governo.

2. A interpelação incide sobre assuntos de política geral ou qualquer outra questão de interesse político, económico, social ou cultural relevante.

 


Artigo 277º - Processo

A interpelação é apresentada por escrito, ao Presidente da Assembleia Nacional, o qual dá imediato conhecimento do seu conteúdo aos Deputados e ao Governo.

 


Artigo 278º - Debate

1. O debate não pode ter lugar antes de sete dias da data de apresentação da interpelação.

2. O debate é aberto com as intervenções do interpelante ou do seu representante e de um membro do Governo.

3. O debate não pode exceder duas reuniões plenárias.

4. O debate termina com as intervenções do interpelante e do Governo, que o encerra.

5. Na abertura e no encerramento do debate, podem participar outros Grupos Parlamentares e representantes de partidos com assento parlamentar, com respeito pela regra da alternância, devendo, para tal, manifestar previamente o seu interesse.

 


Artigo 279º - Sobre o direito de colocar perguntas ao Governo

1. Os Deputados podem formular oralmente perguntas aos Membros do Governo, em reuniões plenárias marcadas para o efeito, no máximo de uma reunião por mês.

2. Em cada sessão de perguntas, comparecem dois Membros do Governo, cabendo a escolha alternadamente aos Grupos Parlamentares, devendo-se evitar que, na mesma sessão, os dois Membros do Governo sejam indicados por uma única força política.

3. Em cada ano parlamentar, os representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar têm a faculdade de escolher um Membro do Governo para responder as perguntas.

4. O período para a formulação de perguntas ao Governo tem a duração máxima de três horas, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo a este um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.

5. As perguntas devem ser concisas, por forma a permitir respostas objetivas e breves.

6. As questões devem incidir sobre matérias relativamente às quais o Governo tem responsabilidade direta ou indireta.

 


Artigo 280º - Sobre a organização prévia das questões

1. As questões devem ser submetidas por escrito à Mesa, em duplicado, até quarenta e oito horas antes do dia anterior à reunião plenária expressamente reservada para o efeito.

2. O Presidente da Assembleia Nacional remete ao Governo as perguntas formuladas pelos Deputados, até vinte e quatro horas antes do início da reunião plenária destinada a perguntas.

 

 


Artigo 281º - Sobre a condução do período de perguntas e de respostas

1. O Presidente anuncia o número de perguntas e o nome do Deputado subscritor.

2. As perguntas só podem ser respondidas se o interessado estiver presente.

3. Se o interessado estiver ausente, a pergunta só será respondida por escrito, no caso de o ter previamente solicitado ao Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 282º - Sobre o processo de apresentação das perguntas e respostas

1. Os Deputados fazem perguntas por tempo não superior a dois minutos.

2. O Membro do Governo responde a cada pergunta por tempo não superior a três minutos.

3. O Membro do Governo dispõe de tempo igual ao tempo destinado aos Grupos Parlamentares e aos representantes de partidos políticos que não constituam grupo parlamentar.

4. O Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir ou dar esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto.

5. O Membro do Governo pode prestar esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos.

6. O uso da palavra para formular as perguntas e os pedidos de esclarecimentos é concedido com respeito pela regra da alternância.

 


Artigo 283º - Das perguntas escritas

1. Qualquer Deputado tem o direito de, por intermédio do Presidente da Assembleia Nacional, dirigir ao Governo quatro perguntas escritas por mês, as quais são respondidas por escrito, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de entrada no Parlamento.

2. Sempre que o Governo não possa responder no prazo fixado, deve comunicar este facto, por escrito, ao Presidente da Assembleia, apresentando a respetiva fundamentação e indicando um prazo razoável para a apresentação da resposta, o que é imediatamente comunicado ao Deputado interessado.

3. Caso as respostas não tenham sido recebidas nos prazos estabelecidos nos números anteriores deste artigo, o Presidente da Assembleia deve do facto dar conhecimento imediato aos Deputados interessados e mandar publicar no Boletim da Assembleia Nacional e no Portal da Assembleia Nacional na Internet, por ordem cronológica, as perguntas não respondidas.

 

 


Artigo 284º - Iniciativa

1. Os Grupos Parlamentares, os partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e o Governo podem propor à Assembleia Nacional um debate sobre questões de política interna e externa.

2. O debate versa questões e factos de relevante interesse público e tem a duração máxima de três horas, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo a este um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.

3. No conjunto anual dos debates, cabem um número igual de propostas aos Grupos Parlamentares, duas ao Governo, e uma aos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

4. Só pode ser agendado um debate por mês, não tendo lugar no mês em que se realiza o debate sobre o estado da Nação.

 


Artigo 285º - Processo

1. A iniciativa do debate deve ser apresentada por escrito ao Presidente, até quinze dias antes da reunião plenária, devendo o tema estar devidamente identificado.

2. Pode o Plenário, por maioria absoluta dos Deputados presentes, declarar a urgência do debate, caso em que o seu agendamento será feito para a primeira reunião plenária que tenha lugar três dias após a declaração.

 


Artigo 286º - Debate

1. O debate, não precedido do período referido no artigo 105.º é aberto por um representante do autor da iniciativa, por tempo não superior a quinze minutos.

2. Aberto o debate, podem nele participar os Deputados e o Governo, observando-se o disposto no artigo 185.º do Regimento.

3. O debate é encerrado por um representante do autor da iniciativa.

4. Na abertura e no encerramento do debate, podem participar o Governo, outros Grupos Parlamentares e representantes de partidos com assento parlamentar, devendo, para tal, manifestar previamente o seu interesse.

 


Artigo 287º - Objeto

1. Os inquéritos parlamentares têm por objeto matéria de interesse relevante para a vida política, económica e social do país.

2. Não podem ser objeto direto de inquérito parlamentar:

a) Pessoas, organizações privadas e factos que constituam matéria de processo pendente em juízo;

b) Matérias que sejam consideradas relevantes para a segurança do Estado.

3. Os projetos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito parlamentar indicam os seus fundamentos, o objeto e o âmbito do mesmo, sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 288º - Iniciativa

1. A iniciativa do inquérito parlamentar compete:

a) Aos Grupos Parlamentares;

b) Às Comissões Especializadas;

c) A um mínimo de cinco Deputados.

2. O Governo pode solicitar à Assembleia Nacional a realização de inquéritos.

 


Artigo 289º - Processo de determinação da realização do inquérito

1. Admitido o requerimento da realização de um inquérito parlamentar apresentado ao abrigo da lei e deste Regimento, o mesmo é enviado à Comissão Especializada Competente em razão da matéria e aos Deputados, nos termos regimentais, devendo ser discutido pelo Plenário, na sessão plenária seguinte.

2. O debate em Plenário para determinação da realização do inquérito é iniciado por um representante do proponente ou proponentes, nele podendo intervir um representante do Governo.

3. Terminado o debate, o Plenário delibera sobre a realização do inquérito.

4. A deliberação de realização de um inquérito parlamentar assume a forma de resolução.

 


Artigo 290º - Constituição obrigatória

As Comissões de Inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por, pelo menos, um quinto dos Deputados que constituem a Assembleia.

 


Artigo 291º - Composição da Comissão

1. Deliberada a realização do inquérito ou requerido este nos termos do artigo anterior, procede-se à constituição da Comissão, em conformidade com os números seguintes.

2. As Comissões de Inquérito são integradas por um número de onze membros, propostos pelos Grupos Parlamentares e pelos partidos políticos com assento parlamentar que não constituam grupo, em função da sua representatividade numérica.

3. A presidência das Comissões de Inquérito cabe sempre ao grupo proponente.

 

 


Artigo 292º - Poderes de Investigação

A Comissão de Inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei, sem prejuízo dos limites impostos pela Constituição quanto aos direitos fundamentais.

 


Artigo 293º - Iniciativa

1. O direito de petição previsto no artigo 59.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia Nacional mediante petições, representações, reclamações ou queixas, dirigidas, por escrito, ao seu Presidente.

2. O peticionante ou os peticionantes da petição devem estar devidamente identificados, com a indicação do nome completo, morada e profissão, podendo o Presidente, se assim o entender, solicitar-lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade e estado civil, sob pena de rejeição da petição.

3. O Presidente dá conhecimento ao Plenário da Assembleia Nacional das petições a que achar conveniente não dar seguimento.

 


Artigo 294º - Exame pelas Comissões

1. Admitida a petição, esta é remetida à Comissão competente em razão da matéria para apreciação.

2. Examinada a petição, a Comissão elabora com a brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado, um relatório dirigido ao Presidente, podendo sugerir as providências que julgar convenientes.

3. A petição e o relatório são apresentados na primeira reunião plenária que se seguir.

 

 


Artigo 295º - Comunicação aos peticionários

O Presidente comunica aos peticionários, com base no relatório das Comissões ou na apreciação do Plenário, a posição da Assembleia Nacional sobre o objeto das petições.

 


Artigo 296º - Reunião da Assembleia Nacional

Para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição, a Assembleia Nacional reune-se, em sessão especial, por iniciativa do seu Presidente.

 


Artigo 297º - Presidência

1. A reunião é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, nos termos deste Regimento.

2. O Presidente da República eleito ocupa lugar na Mesa, à direita do Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 298º - Abertura e suspensão da Sessão

1. Após a abertura da Sessão, o Presidente da Assembleia Nacional suspende-a para receber o Presidente da República eleito.

2. No recomeço dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Nacional manda ler, por um dos Secretários da Mesa, o extrato da ata relativa à eleição do Presidente da República, após o que se dá início à leitura do auto de posse.

3. Na altura própria, o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento: "Juro, por minha honra, desempenhar fielmente o cargo de Presidente da República de Cabo Verde em que fico investido, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição, observar as leis e garantir a integridade do território e a independência nacional".

4. O auto de posse é assinado pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Secretário da Mesa que secretariar a cerimónia.

5. Assinado o auto de posse, é executado o Hino Nacional. aborados suplementos à Acta das Reuniões.


Artigo 299º - Saudação

 

1. Findo o empossamento, o Presidente da Assembleia Nacional sauda o novo Presidente da República.

2. O Presidente da República pode responder, em mensagem dirigida à Assembleia Nacional, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 135.º da Constituição.

 


Artigo 300º - Encerramento da Sessão

Após a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional declara encerrada a sessão, sendo de novo executado o Hino Nacional.

 


Artigo 301º - Iniciativa

O Presidente da República solicita a autorização da Assembleia Nacional para se ausentar do país, por mais de quinze dias, nos termos do número 2 do artigo 130.º da Constituição.

 



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