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Artigo 203º - Novo texto da Constituição

1. As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários.

2. O novo texto da Constituição é publicado conjuntamente com a lei de revisão.

 


Artigo 204º - Limites materiais de revisão

1. Não podem ser objeto de revisão:

a) A Independência Nacional, a integridade do território nacional e a unidade do Estado;

b) A forma Republicana do Governo;

c) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico para a eleição dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local;

d) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

e) A autonomia do poder local;

f) A independência dos Tribunais;

g) O pluralismo de expressão e de organização política e o direito de oposição.

2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.

 

 

 

 


Artigo 205º - Reunião da Assembleia Nacional

Solicitada pelo Presidente da República em mensagem fundamentada, a autorização da declaração do estado de sítio ou de emergência à Assembleia Nacional nos termos da alínea h) do número 2 e do número

4 do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional convoca imediatamente o Plenário ou a Comissão Permanente, no caso de a Assembleia Nacional não estar reunida ou de impossibilidade da sua imediata reunião.

 


Artigo 206º - Dispensa de formalidades

1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, têm lugar, independentemente de qualquer prazo ou formalidade regimental:

a) A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou de emergência;

b) A marcação da reunião do Plenário;

c) A convocação da Comissão Permanente.

2. A convocação da reunião é feita por forma a garantir o seu efetivo conhecimento e publicidade.

 


Artigo 207º - Debate

1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da República.

2. O debate, que é efetuado sem período de questões gerais e declarações políticas, não pode exceder um dia e nele tem direito a intervir, prioritariamente o Primeiro-ministro, seguido de um Deputado por cada Grupo Parlamentar.

 


Artigo 208º - Votação

A votação incide sobre a autorização.

 


Artigo 209º - Forma do ato

A autorização assume a forma de lei, quando concedida pelo Plenário, e a forma de resolução, quando concedida pela Comissão Permanente.

 


Artigo 210º - Ratificaçã

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, essa autorização é ratificada na primeira reunião plenária após a autorização.

 


Artigo 211º - Debate

O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º deste Regimento.

 


Artigo 212º - Votação

A votação incide sobre a concessão da ratificação.

 


Artigo 213º - Forma do ato

1. A ratificação toma a forma de lei.

2. A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

 


Artigo 214º - Renovação

No caso de o Presidente da República solicitar a renovação da autorização à Assembleia Nacional para declarar o estado de sítio ou de emergência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesta secção.

 


Artigo 215º - Processo

Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia Nacional para declarar a guerra ou fazer a paz, nos termos da alínea b) do artigo 136.º da Constituição, é aplicada, com as devidas adaptações, o disposto na secção anterior.

 


Artigo 216º - Iniciativa originária

A Assembleia Nacional pode conferir ao Governo autorizações legislativas, nos termos da alínea c) do artigo 175.º da Constituição.

 


Artigo 217º - Forma do ato

A autorização legislativa assume a forma de lei, podendo, ou não, constar de diploma específico.

 


Artigo 218º - Objeto

A lei de autorização legislativa tem por objeto matéria da competência legislativa relativamente reservada da Assembleia Nacional e deve estabelecer o objeto, a extensão e a duração da autorização.

 


Artigo 219º - Prorrogação

A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada, por período determinado, mediante nova lei.

 


Artigo 220º - Limites

1. A autorização legislativa não pode ser utilizada mais do que uma vez, sendo vedado ao Governo revogar, alterar ou substituir o decretolegislativo publicado ao abrigo dela, sem prejuízo da utilização parcelada da autorização.

2. A lei da autorização legislativa vigora entre a data da sua publicação e a do correspondente Decreto-legislativo.

 

 


Artigo 221º - Caducidade

1. A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura, com a dissolução da Assembleia Nacional ou com a demissão do Governo.

2. As autorizações legislativas concedidas ao Governo na lei de aprovação do Orçamento do Estado observam o disposto na presente secção e, quando incidam sobre matéria fiscal, caducam no termo do ano económico fiscal a que respeitam.

 


Artigo 222º - Revogação

1. A autorização legislativa pode ser revogada expressa ou tacitamente.

2. A revogação expressa assume a forma de lei.

3. A autorização legislativa considera-se tacitamente revogada se, no decurso do seu prazo, a Assembleia Nacional legislar sobre a matéria e o objeto a que a mesma se refere.

 


Artigo 223º - Decretos-legislativos autorizados

Os decretos-legislativos publicados ao abrigo de autorização legislativa devem expressamente indicar a lei que a concedeu e conformar-se com ela.

 


Artigo 224º - Ratificação tácita

1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem cinco Deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar requerer a sua sujeição à ratificação pela Assembleia Nacional para efeitos de cessação de vigência ou de alteração.

2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objeto de requerimento ou de ratificação.

 


Artigo 225º - Requerimento

Os Deputados ou os Grupos Parlamentares que pretendam submeter à ratificação da Assembleia Nacional qualquer decreto legislativo ou decretolei de desenvolvimento, devem requerê-lo, por escrito ou verbalmente, à Mesa com indicação do número e da data de publicação do decreto legislativo, bem como da lei de autorização legislativa, ou decreto-lei de desenvolvimento e a lei de bases respetiva devendo, ainda, conter uma sucinta exposição de motivos.

 


Artigo 226º - Discussão na generalidade e votação

1. O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

2. O decreto-legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento é apreciado pelo Plenário, independentemente da apreciação em Comissão, não podendo o debate exceder uma reunião plenária.

3. A votação incide sobre a ratificação, a não ratificação ou a ratificação com alterações.

 


Artigo 227º - Suspensão da vigência

A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto-legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objeto de apreciação.

 


Artigo 228º - Vigência

Recusada a ratificação, o decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento deixa de vigorar a partir da data em que for publicada a resolução no Boletim Oficial.

 


Artigo 229º - Repristinação

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a reposição em vigor das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

 


Artigo 230º - Iniciativa

1. Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional são enviados pelo Governo ao Presidente da Assembleia Nacional.

2. O Presidente submete os tratados à Comissão Especializada competente em razão da matéria e a outras Comissões, se for caso disso, para apreciação e parecer.

 


Artigo 231º - Discussão e votação

1. A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2. Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.


Artigo 232º - Efeitos da votação e forma do ato

1. Em caso de aprovação do tratado, o mesmo será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2. A aprovação ou a rejeição do tratado assumem a forma de resolução.

3. A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Boletim Oficial pelo Presidente da Assembleia Nacional.

4. A publicação referida no número anterior inclui o texto do tratado.

 


Artigo 233º - Segunda deliberação

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados, nos termos do número 2 do artigo 277.º da Constituição.

2. A referida deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções.

3. A revisão prevista no número anterior terá lugar a partir do 15.º dia posterior ao da receção da mensagem do Presidente da República e na discussão poderão intervir apenas um membro do Governo e um Deputado por cada Grupo Parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

 


Artigo 234º - Iniciativa

Primeiro-ministro remete ao Presidente da Assembleia Nacional, até ao dia vinte de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado, para o ano económico seguinte, com a sua documentação anexa.


Artigo 235º - Distribuição e exame

1. Recebida a proposta do Orçamento do Estado, o Presidente ordena a sua distribuição eletrónica aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e às Comissões Especializadas, para parecer em razão da matéria.

2. As Comissões enviam, no prazo de vinte dias, o respetivo parecer à Comissão Especializada competente que elabora o parecer final, no prazo de dez dias.

 


Artigo 236º - Debate na generalidade

1. Ao debate na generalidade aplica-se o disposto no artigo 185.º do Regimento.

2. A discussão do Orçamento do Estado pelo Plenário não pode exceder cinco reuniões, sem período de questoes gerais e declarações políticas.

 


Artigo 237º - Agendamento

1. O Presidente da Assembleia Nacional agendará a apreciação do relatório sobre a situação da justiça para a última semana do mês de Outubro.


Artigo 137º - Fixação do dia e hora para votação

1. O Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, fixa o dia e a hora para a votação dos textos legislativos em reunião plenária.

2. Quando o Presidente não tenha fixado a hora da votação, esta tem lugar uma hora depois do encerramento do debate.

3. Antes do início do processo de votação, o Presidente manda avisar as Comissões que se encontrem em funcionamento.

 


Artigo 238º - Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1. A apreciação na especialidade tem a duração máxima de vinte dias, sendo organizada e efetuada pela Comissão Parlamentar competente, em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas, de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respetivos Membros do Governo.

2. A discussão do Orçamento de cada Ministério efetua-se numa reunião conjunta da Comissão referida no número anterior com a Comissão, ou as Comissões Especializadas em razão da matéria.

3. O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre no Plenário, tendo a duração máxima de três dias.

4. Concluído o debate e a votação na especialidade, cada Grupo Parlamentar e um representante de partido político com assento parlamentar que não constitua grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo que encerra, tem direito a efetuar declarações que antecedem a votação final global.

5. Os tempos destinados a cada Grupo Parlamentar, ao representante de partido político que não constitua grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes.

6. Os Grupos Parlamentares e os Deputados podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento de Estado e de propostas de alteração.

 


Artigo 239º - Aprovação e não aprovação

1. Se a Assembleia Nacional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico seguinte, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo do ano.

2. Se ocorrer a rejeição prevista no número anterior, o Governo apresentará à Assembleia Nacional uma nova proposta de lei do Orçamento, no prazo de trinta dias sobre a data da rejeição.

3. Decorrido o prazo de trinta dias sobre a entrada da nova proposta de lei do Orçamento, a Assembleia Nacional reúne-se para a sua apreciação.

 


Artigo 240º - Forma do ato

A deliberação da Assembleia Nacional que aprovar o Orçamento assume a forma de lei.

 


Artigo 241º - Apresentação

Se o Governo optar pela assunção de um plano de desenvolvimento, o Primeiro-ministro envia ao Presidente da Assembleia Nacional a proposta das Grandes Opções do Plano Nacional de Desenvolvimento, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da sua discussão pelo Plenário da Assembleia Nacional.

 


Artigo 242º - Distribuição e exame

Recebida a proposta das Grandes Opções do Plano e a respetiva proposta de lei, o Presidente ordenará a sua imediata distribuição aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e às Comissões, para parecer.

 


Artigo 243º - Debate

1. O debate na generalidade incide sobre as Grandes Opções do Plano, sendo aberto e encerrado por uma exposição do Primeiro-ministro ou do membro do Governo por ele designado.

2. Iniciado o debate, seguir-se-á um período destinado a pedidos de esclarecimento, findo o qual podem intervir os Grupos Parlamentares, os Deputados e os membros do Governo.

3. Para a atribuição de tempo de intervenção no debate das Grandes Opções do Plano, aplica-se o disposto no artigo 185.º deste Regimento.

4. No termo do debate, a proposta é votada na generalidade.

 


Artigo 244º - Votação

Encerrado o debate das Grandes Opções do Plano, o Primeiro-ministro ou o membro do Governo que ele designar apresenta a respetiva proposta de lei, a qual é votada de imediato.

 


Artigo 245º - Forma do ato

A aprovação das Grandes Opções do Plano assume a forma de lei e a não aprovação a forma de resolução.

 


Artigo 246º - Nova apresentação

1. Em caso de recusa das Grandes Opções do Plano, o Primeiro-ministro pode, dentro de trinta dias, apresentar nova proposta.

2. Recebida a nova proposta, o Presidente da Assembleia Nacional agenda a sua discussão para dentro de trinta dias.

 


Artigo 247º - Redação fina

A redação final incumbe a uma Comissão Eventual de Redação.

 


Artigo 248º - Iniciativa

1. Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 175.º da Constituição, o Primeiro-ministro remete ao Presidente da Assembleia Nacional as Contas do Estado e de outras entidades públicas que a lei determinar, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2. As referidas Contas serão acompanhadas de relatório e parecer do Tribunal de Contas e de todos os demais elementos necessários à sua apreciação.

 

 


Artigo 249º - Parecer

1. Recebidas as Contas, o Presidente da Assembleia Nacional remetêlas-á à Comissão Especializada competente, para parecer em prazo pré-fixado.

2. A Comissão Especializada competente pode solicitar ao Governo, através do Ministro das Finanças e ao Tribunal de Contas os esclarecimentos, elementos e documentos complementares que julgar convenientes.

 


Artigo 250º - Agendamento

A Assembleia Nacional aprecia e vota as Contas nas dez primeiras reuniões plenárias do ano seguinte ao da remessa referida no artigo 248.º do Regimento.

 

 


Artigo 251º - Forma do ato

O ato que aprovar ou não aprovar as Contas do Estado assume a forma de resolução.

 



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