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1. As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários.
2. O novo texto da Constituição é publicado conjuntamente com a lei de revisão.
1. Não podem ser objeto de revisão:
a) A Independência Nacional, a integridade do território nacional e a unidade do Estado;
b) A forma Republicana do Governo;
c) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico para a eleição dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local;
d) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
e) A autonomia do poder local;
f) A independência dos Tribunais;
g) O pluralismo de expressão e de organização política e o direito de oposição.
2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.
Solicitada pelo Presidente da República em mensagem fundamentada, a autorização da declaração do estado de sítio ou de emergência à Assembleia Nacional nos termos da alínea h) do número 2 e do número
4 do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional convoca imediatamente o Plenário ou a Comissão Permanente, no caso de a Assembleia Nacional não estar reunida ou de impossibilidade da sua imediata reunião.
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, têm lugar, independentemente de qualquer prazo ou formalidade regimental:
a) A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou de emergência;
b) A marcação da reunião do Plenário;
c) A convocação da Comissão Permanente.
2. A convocação da reunião é feita por forma a garantir o seu efetivo conhecimento e publicidade.
1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da República.
2. O debate, que é efetuado sem período de questões gerais e declarações políticas, não pode exceder um dia e nele tem direito a intervir, prioritariamente o Primeiro-ministro, seguido de um Deputado por cada Grupo Parlamentar.
A autorização assume a forma de lei, quando concedida pelo Plenário, e a forma de resolução, quando concedida pela Comissão Permanente.
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, essa autorização é ratificada na primeira reunião plenária após a autorização.
O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º deste Regimento.
1. A ratificação toma a forma de lei.
2. A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
No caso de o Presidente da República solicitar a renovação da autorização à Assembleia Nacional para declarar o estado de sítio ou de emergência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesta secção.
Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia Nacional para declarar a guerra ou fazer a paz, nos termos da alínea b) do artigo 136.º da Constituição, é aplicada, com as devidas adaptações, o disposto na secção anterior.
A Assembleia Nacional pode conferir ao Governo autorizações legislativas, nos termos da alínea c) do artigo 175.º da Constituição.
A autorização legislativa assume a forma de lei, podendo, ou não, constar de diploma específico.
A lei de autorização legislativa tem por objeto matéria da competência legislativa relativamente reservada da Assembleia Nacional e deve estabelecer o objeto, a extensão e a duração da autorização.
A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada, por período determinado, mediante nova lei.
1. A autorização legislativa não pode ser utilizada mais do que uma vez, sendo vedado ao Governo revogar, alterar ou substituir o decretolegislativo publicado ao abrigo dela, sem prejuízo da utilização parcelada da autorização.
2. A lei da autorização legislativa vigora entre a data da sua publicação e a do correspondente Decreto-legislativo.
1. A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura, com a dissolução da Assembleia Nacional ou com a demissão do Governo.
2. As autorizações legislativas concedidas ao Governo na lei de aprovação do Orçamento do Estado observam o disposto na presente secção e, quando incidam sobre matéria fiscal, caducam no termo do ano económico fiscal a que respeitam.
1. A autorização legislativa pode ser revogada expressa ou tacitamente.
2. A revogação expressa assume a forma de lei.
3. A autorização legislativa considera-se tacitamente revogada se, no decurso do seu prazo, a Assembleia Nacional legislar sobre a matéria e o objeto a que a mesma se refere.
Os decretos-legislativos publicados ao abrigo de autorização legislativa devem expressamente indicar a lei que a concedeu e conformar-se com ela.
1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem cinco Deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar requerer a sua sujeição à ratificação pela Assembleia Nacional para efeitos de cessação de vigência ou de alteração.
2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objeto de requerimento ou de ratificação.
Os Deputados ou os Grupos Parlamentares que pretendam submeter à ratificação da Assembleia Nacional qualquer decreto legislativo ou decretolei de desenvolvimento, devem requerê-lo, por escrito ou verbalmente, à Mesa com indicação do número e da data de publicação do decreto legislativo, bem como da lei de autorização legislativa, ou decreto-lei de desenvolvimento e a lei de bases respetiva devendo, ainda, conter uma sucinta exposição de motivos.
1. O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
2. O decreto-legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento é apreciado pelo Plenário, independentemente da apreciação em Comissão, não podendo o debate exceder uma reunião plenária.
3. A votação incide sobre a ratificação, a não ratificação ou a ratificação com alterações.
A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto-legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objeto de apreciação.
Recusada a ratificação, o decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento deixa de vigorar a partir da data em que for publicada a resolução no Boletim Oficial.
A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a reposição em vigor das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
1. Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional são enviados pelo Governo ao Presidente da Assembleia Nacional.
2. O Presidente submete os tratados à Comissão Especializada competente em razão da matéria e a outras Comissões, se for caso disso, para apreciação e parecer.
1. A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.
2. Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.
1. Em caso de aprovação do tratado, o mesmo será enviado ao Presidente da República para ratificação.
2. A aprovação ou a rejeição do tratado assumem a forma de resolução.
3. A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Boletim Oficial pelo Presidente da Assembleia Nacional.
4. A publicação referida no número anterior inclui o texto do tratado.
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados, nos termos do número 2 do artigo 277.º da Constituição.
2. A referida deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções.
3. A revisão prevista no número anterior terá lugar a partir do 15.º dia posterior ao da receção da mensagem do Presidente da República e na discussão poderão intervir apenas um membro do Governo e um Deputado por cada Grupo Parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
Primeiro-ministro remete ao Presidente da Assembleia Nacional, até ao dia vinte de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado, para o ano económico seguinte, com a sua documentação anexa.
1. Recebida a proposta do Orçamento do Estado, o Presidente ordena a sua distribuição eletrónica aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e às Comissões Especializadas, para parecer em razão da matéria.
2. As Comissões enviam, no prazo de vinte dias, o respetivo parecer à Comissão Especializada competente que elabora o parecer final, no prazo de dez dias.
1. Ao debate na generalidade aplica-se o disposto no artigo 185.º do Regimento.
2. A discussão do Orçamento do Estado pelo Plenário não pode exceder cinco reuniões, sem período de questoes gerais e declarações políticas.
1. O Presidente da Assembleia Nacional agendará a apreciação do relatório sobre a situação da justiça para a última semana do mês de Outubro.
1. O Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, fixa o dia e a hora para a votação dos textos legislativos em reunião plenária.
2. Quando o Presidente não tenha fixado a hora da votação, esta tem lugar uma hora depois do encerramento do debate.
3. Antes do início do processo de votação, o Presidente manda avisar as Comissões que se encontrem em funcionamento.
1. A apreciação na especialidade tem a duração máxima de vinte dias, sendo organizada e efetuada pela Comissão Parlamentar competente, em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas, de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respetivos Membros do Governo.
2. A discussão do Orçamento de cada Ministério efetua-se numa reunião conjunta da Comissão referida no número anterior com a Comissão, ou as Comissões Especializadas em razão da matéria.
3. O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre no Plenário, tendo a duração máxima de três dias.
4. Concluído o debate e a votação na especialidade, cada Grupo Parlamentar e um representante de partido político com assento parlamentar que não constitua grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo que encerra, tem direito a efetuar declarações que antecedem a votação final global.
5. Os tempos destinados a cada Grupo Parlamentar, ao representante de partido político que não constitua grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes.
6. Os Grupos Parlamentares e os Deputados podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento de Estado e de propostas de alteração.
1. Se a Assembleia Nacional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico seguinte, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo do ano.
2. Se ocorrer a rejeição prevista no número anterior, o Governo apresentará à Assembleia Nacional uma nova proposta de lei do Orçamento, no prazo de trinta dias sobre a data da rejeição.
3. Decorrido o prazo de trinta dias sobre a entrada da nova proposta de lei do Orçamento, a Assembleia Nacional reúne-se para a sua apreciação.
A deliberação da Assembleia Nacional que aprovar o Orçamento assume a forma de lei.
Se o Governo optar pela assunção de um plano de desenvolvimento, o Primeiro-ministro envia ao Presidente da Assembleia Nacional a proposta das Grandes Opções do Plano Nacional de Desenvolvimento, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da sua discussão pelo Plenário da Assembleia Nacional.
Recebida a proposta das Grandes Opções do Plano e a respetiva proposta de lei, o Presidente ordenará a sua imediata distribuição aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e às Comissões, para parecer.
1. O debate na generalidade incide sobre as Grandes Opções do Plano, sendo aberto e encerrado por uma exposição do Primeiro-ministro ou do membro do Governo por ele designado.
2. Iniciado o debate, seguir-se-á um período destinado a pedidos de esclarecimento, findo o qual podem intervir os Grupos Parlamentares, os Deputados e os membros do Governo.
3. Para a atribuição de tempo de intervenção no debate das Grandes Opções do Plano, aplica-se o disposto no artigo 185.º deste Regimento.
4. No termo do debate, a proposta é votada na generalidade.
Encerrado o debate das Grandes Opções do Plano, o Primeiro-ministro ou o membro do Governo que ele designar apresenta a respetiva proposta de lei, a qual é votada de imediato.
A aprovação das Grandes Opções do Plano assume a forma de lei e a não aprovação a forma de resolução.
1. Em caso de recusa das Grandes Opções do Plano, o Primeiro-ministro pode, dentro de trinta dias, apresentar nova proposta.
2. Recebida a nova proposta, o Presidente da Assembleia Nacional agenda a sua discussão para dentro de trinta dias.
1. Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 175.º da Constituição, o Primeiro-ministro remete ao Presidente da Assembleia Nacional as Contas do Estado e de outras entidades públicas que a lei determinar, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2. As referidas Contas serão acompanhadas de relatório e parecer do Tribunal de Contas e de todos os demais elementos necessários à sua apreciação.
1. Recebidas as Contas, o Presidente da Assembleia Nacional remetêlas-á à Comissão Especializada competente, para parecer em prazo pré-fixado.
2. A Comissão Especializada competente pode solicitar ao Governo, através do Ministro das Finanças e ao Tribunal de Contas os esclarecimentos, elementos e documentos complementares que julgar convenientes.
A Assembleia Nacional aprecia e vota as Contas nas dez primeiras reuniões plenárias do ano seguinte ao da remessa referida no artigo 248.º do Regimento.
O ato que aprovar ou não aprovar as Contas do Estado assume a forma de resolução.
