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O Presidente da Assembleia Nacional superintende, nos termos deste Regimento, ao Canal Parlamento, ao Portal Intranet e ao Portal da Assembleia Nacional.
As transmissões do Canal Parlamento e o conteúdo do Portal da Assembleia Nacional devem obedecer às linhas orientadoras da reestruturação do Canal Parlamento e do Portal da Assembleia Nacional na Internet, nos termos a regulamentar, por resolução da Assembleia Nacional.
Os conteúdos do Canal Parlamento, da Intranet e do Portal da Assembleia Nacional na Internet devem integrar, com coerência, a estratégia global de Comunicação Institucional da Assembleia Nacional.
1. A linha editorial tem por objetivo geral promover e divulgar a imagem da Assembleia Nacional e as atividades por ela desenvolvidas.
2. A linha editorial prossegue, entre outros, os seguintes objetivos específicos:
a) Promover a aproximação do Parlamento da sociedade civil;
b) Divulgar a atividade da Assembleia Nacional como órgão de soberania;
c) Difundir e promover a cultura de informação;
d) Dar a conhecer aos organismos do Estado, às instituições públicas e privadas, e à sociedade civil, através da linha editorial, os vários aspetos relacionados com o Parlamento, bem como outros relacionados com a vida institucional, política e económica do país.
A Assembleia Nacional tomará as medidas que se mostrarem necessárias à agilização de todos os instrumentos de publicidade da atividade do Parlamento, previstos nesta Secção, e promoverá a sua regulamentação, designadamente, do Canal Parlamento, do Portal da Assembleia Nacional na Internet e do Portal Intranet.
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove:
a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim, contendo a proposta da ordem do dia e outras informações sobre as atividades parlamentares;
b) A publicação do Anuário.
1. Os atos da Assembleia Nacional são remetidos à Imprensa Nacional para efeitos de publicação no Boletim Oficial.
2. Os atos da Assembleia Nacional que devem ser publicados na I série do Boletim Oficial, são remetidos pelo Presidente da Mesa, no mais curto prazo.
3. As deliberações da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia Nacional e da Conferência de Representantes são reduzidas a escrito, assinadas pelo Presidente da Mesa e publicadas na II série do Boletim Oficial.
1. Qualquer Deputado, Grupo Parlamentar ou o Governo pode, com fundamentação, solicitar à Mesa a retificação dos textos dos atos e deliberações publicados.
2. As retificações são admissíveis exclusivamente para a correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para a correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 87/VII/2011, de 10 de janeiro;
3. Recebido o pedido de retificação, o Presidente reúne a Mesa para apreciação e deliberação sobre a pertinência do pedido e ordena a sua remessa à Imprensa Nacional para nova publicação num dos números seguintes da série correspondente do Boletim Oficial, no prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação das retificações.
1. Os diplomas que alteram outros devem observar o estabelecido no número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 87/VII/2011.
2. Sempre que sejam introduzidas alterações, a republicação integral deve obedecer ao disposto nos números 2, 3, 4 e 5 do diploma referido.
1. A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e ao Governo.
2. Pode ainda um grupo de cidadãos eleitores exercer a iniciativa legislativa direta, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 157.º da Constituição e da legislação respetiva.
1. A iniciativa legislativa originária assume a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados ou Grupos Parlamentares e a de proposta de lei quando exercida pelo Governo.
2. A iniciativa legislativa dos cidadãos assume a forma de projeto de lei.
3. A iniciativa superveniente assume a forma de proposta ou projeto de alteração.
4. A iniciativa legislativa superveniente deve indicar obrigatoriamente o número de ordem de alteração.
Não são admitidos projetos ou propostas de lei ou iniciativas de alteração que contenham matéria manifestamente inconstitucional ou que infrinjam o Regimento.
1. Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que tenham sido apresentados não carecem de renovação nas sessões legislativas subsequentes, salvo ocorrência do termo da legislatura.
2. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.
3. Os projetos e as propostas de lei rejeitados podem ser retomados decorridos doze meses sobre a data da sua rejeição, salvo se coincidir com o fim da legislatura.
4. A iniciativa legislativa direta caduca com o termo da legislatura sem prejuízo de possibilidade de renovação nos termos da lei.
1. Admitido qualquer projeto de lei, proposta de alteração ou proposta de lei, os seus autores podem cancelar a iniciativa, até ao termo da discussão.
2. Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu, o projeto ou a proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.
1. Os projetos e propostas de lei devem:
a) Ser apresentados por escrito e assumidos pelos respetivos autores;
b) Ser redigidos sob forma de artigos;
c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;
d) Ser antecedidos de uma breve exposição de motivos ou nota justificativa;
e) Indicar o número da ordem de alteração, sendo este o caso.
2. Os projetos e propostas que infrinjam o prescrito nas alíneas a) e
b) do número anterior são liminarmente indeferidos.
3. A falta dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) deve ser suprida, no prazo máximo de cinco dias sob pena de rejeição.
1. Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar pode subscrever um projeto de lei.
2. As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-ministro e devem conter a data e a menção da sua aprovação em Conselho de Ministros.
1. Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente, mediante nota de admissibilidade.
2. Os projetos e propostas de lei são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
3. No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente comunica ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição, neste caso fundamentada, e ordena a imediata informação dos Deputados da apresentação da iniciativa e do despacho que sobre ela recaiu.
4. A informação prevista no número anterior é prestada através de Boletim da Assembleia Nacional ou de notificação individual.
5. Até ao décimo quinto dia útil sobre a data da entrada de qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente promove a sua distribuição aos Deputados, bem como do parecer da Comissão Especializada competente.
1. Qualquer Deputado pode, por requerimento escrito e fundamentado, recorrer da decisão que admitir ou rejeitar qualquer projeto ou proposta de lei.
2. Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão competente para parecer.
3. A Comissão elabora, no prazo de quarenta e oito horas, o parecer que deve ser lido e votado no Plenário.
4. Lido o parecer e antes da votação prevista no número anterior, o recorrente e os Grupos Parlamentares que o desejarem podem intervir por tempo não superior a quinze minutos cada.
1. Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor ou um dos seus autores têm o direito de o apresentar perante o Plenário.
2. A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a trinta minutos.
3. Concluída a apresentação, o Presidente abre um período de meia hora para pedido de esclarecimentos.
1. As propostas de alteração podem ser de emenda, substituição, aditamento ou eliminação de um texto ou parte dele.
2. São propostas de emenda as que, mantendo parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3. São propostas de substituição as que contenham disposição diversa da que tenha sido apresentada.
4. São propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo, lhe adicionem matéria nova.
5. São propostas de eliminação as que se destinem a suprimir o texto ou parte do texto em discussão.
1. Os Serviços Parlamentares garantem a elaboração de uma nota técnica para cada iniciativa legislativa que tenha sido submetida à apreciação das Comissões Especializadas.
2. A nota técnica é elaborada no prazo de dez dias contados a partir do despacho de admissão, salvo prazo mais curto devidamente justificado, e contém, designadamente:
a) A verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais, regimentais e formais exigidos para admissão dos projetos e propostas de lei;
b) O resumo das motivações que estiverem na base da apresentação dos projetos ou propostas de lei;
c) Uma referência ao tratamento legislativo dado anteriormente à matéria que ora constitui objeto dos projetos ou propostas de lei;
d) A verificação da existência de iniciativas pendentes, relativas ao conteúdo dos projetos ou propostas de lei;
e) A menção das contribuições oferecidas por entidades que, nos termos da lei, devam ser ouvidas em relação ao conteúdo dos projetos ou propostas de lei;
f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação.
3. A nota técnica é remetida pela Direção dos Serviços Parlamentares à Comissão Especializada competente para apreciar o projeto ou proposta de lei, que dela se serve como um texto de apoio à elaboração do parecer da Comissão e a mantem em arquivo.
1. Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente envia o respetivo texto à Comissão competente para apreciação.
2. A Comissão deve apresentar o competente parecer no prazo fixado pelo Presidente, que deve levar em conta a complexidade da iniciativa.
3. A Assembleia Nacional pode constituir uma comissão eventual para apreciação de projetos ou propostas, cuja importância e matéria o justifiquem.
1. Se uma Comissão se considerar incompetente para apreciação de qualquer iniciativa, deve comunicá-lo no prazo de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia Nacional para que este reaprecie o correspondente despacho.
2. Permanecendo o desacordo, a questão é submetida ao Plenário, ouvido o parecer da Comissão Especializada competente em Assuntos Jurídicos.
O Presidente pode enviar à Comissão que tenha emitido parecer sobre um projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete na generalidade o texto a que se refere.
Tratando-se de legislação laboral, a Comissão promove a apreciação do projeto ou proposta pelas representações sindicais, nos termos da Constituição e da lei.
1. No prazo marcado pelo Presidente da Assembleia Nacional, a Comissão pronuncia-se mediante parecer devidamente fundamentado sobre qualquer iniciativa que lhe tenha sido submetida, sem prejuízo do direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2. Se nenhum prazo tiver sido marcado pelo Presidente da Assembleia Nacional, o parecer deve ser apresentado até ao décimo dia, no caso de projeto ou proposta de lei e, no caso de iniciativa de alteração, até ao segundo dia posterior ao envio do texto à Comissão.
3. A Comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.
4. No caso de a Comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta de lei é submetido à discussão no Plenário, independentemente do parecer.
1. Se, até metade do prazo marcado à Comissão para emitir parecer, lhe for enviado projeto ou proposta de lei sobre a mesma matéria, a Comissão procede à sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos recebidos em primeiro lugar.
1. A Comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projetos e propostas de lei a que se referem, quando não retirados. 2. O texto de substituição é discutido na generalidade conjuntamente com o texto da proposta ou projeto.
3. Finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.
1. Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode promover a audição de pessoas singulares ou coletivas externas.
2. A comissão competente deve obrigatoriamente promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Cabo-verdianos sobre o orçamento, as grandes opções do plano e quaisquer outras matérias de relevante interesse autárquico.
1. A Comissão Especializada competente pode propor ao Presidente da Assembleia Nacional a discussão pública de projetos ou propostas de lei que julgar de relevância especial.
2. O Presidente da Assembleia Nacional diligencia a publicitação dos projetos ou propostas de lei a serem submetidos à discussão pública.
3. Os textos legislativos em análise que não contenham matéria reservada devem ser disponibilizados no portal da Assembleia Nacional, para discussão pública.
1. Os projetos de lei ou de resolução e as propostas de lei não podem ser discutidos em reuniões plenárias sem que hajam sido distribuídos aos Deputados com a antecedência mínima de trinta dias, salvo o disposto no número três.
2. Os pareceres recaídos sobre os projetos de lei ou de resolução e as propostas de lei devem ser distribuídos em anexo aos mesmos.
3. A Assembleia Nacional pode, a requerimento de um quinto dos Deputados, de qualquer Grupo Parlamentar, das Comissões Especializadas, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou proposta de resolução, reduzindo a antecedência do número um para quarenta e oito horas, no mínimo.
4. Cabe ao Plenário da Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a urgência.
5. A discussão relativa à declaração do estado de sítio e de emergência pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.
O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, e o tempo gasto na introdução não é considerado nos tempos globais distribuídos aos sujeitos parlamentares.
A autorização assume a forma de lei quando concedida pelo Plenário e a forma de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.
1. Se o debate se efetuar nos termos do número 5 do artigo anterior, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes um requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2. O requerimento previsto no número anterior não é admitido, enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de Grupos Parlamentares diferentes.
Até ao anúncio da votação podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto à Comissão competente ou a uma reunião conjunta de Comissões para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso, o previsto no artigo 191.º do Regimento.
1. A discussão na generalidade incide sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.
2. A votação na generalidade incide sobre cada projeto ou proposta de lei.
1. Salvo o disposto no número 4 do artigo 160.º da Constituição, por deliberação do Plenário, os projetos e propostas de leis podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação do Plenário.
2. Discutida e votada na especialidade em Comissão, o texto é enviado, de imediato, à Mesa da Assembleia Nacional para distribuição aos Deputados.
3. A Assembleia Nacional pode, a requerimento de um mínimo de cinco Deputados, decidir avocar o texto para discussão e votação na especialidade, pelo Plenário.
1. A discussão na especialidade incide sobre cada artigo, podendo a Assembleia Nacional deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por número.
2. A votação na especialidade incide sobre cada artigo, número ou alínea.
1. A ordem da votação é a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.
2. No caso de haver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são postas à votação pela ordem da sua apresentação.
A requerimento de quinze Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
1. Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2. Após a aprovação na especialidade em Comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global, decorridos pelo menos três dias sobre a sua distribuição aos Deputados.
3. Salvo o disposto no artigo 198.º, a votação final global não é precedida
de discussão, podendo cada Grupo Parlamentar ou grupo de Deputados que não constituam Grupo Parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a cinco minutos, sem prejuízo do direito de cada Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar uma declaração de voto escrita.
1. A redação final dos projetos e propostas de lei, dos projetos e propostas de resolução aprovados pelo Plenário incumbe a uma Comissão Eventual de Redação.
2. A Comissão não pode modificar o pensamento do legislador, devendo limitar-se ao aperfeiçoamento e sistematização do texto e do seu estilo.
3. A Comissão Eventual de Redação deve entregar os textos finais à Mesa, num prazo de sete dias úteis após o fim da sessão respetiva, prorrogável em caso devidamente justificado, mediante decisão do Presidente da Assembleia Nacional.
Na data em que enviar ao Presidente da República o ato legislativo que deva ser promulgado, o Presidente da Assembleia Nacional dá disso conhecimento ao Primeiro-ministro e aos Grupos Parlamentares, nos termos do artigo 278.º da Constituição.
Os projetos e as propostas de lei aprovados são enviados ao Presidente da República para promulgação.
1. No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, procede-se a nova apreciação do diploma a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da notificação do Presidente da República, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um quinto dos Deputados.
2. Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores da proposta e um Deputado por cada Grupo Parlamentar ou um representante de grupo de Deputados que não constituam Grupo Parlamentar.
3. A votação na generalidade incide sobre a confirmação do projeto de lei inicialmente aprovado.
4. A discussão na especialidade só tem lugar se, até ao termo do debate na generalidade, forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objeto das propostas.
1. A autorização legislativa pode ser revogada expressa ou tacitamente.
2. A revogação expressa assume a forma de lei.
3. A autorização legislativa considera-se tacitamente revogada se, no decurso do seu prazo, a Assembleia Nacional legislar sobre a matéria e o objecto a que a mesma se refere.
A todo o tempo, o Presidente da Assembleia Nacional ou pelo menos quinze Deputados podem requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade e legalidade de quaisquer normas e resoluções, nos termos do artigo 280.º da Constituição.
A iniciativa de revisão da Constituição cabe a qualquer Deputado em efetividade de funções, nos termos do artigo 286.º da Constituição.
1. Os projetos de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
2. Apresentado qualquer projeto de revisão da Constituição, todos os outros têm de ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias.
1. Cada uma das alterações da Constituição deve ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
2. As alterações aprovadas devem ser reunidas numa única lei de revisão.
