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Artigo 101º - Prioridade à solicitação do Governo

1. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2. A concessão da prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Representantes, podendo os Grupos Parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3. A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo 99.° deste Regimento.

 

 


Artigo 102º - Lugar na sala de reuniões

1. Os Deputados tomam lugar na sala de reuniões, pela forma estabelecida pelo Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

2. Na sala de reuniões, há lugares reservados aos membros do Governo.

 


Artigo 103º - Verificação de presenças

1. A presença dos Deputados nas sessões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

2. A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico, sempre que possível, obrigatoriamente efetuado pelos próprios.

 


Artigo 104º - Quórum

Os órgãos da Assembleia Nacional só podem funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 121.º e 161.º da Constituição.

 


Artigo 105º - Questões gerais e declarações políticas

1. Aberta cada reunião plenária, o Presidente anuncia um período de questões gerais e declarações políticas destinado, designadamente:

a) À menção ou a leitura de mensagens, exposições e reclamações dirigidas à Assembleia Nacional;

b) Às declarações políticas;

c) À apresentação ou entrega à Mesa de avisos prévios, perguntas e interpelações e pedidos de consulta ou de informação;

d) À formulação de votos de congratulação, saudação, protesto, condenação ou pesar propostos pela Mesa ou pelos Deputados;

e) A considerações gerais sobre questões de interesse político relevante.

2. O período referido no número 1 tem a duração normal de uma hora, proporcionalmente repartida pelos Grupos Parlamentares e Partidos com assento no Parlamento.

3. A duração referida no número anterior é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que é prorrogada por trinta minutos.

4. Compete ao Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, organizar o período referido no número 1, de acordo com o número anterior.

5. A inscrição dos Deputados pode ser feita pelas Direções dos Grupos Parlamentares, sem prejuízo do poder de iniciativa própria do Deputado.

6. Neste período, cada Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

7. Para efeito do disposto na alínea e) do número 1 do presente artigo, pode o Governo usar da palavra, por tempo não superior a dez minutos.

8. Os tempos utilizados na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento e respetivas respostas contam para efeitos do tempo global atribuído aos Grupos Parlamentares e aos partidos políticos com assento no Parlamento.

 

 


Artigo 106º - Declarações políticas

1. Cada Grupo Parlamentar, partido com assento parlamentar que não constitua grupo parlamentar e o Governo têm direito a produzir por cada sessão plenária, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2. Os Grupos Parlamentares, os partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e o Governo, quando queiram usar do direito previsto no número anterior, devem comunicá-lo à Mesa antes do início da respetiva reunião.

3. Após a produção da declaração política, é aberto um período de esclarecimento com a duração de vinte minutos, repartidos proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares e partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

 


Artigo 107º - Emissão de votos

1. Os votos de congratulação, protestos, condenação, saudação ou pesar podem ser propostos pelos Deputados, pelos Grupos Parlamentares, pela Mesa ou pelas Comissões Especializadas.

2. Os Deputados, os Grupos Parlamentares e as Comissões Especializadas que queiram propor qualquer voto, devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3. A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações.

4. Nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em reunião plenária anterior, a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, a requerimento de, pelo menos,B cinco Deputados ou de um Grupo Parlamentar.

 


Artigo 108º - Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões, não é permitida a presença ou a circulação, no local reservado aos Deputados, de pessoas que não tenham assento na Assembleia Nacional ou não estejam em serviço de apoio ao Plenário.

 


Artigo 109º - Continuidade das reuniões

1. As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente:

a) Para o Presidente fazer alguma comunicação urgente;

b) Por solicitação dos Grupos Parlamentares, nos termos da alínea

d) do número 1 do artigo 72.º;

c) Para concertação entre os Deputados sobre o conteúdo de matérias em discussão e inscritas na Ordem do Dia;

d) Para garantir o bom andamento dos trabalhos.

2. As reuniões podem ainda ser interrompidas:

a) Por falta de quórum;

b) Para os intervalos.

 


Artigo 110º - Interrupção da reunião

Os Grupos Parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez e por um máximo de trinta minutos, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

 


Artigo 111º - Uso da palavra pelos Deputados

A palavra é concedida ao Deputado para:

a) Apresentar projetos de lei, de resolução e de moção;

b) Interpelar o Governo;

c) Participar nos debates;

d) Intervir no período de questões gerais e declarações políticas;

e) Exercer o direito de defesa, por um lapso de tempo nunca superior a dez minutos, nos casos previstos nos artigos 64.º e 85.º do Regimento;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Reagir contra ofensas à honra ou consideração, nos termos previstos no artigo 123.º;

i) Interpor recursos;

j) Pedir ou dar esclarecimentos;

k) Apresentar reclamações ou protestos;

l) Formular declarações de voto.

 


Artigo 112º - Ordem no uso da palavra

1. A palavra é concedida pela ordem das inscrições, mas o Presidente diligencia para que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo Grupo Parlamentar ou membros do Governo.

2. É admitida a troca entre quaisquer oradores inscritos, a pedido destes.

 


Artigo 113º - Uso da palavra pelos membros da Mesa

Os membros da Mesa que usarem da palavra relativamente a uma materia na Ordem do Dia em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar.

 


Artigo 114º - Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de leis, propostas de resolução, de moção ou de alteração;

b) Participar nos debates, nos termos regimentais;

c) Responder às perguntas e interpelações;

d) Formular ou responder a pedidos de esclarecimentos;

e) Reagir contra ofensas à honra ou consideração;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer declaração política nos termos do artigo 106.º deste Regimento;

h) Fazer protestos;

i) Exercer o direito de resposta às intervenções feitas no período destinado a questões gerais e declarações políticas e, por tempo não superior a dez minutos.

 


Artigo 115º - Fins do uso da palavra

1. Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende e cingir-se estritamente ao fim para que ela lhe foi dada.

2. O Presidente pode advertir o orador que se afaste da finalidade para que a palavra lhe foi concedida e retirar-lha, se este persistir na sua atitude.

 


Artigo 116º - Uso da palavra para apresentação de textos legislativos

O uso da palavra para apresentação de textos legislativos limita-se à indicação sucinta do respetivo objeto e razão de ser.

 


Artigo 117º - Uso da palavra para participar nos debates

Para participar nos debates sobre questões da Ordem do Dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo, tem o direito de usar da palavra nos termos regimentais.

 

 


Artigo 118º - Pedido de explicações ou esclarecimentos

1. Quando ocorrer qualquer circunstância que o justifique, o Deputado pode solicitar a palavra para pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

2. Para pedir ou dar esclarecimentos, o Deputado limita-se à formulação sucinta de perguntas ou respostas sobre a matéria em dúvida referida pelo orador que tiver acabado de intervir, por um período não superior a três minutos.

3. O pedido ou a prestação de explicações ou de esclarecimentos sobre a matéria de intervenção anterior tem prioridade em relação à ordem das inscrições.

 


Artigo 119º - Invocação do Regimento

O Deputado que tiver pedido a palavra para invocar o Regimento, indica a norma infringida, faz as considerações estritamente indispensáveis para o efeito, por tempo não superior a três minutos, e, em seguida, a Mesa decide.

 


Artigo 120º - Interpelação à Mesa

O Deputado pode interpelar a Mesa quando tenha dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, por tempo não superior a três minutos.

 


Artigo 121º - Requerimentos

1. Apenas são considerados requerimentos os pedidos dirigidos à Mesa e respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3. O requerimento, uma vez admitido, é imediatamente votado sem discussão.

4. A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua entrada na Mesa.

 


Artigo 122º - Recursos

1. Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2. O Deputado recorrente pode usar da palavra, por tempo não superior a três minutos, para fundamentar o recurso.

3. Só pode intervir na fundamentação de recursos da autoria de vários Deputados um dos seus subscritores, pertençam ou não ao mesmo Grupo Parlamentar.

4. Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na fundamentação um Deputado de cada Grupo Parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5. Pode, ainda, usar da palavra, por um período de três minutos, um Deputado de cada Grupo que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

 


Artigo 123º - Reação contra ofensas à honra ou consideração

1. O Deputado, a Bancada Parlamentar ou o Membro do Governo que se considerar ofendido na sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a três minutos, para exercer o direito de defesa.

2. O autor das expressões reputadas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a um minuto.

 


Artigo 124º - Protestos

1. A qualquer Grupo Parlamentar, Deputado ou membro do Governo é permitido um protesto respeitante a uma mesma intervenção.

2. O tempo de protesto é de três minutos.

3. Não são permitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.

 


Artigo 125º - Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, salvo para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

 

 


Artigo 126º - Declaração de voto

1. Cada Grupo Parlamentar ou conjunto de Deputados de partido que não constitua grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo as suas motivações, por tempo não superior a cinco minutos.

2. Cada Deputado que tenha votado em sentido diferente do seu Grupo Parlamentar ou partido tem direito a produzir, no final de cada votação, a sua declaração de voto, esclarecendo as suas motivações, por tempo não superior a dois minutos.

 


Artigo 127º - Modo de usar a palavra

1. No uso da palavra, o interveniente dirige-se ao Presidente e à Assembleia Nacional.

2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, salvo se desviar do assunto em discussão ou quando o seu discurso se tornar injurioso ou ofensivo, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente, que, poderá retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

3. O Presidente deve avisar o Deputado para resumir a sua intervenção quando esteja prestes a esgotar-se o tempo regimentalmente fixado.

 


Artigo 128º - Organização dos Debates

1. O Presidente decide, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, nos termos do artigo 99.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição, nos termos deste Regimento.

2. Quando haja sido fixado tempo global de debate, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento, respostas e protestos, conta para efeito do tempo atribuído ao respetivo Grupo Parlamentar.

3. Na falta de decisão do Presidente, aplica-se supletivamente o disposto no artigo seguinte, bem como as disposições pertinentes relativas ao uso da palavra.

 

 


Artigo 129º - Duração do uso da palavra

1. O tempo de uso da palavra não pode exceder quinze minutos da primeira vez, e cinco minutos nas subsequentes.

2. Tratando-se do autor de proposta ou projeto, este pode usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

3. Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez, e de três minutos nas subsequentes.

 


Artigo 130º - Deliberações

Durante o período de questoes gerais e declarações políticas não podem ser tomadas deliberações, salvo os votos a que se refere o número 1 do artigo 107.º do Regimento.

 


Artigo 131º - Maioria

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Deputados presentes, exceto nos casos especiais previstos na Constituição e neste Regimento.

 


Artigo 132º - Voto

1. A cada Deputado corresponde um voto.

2. Nenhum Deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3. O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

4. Em caso algum será admitido o voto por procuração ou por correspondência.

 


Artigo 133º - Formas de votação

1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por votação ordinária;

b) Por recurso ao voto eletrónico;

c) Por votação nominal;

d) Por escrutínio secreto.

2. A votação ordinária consiste em se perguntar primeiro quem vota a favor, em seguida, quem vota contra e, finalmente, quem se abstém. No ato da votação, os Deputados votantes levantam-se.

3. As votações são realizadas, sempre que possível, por recurso ao voto eletrónico.

4. A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

5. Concluída a votação, a Mesa anuncia o resultado da mesma.

 

 


Artigo 134º - Votação nominal

1. A votação nominal realiza-se, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que a Assembleia Nacional assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados presentes na sessão.

2. A votação nominal faz-se por ordem alfabética.

 


Artigo 135º - Escrutínio secreto

Fazem-se, por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações sobre matérias respeitantes à verificação dos poderes dos Deputados;

c) As deliberações sobre matérias respeitantes ao mandato e à imunidade do Deputado;

d) Outros casos previstos na Constituição.

 


Artigo 136º - Empate na votação

1. Quando se verificar empate na votação, a questão a que disser respeito entra de novo em discussão.

2. Se o empate se tiver verificado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, tal votação é repetida na reunião seguinte, mantendo-se a possibilidade de discussão.

3. O empate na segunda votação equivale a rejeição.

 


Artigo 138º - Publicidade das reuniões plenárias

1. As reuniões plenárias da Assembleia Nacional são públicas.

2. Pode, no entanto, a Assembleia Nacional funcionar em reunião à porta fechada, por decisão do seu Presidente, sempre que as circunstâncias excecionais ou disposições legais o exijam.

3. Salvo deliberação do Plenário em contrário, as reuniões plenárias são abertas à Comunicação Social representada por jornalistas credenciados junto da Assembleia Nacional.

4. A Mesa da Assembleia Nacional diligencia espaços apropriados para os jornalistas credenciados.

5. Nos locais destinados ao público, não há lugares reservados.

 


Artigo 139º - Convite a individualidades estrangeiras

O Presidente pode, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, convidar individualidades estrangeiras de visita a Cabo Verde a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

 


Artigo 140º - Caráter público das reuniões das Comissões

As reuniões das Comissões são públicas, salvo deliberação em contrário, por maioria absoluta dos presentes, se circunstâncias excecionais ou disposições legais assim o exigirem.

 


Artigo 141º - Colaboração com os meios de Comunicação Social

1. Sempre que conveniente, o Presidente da Mesa autoriza a permanência na sala das reuniões de representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados, em lugares reservados para o efeito.

2. A Mesa providencia a distribuição aos representantes dos órgãos de comunicação social de textos de assuntos em discussão e das intervenções.

 


Artigo 142º - Boletim da Assembleia Nacional

1. A Assembleia Nacional tem como jornal oficial o Boletim da Assembleia Nacional que é editado em suporte digital e publicado no Portal da Assembleia Nacional na Internet.

2. O Boletim da Assembleia Nacional tem a periodicidade que lhe for fixada pela Mesa da Assembleia Nacional.

3. O Boletim da Assembleia Nacional compreende duas séries, tendo cada uma numeração própria.

4. A edição eletrónica do Boletim da Assembleia Nacional faz fé plena e os atos publicados através dela valem para todos os efeitos legais.

5. A organização do Boletim da Assembleia Nacional é regulamentada por resolução do Plenário.

 

 


Artigo 143º - Conteúdo do Boletim da Assembleia Nacional

Os conteúdos da Primeira e Segunda Séries do Boletim da Assembleia Nacional são regulamentados por resolução da Assembleia Nacional.

 


Artigo 144º - Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de áudio e vídeo da Assembleia Nacional, utilizando a tecnologia adequada para efeitos da sua distribuição na rede Internet.

 


Artigo 145º - Operadores

Todos os operadores de distribuição devidamente licenciados têm acesso ao sinal de áudio e vídeo do Canal Parlamento, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Administração.

 


Artigo 146º - Conteúdos

Para efeitos do artigo anterior, o Canal Parlamento transmite:

a) As reuniões plenárias;

b) As reuniões das Comissões Parlamentares;

c) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo, no Salão Nobre, Sala de Banquetes, Salas de Grupos Parlamentares ou em Salas de Comissões Parlamentares;

d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

 


Artigo 147º - Portal da Assembleia Nacional

A Assembleia Nacional disponibiliza e assegura a manutenção de um Portal na Internet relativo aos seus trabalhos.

 


Artigo 148º - Conteúdo obrigatório

1. O Portal da Assembleia Nacional disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A Instituição Parlamentar;

b) A atividade parlamentar e o processo legislativo;

c) A agenda;

d) Os Deputados;

e) As Comissões;

f) A Constituição e legislação relevante;

g) Os Grupos de Amizade e as Redes Parlamentares;

h) As petições;

i) Os requerimentos.

2. O Portal da Assembleia Nacional deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:

a) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;

b) O Canal Parlamento;

c) Página pessoal ou weblog de cada Deputado;

d) Boletim Informativo.

3. Os conteúdos do Canal Parlamento, intranet e do Portal da Assembleia Nacional na Internet devem integrar, com coerência a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia Nacional.

 


Artigo 149º - Intranet da Assembleia Nacional

A Assembleia disponibiliza e assegura a manutenção de um portal intranet relativo às atividades da instituição parlamentar.

 


Artigo 150º - Conteúdo obrigatório

1. O portal da intranet disponibiliza informação de interesse organizacional da Assembleia Nacional e da atividade do Plenário, nomeadamente:

a) Projetos e propostas de lei;

b) Diplomas;

c) Textos legislativos;

d) Pareceres;

e) Relatórios;

f) Calendário parlamentar;

g) Agenda de reuniões.

2. O portal da intranet deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com todos os serviços da Assembleia Nacional.

 

 


Artigo 151º - Anuário

1. No prazo de trinta dias a contar do fim de cada sessão legislativa, é elaborado pelos serviços de documentação e informação parlamentar, em articulação com o Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, o Anuário da Assembleia Nacional, referente à Sessão Legislativa anterior.

2. Do Anuário constam dados relativos às iniciativas legislativas e de fiscalização política apresentados e respetiva tramitação, petições apreciadas, as audiências realizadas, declarações políticas, interpelações, perguntas, debates, e diplomacia parlamentar, bem como os demais atos praticados no exercício da sua competência.

 



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