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Artigo 51º - Constituição e dissolução

1. A Assembleia Nacional pode constituir Comissões Eventuais para realizarem tarefas específicas.

2. A iniciativa de constituição de Comissões Eventuais pode ser exercida por um mínimo de cinco Deputados, sem prejuízo do disposto especificamente para as Comissões de Inquérito.

3. As Comissões Eventuais dissolvem-se uma vez realizadas as tarefas que são objeto da sua criação e apresentados os respetivos relatórios.

 


Artigo 52º - Competência

Compete às Comissões Eventuais apreciar os assuntos que são objeto da sua finalidade e apresentar os respetivos relatórios, nos prazos fixados pela Assembleia Nacional e nos termos deste Regimento.

 


Artigo 53º - Constituição

As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas nos termos dos artigos 287.º e seguintes deste Regimento.

 


Artigo 54º - Funcionamento e regime

Às Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se o regime das Comissões Eventuais em tudo o que não estiver especificamente previsto em lei especial ou neste Regimento.

 


Artigo 55º - REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES

1. As Representações e Deputações devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 24.º a 26.º deste Regimento.

2. Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os Partidos, a sua composição é fixada pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3. As Representações e Deputações da Assembleia Nacional, quando não têm carácter permanente, finda cada missão, elaboram um relatório contendo de forma resumida o essencial dos resultados da mesma, que é remetido ao Presidente para efeitos de avaliação.

4. As representações e deputações de caráter permanente devem elaborar relatórios semestrais sobre a sua atividade, que serão remetidos ao Presidente da Assembleia Nacional e, se este o decidir, apresentado ao Plenário, para efeitos de avaliação, sendo publicados no Boletim da Assembleia Nacional.

 

 


Artigo 56º - Noção e objeto

1. Os Grupos Parlamentares de Amizade são organismos da Assembleia Nacional vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos e Organizações plurinacionais de países amigos.

2. Os Grupos Parlamentares de Amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações entre o Parlamento cabo-verdiano e os Parlamentos de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;

b) Estudos das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;

c) Divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;

d) Troca de informações e consultas mútuas, tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada Grupo Nacional;

e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;

f) Valorização do papel das comunidades de emigrantes dos respetivos países.

 


Artigo 57º - Composição

1. A composição dos Grupos Parlamentares de Amizade deve refletir a composição da Assembleia Nacional.

2. As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.

3. Para efeitos do número anterior, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.

4. O número de membros de cada Grupo Parlamentar de Amizade e a sua distribuição pelos diversos Grupos Parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia Nacional, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Representantes.

5. A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos, independentes e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os Grupos Parlamentares de Amizade.

6. A indicação dos Deputados para os Grupos Parlamentares e de Amizade compete aos partidos politicos com assento parlamentar e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 58º - Elenco

1. O elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade é fixado no início da legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Representantes.

2. Quando tal se justifique, o Plenário delibera a criação de outros Grupos Parlamentares de Amizade, nos termos do número anterior.

 


Artigo 59º - Poderes

Os Grupos Parlamentares de Amizade podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com grupos homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;

b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas de cooperação;

c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem membros do corpo diplomático,

representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades, cuja contribuição considerem relevantes para a prossecução dos seus fins próprios.

 


Artigo 60º - Disposições gerais

A Assembleia define através de resolução, as restantes matérias relativas aos Grupos Parlamentares de Amizade, nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de atividades.

 


Artigo 61º - REDES PARLAMENTARES

As Redes Parlamentares são criadas por deliberação da Assembleia Nacional, que fixa, por resolução, os princípios gerais da sua composição, organização e funcionamento, entre outros.

 


Artigo 62º - Início e termo do mandato

 O mandato dos Deputados inicia-se com o seu empossamento e cessa com a posse dos Deputados eleitos no sufrágio seguinte, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

 

 

 


Artigo 63º - Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão e a renúncia do mandato, bem como a substituição dos Deputados, só são admitidos nos termos e casos previstos na Constituição, Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

 


Artigo 64º - Perda do mandato

1. A perda de mandato do Deputado verifica-se:

a) Nos casos previstos na Constituição e no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento até à quinta reunião plenária da Assembleia Nacional, salvo motivos justificados;

c) Quando o Deputado der oito faltas seguidas ou quinze interpoladas durante uma sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2. A justificação das faltas a que se refere o número anterior deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3. A perda do mandato é declarada pelo Plenário, sob proposta da Mesa da Assembleia Nacional e mediante parecer da Comissão Especializada competente.

4. A decisão da Mesa é notificada ao interessado.

5. O Deputado cujo mandato seja posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário, nos cinco dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6. Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado.

7. O Plenário delibera, sem debate prévio, tendo o Deputado cujo mandato seja posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos dos artigos 111.º e seguintes do Regimento.

8. Os atos acima referidos que sejam necessários para o exercício da defesa e do contraditório são publicados no Boletim Oficial.

 


Artigo 65º - Poderes dos Deputados

Constituem poderes dos Deputados:

a) Usar da palavra, nos termos estabelecidos neste Regimento;

b) Apresentar projetos de revisão da Constituição;

c) Apresentar projetos de lei, propostas de referendo, de resoluções, de moções e de deliberações;

d) Apresentar moções de censura ao Governo, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia Nacional;

e) Requerer a ratificação de decretos legislativos;

f) Requerer a declaração de inconstitucionalidade;

g) Requerer e obter do Governo e dos órgãos da Administração ou de qualquer entidade pública informações e publicações úteis que considere indispensáveis ao exercício das suas funções, num prazo máximo de vinte dias;

h) Fazer interpelações oralmente e por escrito, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia Nacional;

i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo, à Administração

ou a qualquer entidade pública, para esclarecimento da opinião pública sobre quaisquer atos do Governo ou sobre qualquer assunto que interesse à vida do país, e obter respostas, nos termos da Constituição e deste Regimento;

j) Requerer a constituição de Comissões Eventuais, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional;

k) Participar nas discussões e votações;

l) Propor alterações ao Regimento da Assembleia Nacional;

m) Interpor recurso, nos termos deste Regimento;

n) Desempenhar funções específicas para as quais forem eleitos na Assembleia Nacional;

o) Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacional e do Estatuto dos Deputados.

 

 


Artigo 66º - Deveres dos Deputados

São deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e das Comissões a que pertençam;

b) Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia Nacional;

c) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam designados, nos termos deste Regimento, e contribuir para a dignificação, a eficácia e o prestígio da Assembleia Nacional;

d) Observar a ordem e a disciplina, fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Nacional;

e) Justificar, perante o Presidente da Assembleia Nacional ou o Presidente da Comissão Especializada a que pertença, as faltas às reuniões plenárias ou às Comissões, nos termos e prazos fixados no Regimento;

f) Manter estreito contacto com os círculos por que foram eleitos e com os eleitores e promover os assuntos relativos às suas necessidades e aspirações;

g) Informar a Mesa da Assembleia Nacional sobre os contactos mantidos com os eleitores e outros setores da Nação caboverdiana;

h) Não se ausentar do território nacional sem disso dar prévio conhecimento à Assembleia Nacional;

i) Não invocar a condição de Deputado em assuntos de natureza privada;

j) Não aceitar, em caso algum, quaisquer posições, benefícios ou vantagens para o exercício do seu mandato que não sejam os previstos na lei;

k) Outros deveres constantes do Regimento ou de outras disposições do Estatuto dos Deputados.

 


Artigo 67º - Constituição

1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação podem constituirse em Grupo Parlamentar, nos termos previstos na Constituição.

2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.

 


Artigo 68º - Proibição de agrupamento de Deputados

Não é permitida qualquer forma de organização dos Deputados, fora do previsto na Constituição.

 


Artigo 69º - Extinção

Os Grupos Parlamentares podem extinguir-se mediante deliberação dos respetivos Deputados, por extinção do partido correspondente ou por abandono dos Deputados que o constituem.

 


Artigo 70º - Comunicação

1. A constituição dos Grupos Parlamentares efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos Deputados que os compõem, e contendo o nome dos seus dirigentes.

2. Qualquer alteração efetuada na composição ou direção dos Grupos Parlamentares é comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional.

 


Artigo 71º - Liberdade de organização e incompatibilidades

1. Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua própria organização.

2. São incompatíveis com as funções de direção do Grupo Parlamentar, as de membro da Mesa da Assembleia Nacional.

 


Artigo 72º - Poderes dos Grupos Parlamentares

1. Constituem poderes dos Grupos Parlamentares:

a) Participar nas Comissões, em função do número dos seus membros;

b) Solicitar à Comissão Permanente a convocação da Assembleia;

c) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

d) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos dos artigos 109.º e 110.º do Regimento;

e) Exercer a iniciativa legislativa;

f) Ser ouvidos na fixação da ordem do dia e determinarem a fixação da ordem do dia de algumas reuniões nos termos dos números 2 e 3 do artigo 98.º;

g) Apresentar moções de censura ao Governo;

h) Ser informado, regular e diretamente pelo Governo sobre o andamento de assuntos de interesse público;

i) Participar na administração da Assembleia Nacional, através da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares e do Conselho de Administração.

2. O poder previsto na alínea h) do número anterior é exercido nos termos acordados entre os Grupos Parlamentares e o Governo.

 


Artigo 73º - Condições de exercício

Aos Grupos Parlamentares e aos Deputados representantes de partidos políticos que não constituem Grupo Parlamentar são garantidas as condições necessárias para o exercício das suas funções, com direito a disporem de locais de trabalho devidamente equipados na sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da Lei Orgânica.

 


Artigo 74º - Representantes de um partido

Ao Deputado ou Deputados que sejam representantes de um partido com assento no Parlamento mas que não constituam, por força da lei, Grupo Parlamentar é atribuído o direito de intervenção como tal, a efetivar nos termos deste Regimento.

 


Artigo 75º - Deputados independentes

1. Os Deputados que não tenham integrado, deixem de integrar qualquer Grupo Parlamentar ou que deixem de ser representantes de partidos políticos por sua livre iniciativa ou por dele terem sido excluídos, nos termos dos respetivos regulamentos internos, passam a exercer o mandato como independentes, dando ao Presidente da Assembleia Nacional o conhecimento do facto.

2. Ao Deputado independente é atribuído o direito de intervenção como tal, a efetivar nos termos deste Regimento.

 


Artigo 76º - Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares

1. A Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares é realizada entre o Presidente da Assembleia Nacional e os representantes dos Grupos Parlamentares, e destina-se a apreciar quaisquer questões relacionadas com a marcação das reuniões plenárias, fixação da ordem do dia, constituições de deputações ou outras necessárias ao regular funcionamento da Assembleia Nacional.

2. O Governo pode fazer-se representar e pode intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Conferência de Representantes, sempre que sejam tratados assuntos que lhe digam respeito.

3. Os representantes dos Grupos Parlamentares têm, na Conferência de Representantes, um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4. Na falta de consenso, as decisões da Conferência de Representantes são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

 


Artigo 77º - Trabalhos da Assembleia Nacional

Os trabalhos da Assembleia Nacional decorrem na sua sede, na Praia, no Palácio da Assembleia Nacional, podendo realizar-se em qualquer outro ponto do território nacional, por decisão do Presidente e assentimento da Comissão Permanente, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

 

 


Artigo 78º - Legislatura

1. Cada legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Nacional depois das eleições e termina com a primeira reunião da nova Assembleia Nacional eleita.

2. No caso de dissolução, a nova Assembleia Nacional eleita inicia nova legislatura.

 


Artigo 79º - Abertura da Legislatura

1. No vigésimo dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Boletim Oficial, a Assembleia Nacional reúne-se, por direito próprio, para a abertura da Legislatura.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, até ao 8.º dia anterior à data prevista para a reunião, a Secretaria-geral da Assembleia Nacional dá do facto conhecimento aos eleitos, fornecendo os elementos de informação necessários à sua efetiva participação.

 


Artigo 80º - Presidência

1. Assume a direção dos trabalhos o Presidente cessante, se reeleito Deputado, e, na sua falta ou não sendo reeleito, sucessivamente, o Primeiro Vice-presidente ou o Segundo Vice-presidente, se reeleitos Deputados.

2. Não se verificando o disposto no número anterior, a Presidência é ocupada pelo eleito mais idoso.

 


Artigo 81º - Mesa Provisória

Aberta a reunião, o Presidente convida os quatro eleitos mais jovens presentes na sala para integrarem a Mesa Provisória que dirige os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.

 


Artigo 82º - Comissão de Verificação de Mandatos

1. Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de uma Comissão de Verificação de Mandatos, integrada por representantes de todos os partidos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional.

2. A Comissão de Verificação de Mandatos é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de dez Deputados, e a sua composição deverá corresponder à representatividade de cada partido ou coligações de partido com assento na Assembleia Nacional.

 


Artigo 83º - Suspensão

1. Eleita a Comissão de Verificação de Mandatos, o Presidente da Mesa Provisória procede à recolha dos processos de apuramento geral das eleições, entregando-os, de seguida, àquela Comissão, para análise e parecer.

2. Feita a entrega, o Presidente suspende a reunião pelo tempo necessário à análise dos processos e elaboração do parecer.

 


Artigo 84º - Verificação de Mandato

A análise a que se refere o artigo anterior consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos eleitos, cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

 


Artigo 85º - Impugnação

1. O direito de impugnação de mandato cabe a qualquer Deputado, e é exercido até o encerramento da discussão do parecer da Comissão de Verificação de Mandatos.

2. O Deputado, cujo mandato seja impugnado, tem o direito de defesa perante a Comissão de Verificação de Mandatos e perante o Plenário, e exerce as suas funções até a deliberação definitiva deste, que deve ser tomada por sufrágio secreto.

3. O prazo para a instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder trinta dias, improrrogáveis.

 


Artigo 86º - Proclamação solene dos Deputados

Apresentado o relatório ao Plenário, e sendo aprovado por este, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados os eleitos cujos mandatos forem considerados válidos, e dá conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos eleitos por eles afetados.

 


Artigo 87º - Eleição da Mesa definitiva

1. Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa.

2. A eleição do Presidente faz-se nos termos do artigo 7.º e a dos restantes membros da Mesa, nos termos do artigo 16.º do Regimento.

 

 


Artigo 88º - Constituição da Mesa

Eleitos o Presidente e os demais membros estes ocupam os respetivos lugares na Mesa.

 


Artigo 89º - Compromisso de honra

Estando todos os presentes de pé, o Presidente profere a seguinte declaração de compromisso: "Prometo guardar a Constituição da República, desempenhar lealmente o mandato que me foi confiado e defender a integridade e independência de Cabo Verde". Ato contínuo, feita a chamada, em primeiro lugar aos membros da Mesa e depois aos demais Deputados, por ordem alfabética, cada um, de pé, declarará: "Assim prometo".

 


Artigo 90º - Declaração da constituição da Assembleia Nacional

Prestado o compromisso de honra, o Presidente declara constituída a Assembleia Nacional e submete a resolução contendo a relação dos Deputados investidos a apreciação e votação pelo Plenário.

 


Artigo 91º - Funções incompatíveis

Após empossamento, os Deputados nomeados membros de Governo ou providos em outras funções incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado são substituídos nos termos da Constituição e da lei.

 


Artigo 92º - Fim da reunião constitutiva

1. Constituída a Assembleia Nacional e aprovada a respetiva resolução, o Presidente dá por finda a reunião constitutiva.

2. O Presidente dá conhecimento do facto ao Presidente da República e ao Governo, e manda publicar a respetiva resolução no Boletim Oficial.

 


Artigo 93º - Sessão Legislativa

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano.

2. O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional decorre de 1 de outubro a 31 de julho seguinte, sem prejuízo das suspensões que o Plenário delibere, por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

 


Artigo 94º - Reuniões extraordinárias

1. Fora do período normal de funcionamento, a Assembleia Nacional pode reunir-se extraordinariamente, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, para apreciar o Programa do Governo ou para se ocupar de assunto específico urgente e de relevante interesse nacional.

2. A Assembleia pode ainda ser convocada, extraordinariamente, a requerimento do Presidente da República para tratar de assuntos específicos, nos termos da alínea o) do número 1 e do número 3 do artigo 135.º da Constituição.

3. Nas reuniões extraordinárias, a Assembleia Nacional só pode ocuparse dos assuntos específicos objeto da convocação.

 


Artigo 95º - Suspensão das Reuniões Plenárias

Durante o funcionamento efetivo da Assembleia Nacional, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias, para efeito de jornadas parlamentares ou trabalho de Comissões, por período não superior a dez dias.

 


Artigo 96º - Dias parlamentares

1. A Assembleia Nacional funciona todos os dias, com exceção dos sábados, domingos e feriados.

2. A Assembleia Nacional pode funcionar excecionalmente em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento, ou quando assim o delibere.

3. Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

 


Artigo 97º - Trabalhos parlamentares

1. São considerados trabalhos parlamentares as reuniões:

a) Do Plenário;

b) Da Comissão Permanente;

c) Da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares;

d) Das Comissões Especializadas, Eventuais ou de Inquérito;

e) Das Subcomissões;

f) Dos grupos de trabalho criados no âmbito das Comissões;

g) Dos Grupos Parlamentares;

h) Dos Grupos Parlamentares de Amizade e das Redes

Parlamentares.

2. São, ainda, considerados trabalhos parlamentares, a participação de Deputados em delegações, reuniões de organizações internacionais, elaboração de relatórios, estudos e trabalhos promovidos pelos Grupos Parlamentares e as visitas aos círculos eleitorais.

 

 


Artigo 98º - Sessões Plenárias

1. Os trabalhos parlamentares são organizados para o funcionamento contínuo e permanente da Assembleia Nacional, de modo a reservar períodos para reuniões do Plenário, das Comissões Parlamentares, dos Grupos Parlamentares e para contacto dos Deputados com os eleitores.

2. As sessões plenárias têm lugar, na segunda e na quarta semanas de cada mês, ficando reservadas para as reuniões plenárias as quartas, quintas e sextas-feiras.

3. As reuniões das Comissões Parlamentares têm lugar, preferencialmente, na terceira semana de cada mês.

4. As jornadas parlamentares têm lugar, de preferência, na segunda e na quarta semanas de cada mês, às segundas e terças-feiras.

5. O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, preferencialmente, na primeira semana do mês.

6. Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia Nacional, as Comissões Parlamentares podem realizar as suas reuniões em qualquer local do território nacional.

7. Por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Representantes, podem ser marcadas, excecionalmente, mais de uma reunião para o mesmo dia, bem como reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.

 

 


Artigo 99º - Fixação da Ordem do Dia

1. A Ordem do Dia de cada reunião ordinária é fixada pelo Presidente

da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, de harmonia com a prioridade das matérias definidas neste Regimento, e sem prejuízo do recurso para o Plenário da Assembleia Nacional.

2. Em cada sessão legislativa, cada Grupo Parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de um número de cinco reuniões plenárias.

3. O exercício do direito previsto no número anterior é anunciado ao Presidente da Assembleia Nacional com a antecedência de quinze dias em relação à data do início da sessão plenária.

4. Na fixação da Ordem do Dia das sessões plenárias, o Presidente obedece às prioridades seguintes:

a) Autorizacão ao Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;

b) Apreciação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da Constituição e da Lei;

c) Apreciação e aprovação do Programa do Governo;

d) Votação de Moções de Confiança ou de Censura ao Governo;

e) Aprovação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado;

f) Questões de política interna e externa;

g) Interpelações ao Governo;

h) Perguntas dos Deputados ao Governo;

i) Aprovação de leis e tratados;

j) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas

que a lei determinar;

k) Apreciação de decretos legislativos.

5. Depois de submetida à apreciação dos Deputados, o projeto da Ordem do Dia é aprovado, se obtiver os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

 


Artigo 100º - Apreciação de outras matérias

O Presidente inclui na primeira parte da Ordem do Dia a apreciação

das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato dos Deputados;

b) Recurso das decisões do Presidente da Mesa ou da Comissão Permanente;

c) Constituição e atividade das representações e deputações;

d) Comunicações das Comissões;

e) Recursos interpostos nos termos do Regimento;

f) Autorização da ausência do Presidente da República do território nacional;

g) Alterações do Regimento.

 



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