Resultado da Pesquisa
1. A Assembleia Nacional é a assembleia que representa todos os cidadãos cabo-verdianos.
2. A Assembleia Nacional tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo criar serviços de apoio aos Deputados nos diferentes círculos eleitorais.
3. A sua composição está fixada na Constituição e demais leis aplicáveis.
1. A sede da Assembleia Nacional é inviolável.
2. O Presidente da Assembleia Nacional requisita ao Governo os meios necessários para, sob a sua autoridade, garantir a segurança da sede.
1. A Assembleia é dissolvida nas situações e nos casos previstos na Constituição.
2. A Assembleia não pode ser dissolvida nos doze meses posteriores à sua eleição e nos demais casos previstos na Constituição.
3. A dissolução não põe termo ao mandato dos Deputados, nem prejudica a subsistência, competência e funcionamento da Comissão Permanente, até a abertura da Sessão Constitutiva da nova Assembleia eleita.
São órgãos da Assembleia Nacional:
a) O Plenário;
b) O Presidente da Assembleia Nacional;
c) A Mesa da Assembleia Nacional;
d) Os Grupos Parlamentares;
e) As Comissões Parlamentares.
1. O Plenário é constituído pelos Deputados investidos, reunidos em sessão da Assembleia Nacional.
2. A Assembleia Nacional, reunida em Plenário, é soberana e tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e nas demais leis.
3. O Plenário só funciona e delibera nos termos previstos no artigo 121.º da Constituição.
1. O Presidente representa a Assembleia Nacional, vela pela salvaguarda da sua dignidade e direitos, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança postos ao serviço da Assembleia Nacional.
2. O Presidente da Assembleia Nacional substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 131.º da Constituição.
3. O Presidente da Assembleia Nacional tem as honras e privilégios que lhe são conferidos em estatuto próprio.
1. As candidaturas para Presidente da Assembleia Nacional devem ser subscritas por um mínimo de quinze e um máximo de vinte Deputados.
2. As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até ao dia anterior à data da eleição.
3. É eleito Presidente da Assembleia Nacional o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.
4. Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos fixados no número anterior, procede-se de imediato a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5. Se nenhum candidato for eleito é aberto novo processo, e assim sucessivamente.
1. O Presidente é eleito por toda a Legislatura.
2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Assembleia Nacional.
3. A renúncia torna-se efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Boletim Oficial.
4. No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se nova eleição, no prazo de quinze dias.
5. A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da Legislatura.
O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos sucessivamente pelo Primeiro Vice-presidente e pelo Segundo Vice-presidente, sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 131.º da Constituição.
1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional:
a) Representar a Assembleia Nacional, presidir a Mesa e a Comissão Permanente;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, nos termos regimentais;
c) Presidir a reunião da Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas;
d) Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei, de resolução ou de moção, e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Nacional;
e) Submeter às Comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos das proposições legislativas e dos tratados;
f) Promover a constituição das Comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados pela Assembleia Nacional;
g) Regular os conflitos de competência entre as Comissões;
h) Admitir e encaminhar para as Comissões competentes as petições dos cidadãos e submetê-las ao Plenário, nos termos do artigo 59.º da Constituição;
i) Propor prorrogações e suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia Nacional;
j) Presidir a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares;
k) Chefiar as deputações de que faça parte;
l) Mandar publicar as iniciativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Governo, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as necessárias retificações;
m) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;
n) Apreciar a regularidade das candidaturas para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
o) Assegurar o cumprimento da Constituição, do Regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.
Compete ao Presidente:
a) Presidir as reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento aos Deputados das mensagens, informações e convites que lhe sejam dirigidos;
d) Submeter à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;
e) Autorizar a menção ou a leitura de mensagens, exposições e reclamações dirigidas à Assembleia Nacional, nos casos em que o Presidente assim o entender.
Compete ao Presidente:
a) Apreciar e decidir as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 63.º deste Regimento;
c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
d) Promover as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
e) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, ao abrigo do artigo 65.º deste Regimento e outros previstos na lei.
Compete ao Presidente:
a) Remeter ao Presidente da República os diplomas legislativos aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação;
b) Comunicar ao Presidente da República e ao Primeiro-ministro os resultados das votações de moções de confiança e de censura;
c) Marcar, em coordenação com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder às perguntas e interpelações dos Deputados;
d) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Nacional.
O Presidente da Assembleia Nacional reunir-se, nos termos do artigo 76.º do Regimento, com os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia dos trabalhos.
1. A Mesa da Assembleia Nacional é composta pelo Presidente, dois Vice-presidentes, e dois a quatro Secretários.
2. Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e por dois Secretários.
3. Na falta do Presidente, as reuniões são presididas pelo Primeiro Vice-presidente, ou, na falta ou impedimento deste, pelo Segundo Vice-presidente ou pelo Deputado mais idoso.
4. Os Secretários são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos Deputados que o Presidente designar.
1. Os Vice-presidentes e os Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2. Cada um dos dois maiores Grupos Parlamentares propõe um Vicepresidente a sufrágio.
3. Cada um dos Grupos Parlamentares com dez ou mais Deputados, propõe, pelo menos, um Secretário a sufrágio.
4. Em caso de haver dois Grupos Parlamentares com o mesmo número de Deputados, cada um deles apresenta o seu candidato, que é votado pelo Plenário.
5. Não tendo sido eleito qualquer dos candidatos, procede-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista até se verificar a eleição de, pelo menos, metade dos membros da Mesa, além do Presidente
6. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.
1. Os Vice-presidentes e Secretários são eleitos para toda a legislatura.
2. Os Vice-presidentes e Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida à Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Boletim Oficial.
3. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se de imediato à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo período restante da legislatura, salvo o disposto no artigo 131.º da Constituição.
1. Compete à Mesa da Assembleia Nacional:
a) Decidir sobre as reclamações acerca das inexatidões dos textos de redação final das leis, resoluções e moções da Assembleia Nacional;
b) Enquadrar regimentalmente as iniciativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Governo;
c) Elaborar o seu Regimento;
d) Decidir as questões de interpretação e integração das lacunas do Regimento;
e) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
2. Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Compete aos Vice-presidentes:
a) Assumir a presidência da Assembleia Nacional, nos casos de falta ou impedimento do Presidente;
b) Cumprir as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente, nomeadamente as de representação;
c) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
d) Assumir as funções de representação, sempre que sejam incumbidas pelo Presidente.
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a Mesa mantém-se em funções até a abertura da Sessão Constitutiva da nova Assembleia eleita.
A Mesa reúne-se periodicamente, num dia por ela previamente estabelecido, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional:
a) Representar a Assembleia Nacional, presidir a Mesa e a Comissão Permanente;
b) Marcar as Reuniões Plenárias e fixar a ordem do dia, nos termos regimentais;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, de resolução ou de moção e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Nacional;
d) Submeter às Comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos das proposições legislativas e dos tratados;
e) Promover a Constituição das Comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados pela Assembleia Nacional;
f) Regular os conflitos de competência entre as Comissões;
g) Admitir e encaminhar para as Comissões competentes as petições dos cidadãos e submetê-las ao Plenário, nos termos do artigo 58º da Constituição;
h) Propor prorrogações e suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional;
i) Presidir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
j) Chefiar as deputaçoes de que faça parte;
k) Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional, tanto durante as Sessões Ordinárias como no intervalo das mesmas, podendo, para efeito, requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
l) Mandar publicar as iniciativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Governo, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as necessárias rectificações;
m) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;
n) Apreciar a regularidade das candidaturas para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
o) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.
A Assembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comissões Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais e Comissões de Inquéritos aos atos do Governo ou da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.
1. A composição das Comissões, com exceção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.
2. A designação dos membros de cada Comissão é feita por deliberação da Assembleia Nacional, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
3. O número de membros de cada Comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Nacional, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
1. Em cada Comissão podem ser constituídas subcomissões que sejam julgadas necessárias, mediante deliberação do Plenário da Assembleia Nacional.
2. Compete às Comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões, devendo comunicar tal facto ao Presidente da Assembleia Nacional, para efeitos de publicação no Boletim Oficial.
3. As conclusões, decisões e pareceres das subcomissões valem para a Comissão competente no seio da qual foram criadas.
4. Cada subcomissão elege a respetiva mesa e funciona nos termos do regulamento da Comissão de que emana.
1. As Presidências das Comissões são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
2. Os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.
3. Cada Grupo Parlamentar representado na Comissão tem direito a uma vice-presidência, desde que não assuma a presidência.
1. A indicação dos Deputados para as Comissões compete aos respetivos Grupos Parlamentares ou partidos e deve ser efetuada no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Nacional.
2. Se algum Grupo Parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas por Deputados de outros partidos.
3. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas Comissões Especializadas, salvo se o Partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as Comissões e, neste caso, nunca em mais de três.
4. Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, nas suas faltas ou impedimentos, os membros das Comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo Grupo Parlamentar ou partido.
5. Nos casos previstos no número anterior, a indicação ou substituição ocasional é feita pelo Grupo Parlamentar ou partido a que pertence o membro, mediante comunicação ao Presidente da Comissão.
1. Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixar de pertencer ao Grupo Parlamentar que o indicou ou que, no decurso do ano parlamentar der, sem motivo justificado, dez faltas consecutivas ou vinte interpoladas aos trabalhos da respetiva Comissão.
2. Tratando-se de Deputados que exerçam a tempo inteiro, as faltas injustificadas implicam ainda:
a) A perda de 1/15 do vencimento mensal, se der três faltas;
b) A perda de 1/10 do vencimento, se der quatro a seis faltas;
c) A perda de 1/5 do vencimento, se der sete a dez faltas;
d) A perda de 1/3 do vencimento, se der onze a dezanove faltas.
3. Compete aos Presidentes das Comissões apreciar e decidir os pedidos de justificação de faltas dos seus membros, sujeito a ratificação pela Comissão, cabendo, da decisão desta, recurso para o Plenário.
4. O Grupo Parlamentar a que pertence o Deputado que tenha perdido o assento na Comissão pode promover a sua substituição a todo o tempo.
1. Cada Comissão tem a sua Mesa, constituída por um Presidente, por um ou mais Vice - presidentes e um Secretário.
2. Na primeira reunião da Comissão, que é dirigida pelo Presidente da Assembleia Nacional, os restantes membros da mesa da Comissão são eleitos por sufrágio uninominal, seguindo-se o empossamento de todos os membros da Comissão.
3. Cada Comissão pode designar um ou mais relatores para cada assunto a ser submetido ao Plenário.
1. As reuniões de cada Comissão são marcadas pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo urgência devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou a pedido de um terço, dos seus membros, sendo a ordem do dia fixada pelo Presidente, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares.
2. Quando a convocação da reunião for pedida por um terço dos membros da Comissão, cabe a estes propor a ordem do dia.
3. O representante a que se refere o número 1 deste artigo é indicado ao Presidente da Comissão pelo Grupo Parlamentar respetivo.
1. As Comissões podem reunir-se, excecionalmente, durante as reuniões plenárias, devendo interromper os trabalhos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário.
2. As reuniões podem realizar-se em qualquer ponto do País.
3. Em caso de necessidade, as Comissões podem reunir-se aos sábados, domingos e feriados.
1. Qualquer Deputado não membro da Comissão pode assistir às reuniões e nelas participar sem direito a voto, mediante comunicação escrita ao seu Presidente, antes do início da reunião.
2. Os Deputados podem enviar observações escritas às Comissões sobre matéria da sua competência.
Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das Comissões e devem comparecer perante as mesmas, quando tal seja requerida.
a) As Comissões podem requerer o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer dirigentes ou funcionários que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado.
b) As diligências previstas neste artigo são efetuadas através do Presidente da Comissão, sempre dando conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional.
c) Sempre que se mostrar necessário, as diligências previstas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer ponto do território nacional.
1. As Comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências
necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Realizar estudos;
b) Solicitar informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Solicitar depoimentos dos membros do Governo e de quaisquer outras entidades, nos termos dos artigos 33.º e 34.º deste Regimento;
e) Efetuar missões de informação ou de estudo;
f) Realizar as audições parlamentares a que se referem o artigo 36.º, número 2 do artigo 48.º e 181.º deste Regimento, bem como a alínea b) do número 2 do artigo 147.º da Constituição;
2. Sem prejuízo da competência especial atribuída à Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas, as Comissões podem solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da Comissão Especializada.
3. Todos os documentos em análise, ou já analisados pelas Comissões Parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia Nacional.
4. Nos termos da lei, pode ser determinada a natureza reservada da matéria em análise.
1. A Assembleia Nacional pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respetivas Comissões, por indicação do Presidente da Assembleia Nacional.
2. As audições parlamentares são públicas e livremente difundidas pela comunicação social, salvo se a Comissão competente deliberar em contrário.
3. Sempre que se mostrar necessário, as audições parlamentares podem ser efetuadas em qualquer ponto do país.
Duas ou mais Comissões podem reunir-se em conjunto para estudo de matérias de interesse comum às mesmas.
As Comissões Parlamentares em razão da matéria garantem a articulação com as Deputações e os Grupos de Amizade, nomeadamente:
a) Promovendo periodicamente reuniões conjuntas;
b) Apreciando em tempo útil as respetivas agendas e relatórios;
c) Promovendo a sua participação nas reuniões e atividades específicas.
1. Cada Comissão tem o seu livro de atas, para efeitos de registo das suas reuniões, indicação das presenças e faltas dos seus membros, sumário dos assuntos tratados e resultados das votações.
2. As atas podem ser consultadas, a todo o tempo, e são disponibilizadas no Portal da Assembleia Nacional, salvo se se tratar de matéria reservada.
3. Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente, quando se revistam de particular interesse.
1. Os relatórios das Comissões devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa, designadamente, os seguintes dados:
a) Análise sucinta dos factos, situações e realizações que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate, sem prejuízo de, em razão da matéria, requerer a apreciação especializada da Comissão de Assuntos Jurídicos;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respetiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A transcrição das posições minoritárias vencidas.
2. Os relatórios são assinados pelo Presidente da Comissão e pelo Relator.
1. As Comissões dispõem de instalações próprias, devidamente equipadas, na sede da Assembleia Nacional.
2. As Comissões são apoiadas por assessoria técnica adequada e por funcionários administrativos, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia Nacional.
3. Em matérias de grande complexidade, cuja discussão dependa de estudos técnicos especificos, podem as Comissões requerer assessoria externa, especializada em razão da matéria, a ser suportada pelo Orçamento da Assembleia Nacional.
1. A Comissão Permanente é composta por:
a) O Presidente da Assembleia Nacional, que a preside;
b) Os Vice-presidentes e Secretários da Mesa da Assembleia Nacional;
c) Um Deputado indicado por cada Grupo Parlamentar;
d) Um Deputado por cada partido político com assento na Assembleia Nacional e que não tenha Grupo Parlamentar constituído.
2. Os representantes de Grupos Parlamentares ou de partidos políticos, referidos no número anterior, têm na Comissão Permanente, um número de votos igual ao número de Deputados que representam.
1. A Comissão Permanente funciona nos intervalos das reuniões plenárias, durante o período em que se encontra dissolvida a Assembleia Nacional e nos demais casos e termos previstos na Constituição.
2. As deliberacões da Comissão Permanente são tomadas mediante votação e nos termos do número 2 do artigo 42.º do Regimento.
Compete à Comissão Permanente:
a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos Deputados;
b) Acompanhar as atividades do Governo e da Administração;
c) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
d) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio
e de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
e) Preparar a abertura da sessão legislativa;
f) Designar as representações e deputações;
g) Promover a convocação da Assembleia Nacional nos termos
da alínea b) e do número 1 do artigo 72.º deste Regimento;
h) Elaborar o seu regulamento.
No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente mantém-se em funções até à abertura da Sessão Constitutiva da nova Assembleia eleita.
1. Compete ao Plenário da Assembleia Nacional a fixação do número e das designações das Comissões Especializadas.
2. O número e a designação das Comissões Especializadas podem ser alterados pela Assembleia Nacional, por proposta de um quinto dos Deputados, após dois anos de funcionamento, mas nunca no último ano da legislatura.
1. As Comissões Especializadas funcionam durante a sessão legislativa ou até vinte dias antes do início desta, para efeito de preparação dos trabalhos, nos termos do seu regulamento.
2. As Comissões Especializadas reúnem-se na sede da Assembleia Nacional, preferencialmente, na terceira semana de cada mês.
3. As Comissões Especializadas podem, contudo, reunir-se em qualquer outro ponto do território nacional, quando razões ponderosas o justifiquem.
4. Em regulamento próprio, serão especificados outros aspetos relativos ao funcionamento das Comissões Especializadas.
1. Compete às Comissões Especializadas:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia Nacional e produzir os correspondentes relatórios;
b) Discutir e votar na especialidade os projetos e propostas de lei aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos nos números 3 e 4 do artigo 160.º da Constituição;
c) Inteirar-se das questões políticas e administrativas fundamentais que interessem aos setores que lhes digam respeito;
d) Realizar estudos e fornecer à Assembleia Nacional elementos que permitam o controlo dos atos do Governo e de outras entidades públicas;
e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração Pública das leis e resoluções da Assembleia Nacional, podendo sugerir a esta as medidas que considerar convenientes;
f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Nacional;
g) Propor ao Presidente da Assembleia Nacional a realização de debates no plenário, sobre matéria da sua competência;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Colaborar com o Presidente da Assembleia Nacional, na elaboração da programação anual e plurianual dos trabalhos parlamentares, bem como da ordem do dia das sessões plenárias.
2. Compete ainda às Comissões Especializadas realizar, nos termos a regulamentar, a audição prévia dos candidatos a titular de qualquer cargo exterior à Assembleia Nacional.
1. Sem prejuízo do disposto no número 1 do art. 46.º é criada a Comissão de Ética e Transparência.
2. A composição, a competência e o funcionamento da Comissão referida no número 1 são regulados por resolução da Assembleia Nacional.
1. A Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas é constituída pelos Presidentes das Comissões Especializadas.
2. A Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, o qual pode delegar num dos Vice-presidentes.
3. A Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas reúnese trimestralmente, a fim de acompanhar os aspetos funcionais da atividade desta, bem como avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
4. Compete em especial à Conferência dos Presidentes das Comissões Especializadas:
a) Participar na coordenação dos aspetos de organização funcional e de apoio técnico às comissões;
b) Propor o elenco das Comissões Especializadas, bem como as alterações necessárias nas matérias de competência de cada Comissão;
c) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na ótica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
d) Apreciar, no início de cada sessão legislativa, o relatório preparado pelos serviços da Assembleia Nacional, relativo à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, incluindo o cumprimento dos respetivos prazos;
e) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos.
